ESTATUTOS

DO

PARTIDO DA RENOVAÇÃO SOCIAL 

Preâmbulo

                                                                                                                              

Após a sua fundação a 14 de Janeiro de 1992, o PRS pugnou-se pelos nobres ideais do Centro-Esquerda e teve um crescimento progressivo no seio da sociedade guineense, não obstante as dificuldades que experimentou no momento, dificuldades essas conhecidas por todos quantos acompanharam o processo. Hoje, o PRS sabe demonstrar a sua capacidade de implementar os princípios e programa de acção que nortearam a sua criação, afirmando-se no contexto político nacional a sua qualidade de verdadeiro defensor de interesses legitimos do povo guineense, particularmente das camadas mais vulneráveis da nossa sociedade.

 

O Partido da Renovação Social tem como objectivo fundamental o desenvolvimento e bem-estar social do heróico povo guineense, na base da Liberdade, Transparência e Justiça, em consonância com o seu programa de acção consubstanciado no princípio da diversidade de opiniões, ideias, bem como na salvaguarda dos interesses socio-económicos, políticos e culturais consagrados na Constituição.

 

O PRS visa defender intransigentemente a igualdade entre cidadãos, independentemente da sua origem, côr, raça, sexo,  nível social, intelectual ou cultural, convicção política e crença religiosa, dentro dos princípios que norteiam o pluralismo democrático e a convivência pacífica num verdadeiro Estado de Direito Democrático.

É, pois, com elevado sentido da missão histórica que o PRS está novamente determinado a conquistar e exercer democraticamente o poder político.

 

À luz dos seus princípios e objectivos, o PRS, ganhando as eleições, saberá trabalhar com dedicação, competência e transparência, com vista à criação de condições para o exercício de uma cidadania plena de todos os guineenses, restabelecendo a aproximação e confiança entre os cidadãos e os orgãos de soberania democraticamente eleitos. O governo renovador será o garante da estabilidade política e da promoção do crescimento e desenvolvimento económico que passa necessariamente pela valorização dos recursos nacionais.

 

Imbuído na fé e convicção de que a promoção do desenvolvimento nacional é uma obra que requer a participação dos partidos políticos e da sociedade em geral, o PRS é uma casa aberta, promotor da unidade nacional e convívio solidário e fraterno entre todas as etnias no qual todos se possam sentir reconhecidos e valorizados sem prejuízo da disciplina e ordem.

 

Urge redinamizar e reforçar a capacidade política do Partido, com vista ao cumprimento da sua missão histórica para concretização do projecto alternativo, viável e credível ao desenvolvimento da socidade guineense. Neste particular, o PRS compromete-se em observar com rigor os seus princípios e objectivos, procedendo à uma descentralização do poder confiante nas capacidades dos seus dirigentes locais ou das bases que estão melhor colocados para responder a certos desafios que o tempo exige.

 

Eis o que os presentes Estatutos visam no seu espírito.

Capítulo I

 

(Disposições Gerais)

 

Artigo 1º.

(Denominação E Sede)

 

  1. O Partido designa-se Partido da Renovação Social e rege-se de acordo com os presentes Estatutos e da Lei-quadro dos Partidos Políticos.

 

  1. O Partido da Renovação Social tem a sua Sede Nacional em Bissau, podendo esta ser transferida para qualquer local do Território Nacional.

 

ARTIGO 2º.

(princípios fundamentais)

 

O Partido tem como Princípios fundamentais:

 

a)      A liberdade de expressão e de opção para os membros do Partido, respeitando a disciplina partidária e as regras estatutárias;

 

b)      O respeito da vontade da maioria como princípio básico da tolerância e da convivência democrática;

 

c)      A livre expressão e tolerância da vontade da minoria;

 

d)      A tolerância democrática no poder, de acordo com a vontade popular expressa em mandato, por sufrágio universal, directo e secreto;

 

e)      A responsabilidade pessoal perante os eleitores durante o exercício de cargo electivo;

 

f)        O voto secreto nas eleições do Presidente e do Secretário-geral do Partido.

 

g)      A liberdade de voto durante o exercício público de acesso à vida partidária, relativamente às questões de ordem moral, religiosa ou em que estejam em causa os direitos do homem.

 

ARTIGO 3º.

(Objectivos Fundamentais)

 

São objectivos fundamentais do prs, nomeadamente:

 

a)      Participar no exercício do poder político através de cidadãos por ele propostos ou eleitos no quadro dos actos eleitorais;

 

b)      Lutar pelo respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e  no gozo dos mesmos;

 

c)      Elaborar, submeter ao eleitorado e executar o Programa eleitoral do PRS;

 

d)      Lutar pela consolidação da unidade nacional, liberdades democráticas, pelo desenvolvimento económico, social, cultural e pela justiça social.

 

Artigo 4º.

(Sigla, Símbolo e  bandeira)

 

  1. O Partido da Renovação Social adopta a sigla PRS.

 

  1. O Partido tem como símbolo espigas de milho e de arroz cruzados na parte inferior dos respectivos ramos, que representam a base de alimentação do povo guineense.

 

  1. A bandeira do PRS é formada por três faixas rectangulares iguais dispostas horizontalmente, ficando por cima a de côr vermelha, que representa sangue daqueles que tombaram pela causa da Pátria, no centro a branca, que simboliza a paz, tendo no fundo como símbolo do Partido, espiga de milho e de arroz cruzados, que representam a base de alimentação do povo guineense e, por baixo a azul, que representa a riqueza marítima da Guiné-Bissau.

Artigo 5º.

(Hino e  Lema)

 

1.      O Hino do Partido é Unidade Nacional, Democracia e Progresso.

 

2.      O Lema do Partido é Liberdade, Transparência e Justiça.

 

Artigo 6º.

(Da Autonomia do Partido)

 

O Partido da Renovação Social é independente de qualquer outra organização política ou de qualquer Estado, Governo, entidade supranacional e confissão religiosa.

 

Artigo 7º.

(Da Participação em Organizações Internacionais)

 

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e salvaguardando o princípio de não interferência na definição da linha política própria de cada partido membro, o PRS pode ser membro de partidos de natureza internacional ou de associação de partidos congéneres.

 

Artigo 8º.

(Da Liberdade, Crítica e Opinião)

 

O PRS reconhece aos seus membros, liberdade de crítica e de opinião, a liberdade de expressão dentro das estruturas do Partido, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.

 

Capítulo II

 

Dos  Militantes e  Titulares dos Órgãos do Partido

 

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 9º.

(Condições de Militância)

 

  1. Podem ser militantes do Partido os cidadãos guineenses, maiores de 18 anos de idade, de sã conduta moral, psíquica e que gozem de capacidades civis e políticas, que aceitem os Estatutos do Partido e que, identificando-se com os objectivos do seu programa, se inscrevam e sejam aceites.

 

  1. Ninguém pode deixar de ser admitido em razão da sua ascendência, sexo, religião, grau de instrução, situação económica, condição de grupo social ou ainda da côr da sua pele.

 

Artigo 10º.

(Do Direito de Tendência)

 

1.      O PRS reconhece aos seus militantes o direito de identificação com correntes de opinião interna compatíveis com os seus objectivos e de se exprimirem publicamente no respeito pelas regras da disciplina partidária e dos presentes Estatutos.

 

2.      Não é admitida a organização autónoma de tendências, nem a adopção de denominação política própria.

 

Artigo 11º.

(Da Inscrição no Partido)

 

  1. A inscrição no Partido da Renovação Social é individual e pode ser apresentada numa Sede de Secção, do Sector, Região ou Nacional do Partido em impresso próprio, assinado pelo requerente e por dois proponentes militantes do Partido.

 

  1. Compete ao Secretariado da Secção, do Sector, da Região bem como Nacional, decidir sobre admissão ou recusa, no prazo de 15 dias.

 

  1. A readmissão de um ex-militante do Partido da Renovação Social será considerada definitiva após deliberação da Comissão Política Nacional, mediante parecer favorável da Comissão Nacional de Jurisdição.

 

Artigo 12º.

(Do Recurso de Decisão sobre o Pedido de Inscrição)

 

1.      Da decisão negativa, expressamente fundamentada, do Secretariado da Secção, cabe ao requerente, dentro do prazo de 15 dias, fazer recurso para o Secretariado do Sector, deste para o da Região dentro do mesmo prazo, ou para a Comissão Política Nacional, no prazo de 20 dias, mediante parecer da Comissão Nacional de Jurisdição.

 

2.      Em caso de contradição nas decisões do Secretariado admitente e da Comissão Política Nacional, prevalece a deste último.

 

Artigo 13º.

(Parecer Prévio)

 

A Comissão Política Nacional pode condicionar a admissão de militantes ao seu parecer prévio.

 

Artigo 14º.

(Exclusão)

 

Perde a qualidade de militante todo aquele que, no decorrer de tempo, vier a ser atingido por incapacidade política definida na lei.

 

Artigo 15º.

(Da Inscrição de Membros da Juventude do Partido da Renovação Social)

 

Os membros regularmente inscritos na Juventude do Partido da Renovação Social (JRS) e que perfaçam 18 anos de idade adquirem o direito de constituir-se como militante do Partido, bastando para tal uma simples autorização do secretariado admitente, sendo assim dispensados das formalidades estabelecidas no Artigo 11º.

Secção II

DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 16º.

(Direitos do Militante)

 

Os militantes do Partido da Renovação Social têm iguais direitos e deveres nos termos dos presentes Estatutos.

 

Artigo 17º.

(Dos Direitos)

 

São direitos do militante do Partido:

 

 

 

a)      Participar nas actividades do Partido;

 

b)      Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer, em geral, o direito do voto desde que tenha as quotas em dia;

 

c)      Exprimir livremente as suas opiniões sobre todos os assuntos de interesse para a vida do Partido, dentro das suas estruturas, apresentar críticas, sugestões e propostas sobre a organização e actividade do Partido, salvaguardando sempre a disciplina partidária;

 

d)      Participar, às estruturas competentes do Partido, quaisquer violações das normas ou dos princípios que regem a vida do Partido, podendo arguir, junto das instâncias competentes, a nulidade de quaisquer actos dos órgãos do Partido que violem os presentes Estatutos.

 

e)       Não sofrer qualquer sanção disciplinar sem prévia audição como arguido e ter a garantia da defesa em processo organizado pela instância competente;

 

f)        Inscrever-se nas organizações sindicais representativas da sua classe profissional;

 

g)      Pedir a demissão ou suspensão do cargo para que tenha sido eleito ou designado, quando achar conveniente;

 

h)      Requerer junto à Comissão Política Nacional a sua recondução ao cargo para que tenha sido eleito ou designado e que tenha pedido a suspensão nos termos da alínea anterior.

 

Artigo 18º.

(Dos Deveres)

 

São deveres do militante do Partido:

 

a)      Participar nas actividades do Partido, nomeadamente nas reuniões dos núcleos, das secções, sectores e das regiões a que pertence;

 

b)      Solidarizar-se com os demais militantes do Partido;

 

c)      Guardar sigilo sobre as actividades dos órgãos do Partido de que faça parte ou a que tenha acesso, cuja divulgação tenha sido expressamente reservada;

 

d)      Contribuir para as receitas do Partido, através do pagamento regular das quotas;

 

e)      Alargar a estrutura do Partido, através da divulgação da sua doutrina e do seu programa e do recrutamento de novos militantes;

 

f)        Respeitar as hierarquias, as decisões dos órgãos do Partido e os demais militantes;

 

g)      Agir contra todas as tentativas de subjugação, exploração e opressão do nosso Povo, combater o racismo, regionalismo, manifestação do tribalismo e toda a forma de discriminação, trabalhando pela unidade nacional;

 

h)      A militância no PRS é incompatível com o exercício de actividades contrárias aos seus objectivos eleitorais.

 

i)        Não militar nem se inscrever noutro Partido ou organização de carácter político-partidário.

 

 

 

Artigo 19º.

(Dos Deveres dos Titulares dos Órgãos)

 

  1. Os membros dos órgãos Regionais ou Nacionais e todos os militantes providos em cargos políticos em representação do Partido devem participar assiduamente nas actividades e iniciativas das respectivas estruturas de base.

 

  1. Aos militantes referidos no número anterior é particularmente exigido maior rigor no cumprimento dos seus deveres de militante.

 

Artigo 20º.

(Da Elegibilidade no Partido)

 

1.      Só podem ser eleitos para os órgãos nacionais, os militantes do Partido com mais de três anos de militância.

 

2.      Só têm capacidade eleitoral activa os militante do Partido com mais de um ano.

 

Artigo 21º.

(Do Mandato dos Órgãos Electivos)

 

  1. O mandato dos órgãos electivos tem a duração de quatro anos.

 

  1. Em caso da morte ou impedimento definitivo do Presidente e do Secretário-geral do Partido, os seus substitutos manter-se-ão nos respectivos cargos até ao congresso extraordinário que se realiza no prazo máximo de 12 meses.

 

  1. Findo o mandato, os membros dos órgãos electivos manter-se-ão em função até a tomada de posse dos novos membros eleitos.

 

Artigo 22º.

(Das Sanções)

 

  1. Ao militante que infrinja ou viole a disciplina ou seus deveres estatutários, são aplicáveis, sob parecer da Comissão Nacional de Jurisdição, as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção:

 

a)                  Advertência;

 

b)                  Repreensão por escrito;

 

c)                  Baixa de escalão;

 

d)                  Suspensão do exercício de função, por um período máximo de doze (12) meses; 

e)                  Expulsão.

 

 

     2. Com a excepção da pena prevista na alínea e) do número anterior, todas as penas   

            são aplicadas pela Comissão Política Nacional.      

 

 

 

 

Artigo 23º.

(Das Garantias e da Aplicação das Sanções)

 

1.      A previsão e descrição dos factos que constituam infracções disciplinares, bem como a tramitação do respectivo processo, constarão do Regulamento Disciplinar.

 

2.      A todos são asseguradas as mais amplas garantias de defesa nos termos da alínea e) do Art.º 17º.

 

3.      As penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior, só podem ser aplicadas pela Comissão Política Nacional, mediante processo disciplinar e sob parecer fundamentado da Comissão Nacional de Jurisdição.

 

4.      A pena prevista na alínea e) do artigo anterior só pode ser aplicada pelo Conselho Nacional e ratificada pelo Congresso imediatamente a seguir.

 

5.      Com a excepção da pena prevista na alínea a) do artigo anterior, todas as penas admitem recursos para o Conselho Nacional e deste para o Congresso.

 

6.      As decisões do Congresso são definitivas e delas cabe apenas recurso contencioso para os tribumais comuns da Guiné-Bissau.

 

7.      O procedimento disciplinar prescreve-se no prazo de seis meses a contar da data da prática do acto e no prazo de dois meses, a contar da data do seu conhecimento pela entidade competente para exercer a acção disciplinar.

 

 

Capítulo III

 

Estrutura e  Organização

 

Secção I

DA ESTRUTURA

 

 

Artigo 24º.

(Dos Níveis de Organização e Funcionamento)

 

1.      O Partido da Renovação Social, organiza-se de acordo com a divisão administrativa do País.

 

2.      A unidade orgânica de base é constituída pelos núcleos.

 

3.      Os núcleos articulam-se em Secções e estas em Sectores que, por sua vez, se articulam em regiões.

 

Artigo 25º.

(Dos Órgãos)

 

1.      A estrutura orgânica do PRS compreende os órgãos locais, regionais e nacionais.

 

2.      São órgãos locais:

 

a)      A Assembleia e o Secretariado do Núcleo;

 

b)      A Assembleia e o Secretariado da Secção;

 

c)      A Assembleia e o Secretariado do Sector.

 

3.      A Convenção Regional é o órgão regional.

 

4.      São Órgãos Nacionais:

 

a)      O Congresso;

 

b)      O Presidente do Partido;

 

c)      O Conselho Nacional;

 

d)      A Comissão Política Nacional;

 

e)      A Comissão Executiva Nacional;

 

f)        O Secretário-geral do Partido;

 

g)      A Comissão Nacional de Jurisdição;

 

h)      A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.

 

 

Subsecção I

 

Do Núcleo

 

Artigo 26º.

(Constituição)

 

1.      O Núcleo é a estrutura de base formada pelos militantes do Partido residentes numa área.

 

2.      Regra geral, o núcleo é constituído por um mínimo de dez (10) militantes.

 

Artigo 27º.

(Dos Órgãos do Núcleo)

 

São órgãos do Núcleo:

 

a)      A Assembleia do Núcleo;

 

b)      O Secretariado do Núcleo;

 

 

 

Artigo 28º.

(Da Assembleia)

 

1.      A Assembleia é o órgão deliberativo do núcleo e é formado por todos os militantes inscritos no mesmo núcleo.

 

2.      Compete à Assembleia do núcleo:

 

a)      Aplicar localmente as directivas do Partido de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

 

b)      Eleger de entre os seus membros o Secretariado do Núcleo.

 

Artigo 29º.

(Do Secretariado)

 

1.      O Secretariado do Núcleo é composto por primeiro e segundo Secretários.

 

 

2.      Compete ao Secretariado, coordenar, dirigir e desenvolver as actividades do Núcleo, nomeadamente:

 

a)      Executar, a nível do Núcleo, as decisões emanadas dos órgãos hierarquicamente superiores;

 

b)      Receber e encaminhar, para a secção respectiva, os pedidos de inscrição de candidatos e militantes com o seu parecer;

 

c)      Adoptar, a nível do Núcleo, as medidas que entender necessárias à realização dos fins do Partido;

 

d)      Exercer, a nível do Núcleo, o poder disciplinar.

 

 

Subsecção II

 

Da Secção

 

Artigo 30º.

(Constituição)

 

O conjunto de Núcleos de uma área constitui uma Secção.

 

 

Artigo 31º.

(Do Órgão da Secção)

 

São órgãos da Secção:

 

a)      A Assembleia da Secção;

 

b)      O Secretariado da Secção;

 

Artigo 32º.

(Da Assembleia)

 

1.      A Assembleia é o órgão deliberativo da Secção e é formada por todos os militantes inscritos na Secção.

 

2.      Compete à Assembleia da Secção deliberar sobre a aplicação no âmbito local das directrizes das instâncias superiores do Partido e definir a política local de interesse do Partido, nomeadamente:

 

a)      Eleger, de entre os seus membros, o Secretariado da Secção, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia;

 

b)      Eleger os delegados à Assembleia do Sector;

 

c)      Apreciar o relatório de actividades do Secretariado da Secção;

 

d)      Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelos Órgãos Nacionais e Regionais do Partido e pelo Secretariado;

 

e)      Aprovar os candidatos às eleições locais, e o respectivo programa, sob proposta do Secretariado;

 

f)        Aprovar o orçamento anual da Secção e fiscalizar a sua execução;

 

g)      Deliberar sobre questões de âmbito local para a vida do Partido;

 

h)      Criar e dissolver, a nível da Secção, as comissões e grupos de trabalhos que entender necessários à realização dos fins do Partido;

 

i)        Adoptar resoluções ou menções e dirigir mensagens aos órgãos nacionais do Partido.

Artigo 33º.

(Das Reuniões)

 

1.      A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for solicitada por 1/3 dos seus membros ou convocada pelo Secretariado.

 

2.      A Assembleia é dirigida por um Presidente que será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

 

Artigoº 34º

(Do Secretariado)

 

 

1.      O Secretariado é o órgão executivo da Secção e é formado pelos Primeiros Secretários dos núcleos integrantes da Secção até ao máximo de 5 elementos.

 

2.      Compete ao Secretariado da Secção aplicar localmente as decisões dos órgãos regionais e nacionais do Partido, coordenar e desenvolver as actividades da secção, em conformidade com as decisões da Assembleia, nomeadamente:

 

a)      Assegurar a ligação entre a Secção e os Órgãos Sectoriais do Partido;

 

b)      Elaborar trimestralmente o relatório de actividades e submetê-lo à aprovação da Assembleia;

 

c)      Proporem candidatos locais e delegados à Assembleia dos Sectores, assim como representantes à Assembleia Regionais;

 

d)      Proporem candidatos às eleições locais bem como aprovar o respectivo programa;

 

e)      Convocar Assembleia, sempre que haja motivos que o justifiquem;

 

f)        Elaborar o orçamento anual da secção, arrecadar as receitas e executar as despesas;

 

g)      Exercer, ao nível da secção, o poder disciplinar.

 

Artigo 35º.

(Das REUNIões)

 

O Secretariado reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que fôr convocado pelo Primeiro Secretário ou por solicitação de, pelo menos, três dos seus membros.

 

Subsecção III

(DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO ESTRANGEIRO)

 

 

 

Artigo 36º.

(Da Estrutura do Partido da Renovação Social no Estrangeiro)

 

1.      As organizações do Partido no estrangeiro regem-se basicamente pelo disposto nos presentes Estatutos, com ressalva, dos condicionalismos geográficos e político-administrativos próprios do País em que se localizem.

 

2.      Compete à Comissão Política Nacional, sob proposta dos órgãos do Partido no estrangeiro, definir esquemas especiais de estruturação e funcionamento.

 

3.      Os representantes máximos do Partido no estrangeiro apresentam, trimestralmente, os relatórios de suas actividades ao Presidente do Partido e respondem perante este.

 

Subsecção IV

 

Do Sector

 

Artigo 37º.

(Da Constituição)

 

O conjunto de secções de uma área constitui um sector.

 

Artigo38º.

(Da Sede)

 

Os órgãos do Sector têm a sua sede na capital do respectivo Sector.

 

Artigo 39º.

(Dos Órgãos)

 

1.      São os órgãos do Sector:

 

a)      A Assembleia do Sector;

 

b)      O Secretariado do Sector.

 

Artigo40º.

(Da Assembleia)

 

1.      A Assembleia é o órgão deliberativo do Sector e é formada:

 

a)      Pelos Secretários das Secções integrantes do Sector;

 

b)      Por dois (2) representantes eleitos anualmente pelas secções integrantes do Sector.

 

2.      Têm assento na reunião da Assembleia, sem direito à voto, os deputados eleitos na região e os autarcas do Partido nos municípios da região.

 

Artigo 41º.

(Da Competência)

 

Compete à Assembleia do Sector:

 

a)      Eleger o Primeiro Secretário e os Secretários Adjuntos do Sector, bem como o Presidente e Vice-Presidente da Assembleia;

 

b)      Decidir sobre a organizaçao sectorial do Partido;

 

c)      Aprovar os candidatos do Partido para as eleições locais;

 

d)      Designar os candidatos do Partido aos órgãos dos serviços e organismos públicos do Sector;

 

e)      Aprovar o relatório anual do Secretariado do Sector;

 

f)        Deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas por outros órgãos do Partido;

 

g)      Aprovar o plano, orçamento e contas anuais do Sector;

 

h)      Fiscalizar actuação dos militantes providos em cargos das autarquias locais;

 

i)        Fiscalizar o funcionamento da secção e dos núcleos do Sector;

 

j)        Criar e desenvolver as comissões e grupos de trabalho que entender necessários ao desenvolvimento de actividades de âmbito local;

 

k)      Adoptar resoluções e moções e dirigir mensagens aos orgãos nacionais do Partido.

Artigo 42º.

(Das Reuniões)

 

A Assembleia reúne-se ordinariamente de seis (6) em (6) meses e extraordinariamente sempre que fôr solicitada por 1/3 dos seus membros ou pelo Secretariado.

 

Artigo 43º.

(Do Secretariado)

 

O Secretariado é o órgão executivo do Sector e é formado por sete (7) membros eleitos pela Assembleia do Sector.

Artigo 44º.

(Da Competência)

 

1.      Compete ao Secretariado do Sector:

 

a)      Executar as deliberações da Assembleia do Sector;

 

b)      Assegurar a ligação entre as estruturas regionais e locais do Partido e os órgãos nacionais;

 

c)      Promover, apoiar e coordenar as actividades dos núcleos e das Secções do Sector;

 

d)      Elaborar o plano anual de actividades do Sector;

 

e)      Elaborar o orçamento anual de receitas e despesas do Sector, bem como as respectivas contas.

 

2.      Compete em especial ao Primeiro Secretário:

 

a)      Dirigir o Secretariado;

 

b)      Assegurar a representação do Partido no Sector;

 

c)      Assegurar a ligação entre os órgãos Sectoriais do Partido e os militantes promovidos em função nas autarquias locais;

 

d)      Assegurar ligação das estruturas sectoriais do Partido com os organismos do Estado no Sector.

 

3.      O Primeiro Secretário é coadjuvado por Secretários Adjuntos, que assegurarão as seguintes funções:

 

a)      Organização e implantação de estruturas;

 

b)      Administração e finanças;

 

c)      Assuntos culturais;

 

d)      Assuntos ambientais e laborais;

 

e)      Assuntos juvenis;

 

f)        Promoção da mulher.

 

4.      O Primeiro Secretário é substituído nas suas ausências e impedimento pelo Secretário Adjunto para a organização e implantação de estruturas.

 

Subsecção V

 

Da Convenção Regional

 

Artigo 45º.

(Da Composição)

 

A convenção regional é a Assembleia Regional dos Sectores de uma região e, é composta:

 

a)      Por dois (2) delegados eleitos por cada sector  que integra a região;

 

b)       Pelos membros do Secretariado de cada Sector da Região;

 

c)      Pelos deputados eleitos para a Região, mas sem direito a voto;

 

d)      Pelos autarcas do Partido nos municípios da região, mas sem direito a voto;

 

e)      Pelos delegados da organização das mulheres e jovens do Partido da Renovação Social na região.

 

Artigo 46º.

(Da Competência)

 

Compete à Convenção Regional deliberar sobre assuntos da vida político-adiministrativa do Partido, desde que afectem um ou mais sectores da mesma região administrativa.

Artigo 47º.

(Dos Órgãos da Convenção Regional)

 

1.      A Convenção Regional elege a sua mesa.

 

2.      A Convenção Regional é presidida pelo Secretário-geral do Partido, que será substituído nas suas ausências e impedimentos por um membro da Comissão Executiva a ser designado pelo Presidente do Partido.

 

Artigo 48º.

(Das Reuniões)

 

A Convenção Regional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que fôr solicitada por 2/3 dos seus membros.

Secção II

DOS ÓRGÃOS NACIONAIS

 

Sub-secção I

 

Do Congresso

 

Artigo 49º.

(Natureza e Constituição)

 

O Congresso é o órgão supremo do Partido e é constituído por:

 

a)      Delegados eleitos pelas estruturas do Partido;

 

b)      Membros do Partido em efectividade de funções nos órgãos nacionais;

 

c)      Lista dos membros da Comissão Organizadora do Congresso, eleitos pelo Conselho Nacional, em número não superior a 30 (trinta);

 

d)      Primeiros Secretários do Partido nos sectores.

 

 

Artigo 50º.

(Da Competência)

 

1.      Compete ao Congresso deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da vida do Partido, tendo como único limite, a lei e os presentes Estatutos.

 

2.      Compete em especial ao Congresso:

 

a)      Discutir e aprovar a estratégia política do Partido;

 

b)      Aprovar o Programa e os Estatutos do Partido, bem como as eventuais alterações dos mesmos;

 

c)      Eleger os órgãos nacionais do Partido nos termos do artigo 74.o dos Estatutos;

 

d)      Decidir sobre as questões de fusão ou extinção do Partido sob proposta do Conselho Nacional;

 

e)      Estabelecer e modificar a linha de orientaçao política do Partido;

 

f)        Ratificar as decisões da Comissão Política Nacional sobre a demissão, suspensão ou readmissão dos militantes, confirmados pelo Conselho Nacional.

Artigo 51º.

(Do Funcionamento)

 

  1. O Congresso reúne-se ordinariamente de quatro (4) em quatro (4) anos e, extraordinariamente por convocação do Presidente do Partido, sob proposta de 2/3 dos membros do Conselho Nacional.

 

  1. Se num Congresso extraordinário forem eleitos novos titulares dos órgãos nacionais do Partido, o Congresso ordinário subsequente será realizado em conformidade com os presentes Estatutos.

 

  1. As deliberações do Congresso vinculam todos os órgãos do Partido.

 

Artigo 52º.

(Do Regulamento e Regimento do Congresso)

 

  1. Até noventa (90) dias da data prevista para a realização do Congresso, o Conselho Nacional aprovará o respectivo regulamento e regimento, sob proposta da Comissão Organizadora do Congresso.

 

  1. O regulamento assegurará que a eleição dos delegados seja feita na base da orientação política do Partido, garantindo a representação proporcional que resultará da sua votação.

 

  1. O Conselho Nacional deverá, na base do princípio da proporcionalidade, estabelecer o número total de delegados.

 

  1. Em circunstâncias especiais, tais como na urgência da realização do Congresso extraordinário, poderá o Conselho Nacional aprovar o regimento e o regulamento, sob proposta da Comissão Organizadora do Congresso e mandar proceder às eleições de delegados para que o Congresso possa realizar-se no prazo máximo de 180 dias.

 

Artigo 53º.

(Do Adiamento da Data do Congresso)

 

1.      O Adiamento da data do Congresso por tempo não superior a trinta (30) dias não invalida os resultados da eleição dos delegados que já tenha sido realizada.

 

2.      Igual princípio se aplica no caso de o Congresso se efectuar por várias sessões descontínuas no tempo que não ultrapasse aquele prazo de trinta (30) dias.

 

Artigo 54º.

(Dos Órgãos do Congresso)

 

1.      O Congresso elege preliminarmente, de entre os seus membros, a Mesa, a Comissão de Verificação de Mandatos e a Comissão de Redacção.

 

2.      A Presidência do Congresso é assegurada por uma mesa composta por um Presidente, dois Vice-Presidente e dois Secretários.

 

3.      Compete ao Presidente, abrir e dirigir as sessões do Congresso.

 

4.      O Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes nas suas ausências e impedimentos, respeitando a ordem de precedência.

 

 

Artigo 55º.

(Da Comissão de Verificação de Mandatos)

 

  1. A Comissão de Verificação de mandatos é constituída por um (1) presidente, dois (2) vice-presidentes e dois (2) vogais.

 

  1. Compete-lhe julgar a regularidade da composição do Congresso e conhecer quaisquer irregularidades na eleição ou identificação dos delegados.

 

 

Artigo 56º.

(Da Comissão da Redacção)

 

  1. A Comissão da redacção é constituida por um (1) presidente, dois (2) vice-presidentes e dois (2) vogais.

 

  1. Compete-lhe proceder à elaboração dos relatórios sínteses, da resolução final e executar demais trabalhos que lhe forem incumbidos pela Mesa do congresso.
Sub-secção II

 

Do Conselho Nacional

 

Artigo 57º.

(Da Composição)

 

O Conselho Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido no intervalo das reuniões do Congresso e é composto por 251 membros efectivos e 24 suplentes eleitos no Congresso nos termos dos presentes Estatutos.

 

Artigo 58º.

(Da Competência)

 

Compete ao Conselho Nacional:

 

a)      Apreciar a actuação dos demais órgãos do Partido, podendo revogar o mandato dos titulares sempre que tal for necessário à realização dos fins do Partido.

 

b)      Eleger o substituto dos titulares dos órgãos nacionais do Partido, em caso de vacatura ou impedimento prolongado dos titulares;

 

c)      Marcar a data e o local da realização do Congresso e aprovar o seu regulamento e regimento;

 

d)      Designar, sob proposta da Comissão Política Nacional, candidatos para os órgãos da soberania e do poder local;

 

 

e)      Propor ao Congresso as questões relativas à fusão ou extinção do Partido;

 

f)        Deliberar sobre outros factos que lhe sejam submetidos pela Comissão Política Nacional;

 

g)      Aprovar o montante da quota a pagar pelos membros do Partido, sob a proposta da Comissão Política Nacional;

 

h)      Aprovar o plano anual, o orçamento e a conta do Partido;

 

i)        Aprovar o Programa eleitoral do Partido e sua participação em Coligações Eleitorais;

 

j)        Confirmar as decisões da Comissão Política Nacional;

 

k)      Aprovar o orçamento de funcionamento do Secretariado Nacional;

 

l)        Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.

 

Artigo 59º.

(Das Reuniões)

 

1.      O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente do Partido ou por 2/3 dos seus membros.

 

2.      As reuniões do Conselho Nacional serão presididas pelo Presidente do Partido, que será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Vice-Presidentes, respeitando a ordem de precedência.

 

3.      O Conselho Nacional decide das condições e circunstâncias em que as conclusões dos seus trabalhos poderão ser tornadas públicas.

 

4.      A Mesa das reuniões do Conselho Nacional é constituída pelo Presidente do Partido, Vice-Presidentes e Secretário-geral.

 

Sub-secção III

 

Da Comissão Política Nacional

 

artigo 60º.

(Da Composição)

 

  1. A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo máximo da Direcção do Partido entre as reuniões do Conselho Nacional e é composta por 71 (setenta e um) membros efectivos e 10 (dez) suplentes.

 

  1. Integram a Comissão Política Nacional por inerência:

 

a)      Presidente do Partido, com o voto de qualidade;

b)      Vice-Presidentes;

 

c)      Secretário-Geral do Partido;

 

d)      As Comissões Nacionais de Jurisdição e de Fiscalização Económica e Financeira.

 

  1. Por iniciativa do Presidente do Partido, ou deliberação da própria Comissão Politica Nacional, poderão ser convidados a reunir com esta, sem direito a voto, os membros do governo ou deputados militantes do Partido.

 

Artigo 61º.

(Da Competência)

 

Compete à Comissão Política Nacional concretizar a linha política definida pelo Congresso de acordo com a orientação do Conselho Nacional e, em especial:

 

a)      Apreciar a situação política geral e decidir, em cada momento, medidas adequadas a prossecução dos fins do Partido;

 

b)      Apreciar a proposta do orçamento anual do Partido apresentado pela Comissão Executiva;

 

c)      Fiscalizar a coordenação das actividades do Partido e dos seus órgãos;

 

 

d)      Aprovar propostas da Comissão Executiva referentes ao apoio a uma candidatura à Presidência da República, a lista dos candidatos ao Governo, deputados e aos órgãos do poder local;

 

e)      Fazer recomendações aos órgãos regionais e locais do Partido para os diversos sectores e áreas de intervenção;

 

f)        Interpretar os Estatutos do Partido e integrar as suas lacunas;

 

g)      Decidir sobre a demissão, suspensão ou readmissão de militantes, carecendo de confirmação do Conselho Nacional e ratificação do Congresso;

 

h)      Deliberar sobre a constituição de coligações ou frentes com outros partidos, bem como a filiação em organizações políticas nacionais e internacionais;

 

i)        Nomear os Secretários Nacionais sob proposta do Secretário-geral.

 

ARTIGO 62º

(DAS REUNIÕES)

 

1-     A Comissão Política Nacional reúne-se ordinariamente de três (3) em três (3) meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou pela solicitação de 2/3 dos seus membros, mediante convocatória contendo menção do local, do dia e da hora de reunião, bem como respectiva ordem de trabalho.

 

2-     As reuniões da Comissão Política Nacional são presididas pelo Presidente do Partido com o voto de qualidade.

 

3.      Por iniciativa do Presidente do Partido ou deliberação da própria Comissão Política Nacional poderão ser convidados a reunir com esta, sem direito a voto, os membros de Governo e Deputados à ANP militantes do Partido.

 

4.      A mesa de reunião da Comissão Política Nacional é composta pelo Presidente do Partido, Vice-Presidentes e Secretário-geral.

 

Sub-secção IV

 

 (Da Comissão Executiva Nacional)

 

Artigo 63º

(Natureza e Composição)

 

1.      A Comissão Executiva é o órgão executivo máximo do Partido que assegura o funcionamento dos órgãos centrais e regionais e assegura ainda a condução da política geral do Partido e é composta por 25 membros efectivos e 6 suplentes.

 

2.      Integram a Comissão Executiva por inerência:

 

 

a)      O Presidente do Partido, com voto de qualidade;

 

b)      Os Vice-presidentes;

 

c)      O Secretário-geral do Partido;

 

d)      O Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição;

 

e)       O Presidente da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira;

 

Artigo 64º

(Da Competência)

 

À Comissão Executiva compete nomeadamente:

 

a)      Propor a Comissão Política Nacional o modelo da estrutura organizativa e funcional dos órgãos e serviços do Partido;

 

b)       Propor à Comissão Política Nacional candidatos aos cargos referidos na alínea d) do artigo 61o;

 

c)      Apresentar à Comissão Politica Nacional para a apreciação a proposta do orçamento anual do Partido;

 

d)      Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos.

 

Sub-secção V

Da Presidência

 

ARTIGO 65º

(Do Presidente)

 

1.      A presidência do partido é assegurada por um Presidente eleito pelo congresso e co-adjuvado por um máximo de 3 (três) vice-presidentes por ele designados.

 

  1. O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos seus vice-presidentes, obedecendo a ordem de precedência.

 

  1. Nas eleições presidenciais e legislativas, o Presidente do Partido é o candidato do PRS aos cargos do Presidente da República e/ou do Chefe do Governo, salvo se o mesmo abdique da sua candidatura, devendo neste caso, comunicar o facto por escrito, à Comissão Política Nacional, no prazo mínimo de 90 dias antes das eleições para que esta possa escolher outro candidato.

 

  1. Recebida a comunicação referida no ponto anterior, a Comissão Política Nacional deverá, no prazo máximo de 30 dias, eleger um candidato para as eleições presidenciais ou um cabeça de lista do Partido para as eleições legislativas.

Artigo 66º

(Da Competência)

 

Compete ao Presidente do Partido:

 

a)      Dirigir a execução da estratégia do Partido;

 

b)      Empenhar a sua magistratura na defesa da unidade e coesão do Partido e no respeito pelos princípios e valores da sua “Declaração de Princípios e Programa”;

 

c)      Representar o Partido em juizo e fora dele e exprimir as suas posições;

 

d)      Superintender as relações do Partido com os órgãos da soberania, com demais formações políticas nacionais e nas relações internacionais do Partido;

 

e)      Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e da Comissão Executiva, presidir e dirigir os seus trabalhos;

 

f)        Nomear, ouvida a Comissão Política Nacional, o Director do Gabinete de Estudos e Planificação Estratágica;

 

g)      Apresentar ao Congresso o Relatório de Actividades e de Contas do Partido;

 

h)      Delegar aos vice-presidentes as competências que entender atribuir-lhes.

 

i)        Autorizar as despesas do Partido.

 

Artigo 67º

(Do Gabinete de Estudos e Planificação ESTRATÉGICA)

 

1.      Afecto à Presidência e na dependência directa do Presidente do Partido, funcionará o Gabinete de Estudos e Planificação Estratégica.

 

2.      Compete ao Gabinete assegurar ao Presidente e ao Partido, apoio técnico em todas as áreas de intervenção política nacional.

 
Sub-secção VI

 

 (Do Secretariado Nacional)

 

Artigo 68º

(Natureza e Composição)

 

O Secretariado Nacional é o órgão executivo do Partido chefiado pelo Secretário-geral do Partido e é composto pelos secretários nacionais.

 

SUB-SECÇÃO VII

Do Secretário Geral

 

Artigo 69º

(Da Competência)

 

1.      O Secretário-geral é eleito pelo Congresso Nacional e é o responsável pela

       execução das actividades do Partido. Tem como atribuições:

 

a)      Coordenar e assegurar o cumprimento da orientação política do Partido e velar pelo seu funcionamento harmonioso;

 

b)      Velar pela aplicação das deliberações dos órgãos nacionais do Partido.

 

2.      Compete, em especial, ao Secretário-geral:

 

a)      Convocar as reuniões do Secretariado Nacional e dirigir os seus trabalhos;

 

b)      Propôr à aprovação no Conselho Nacional o programa de acção política, ouvida a Comissão Política Nacional;

 

c)      Propôr à aprovação do Conselho Nacional o orçamento do funcionamento do Secretariado Nacional;

 

d)      Propôr à Comissão Política Nacional, o Secretários Nacionais para as diferentes áreas;

 

e)      Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.

 

Secção III

(Dos Órgãos Jurisdicionais)

 

Sub-secção I

 

 (Da Comissão Nacional de Jurisdição)

 

Artigo 70º

(Natureza e Composição)

 

1.      A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do Partido encarregue de velar pelo cumprimento escrupuloso das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.

 

2.      A Comissão Nacional de Jurisdição é composta por três juristas de reconhecido mérito eleitos pelo congresso, de acordo com a regra estabelecida no n.o 3 do artigo 74.o.

Artigo 71º

(Da Competência)

 

Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:

 

a)      Funcionar como órgão de assessoria jurídica do Partido;

 

b)      Opinar sobre conflitos de competência entre os órgãos nacionais e os órgãos regionais do Partido;

 

c)      Julgar os recursos das decisões das comissões de jurisdição das regiões;

 

d)      Pronunciar sobre as interpretações dos Estatutos e Regulamentos Internos do Partido;

 

e)      Dar parecer sobre recursos em matéria disciplinar;

 

f)        Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das suas actividades;

 

g)      Instruir os processos que lhe sejam submetidos pela Comissão Politica Nacional;

 

h)      Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas e bem assim sobre questões que lhe forem submetidas pelos órgãos nacionais do Partido;

 

i)        Apresentar, para aprovação da Comissão Política Nacional, o Projecto da alteração do Regulamento Interno do Partido;

 

j)        Realizar inquéritos e sindicâncias da actuação dos serviços do Partido por iniciativa própria ou a pedido dos demais órgãos do Partido.

Sub-secção II

 

(Da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)

 

 

Artigo 72º

(Natureza e Composição)

 

A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é o órgão de controlo e de fiscalização e é composta por 2 (dois) economistas e um auditor financeiro ou contabilista.

 

 

Artigo 73º

(da competência da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)

 

1.      Compete à Comisso Nacional de Fiscalização Económica e Financeira:

 

a)      Fiscalizar e controlar a situação económica e financeira do Partido;

 

b)      Fiscalizar com rigor a transparência na gestão administrativa e financeira do Partido;

 

c)      Fiscalizar e auditar as contas do Partido;

 

d)      Emitir parecer sobre o orçamento do funcionamento anual do Partido e acompanhar a sua execução;

 

e)      Emitir parecer sobre alienação, oneração ou arrendamento de bens móveis e imóveis do Partido;

 

f)        Fazer inventário, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer outro órgão, sobre factos relacionados com a execução do orçamento;

 

g)      Submeter ao Conselho Nacional, o Relatório financeiro anual das suas actividades;

 

2.      Para um bom exercício das suas competências, poderá, a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, solicitar reuniões conjuntas com o Secretariado Nacional, ou audição do Secretário Nacional que detiver o pelouro da Administração e das Finanças do Partido.

 

ARTIGO 74º

( Formação dos Órgãos Nacionais)

 

1.      Todos os órgãos Nacionais do Partido são eleitos no Congresso.

 

2.      O Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional e a Comissão Executiva Nacional são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional, sendo a lista dos seus membros apresentada pelos candidatos vencedor e vencidos ao cargo do presidente do Partido.

 

3.      As Comissões Nacionais de Jurisdição e de Fiscalização Económica e Financeira são eleitas através do sistema de listas completas, sendo Presidente o 1.o candidato da lista mais votada para a respectiva comissão.

 

Capítulo IV

Disposições Diversas

Secção I

Dos Serviços

 

Artigo  75º

(Criação,  Regulamentação e Extinção)

 

1.      A Competência para criação, regulamentação e extinção dos serviços centrais pertence à Comissão Executiva sob proposta do Secretário-geral.

 

2.      A Competência relativa aos serviços locais e regionais pertence aos respectivos Secretariados, sem prejuízo dos poderes de regulamentação e inspecção dos órgãos Nacionais do Partido.

 

Artigo 76º

(Das Remunerações)

 

As funções dos titulares dos órgãos nacionais e de outro cargo do Partido poderão ser remuneradas através de subsídios mensais a fixar pela Comissão Política Nacional, mediante parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.

 

Artigo 77º

 ( Do Trabalho Remunerado)

 

O Partido poderá empregar militantes ao seu serviço mediante concurso.

 

Secção II

DO PATRIMÓNIO

 

Artigo 78º

(Da Constituição)

 

1.      O Património do PRS é constituído por bens móveis, imóveis e direitos adquiridos por qualquer meio legal, bem como pelos rendimentos desses bens e direitos, pelo produto das quotizações dos militantes e pelos donativos e legados.

 

2.      A Administração do Património é da competência do Secretariado Nacional.

Secção III

Do Orçamento e Contas

Artigo 79º

(Regulamentação)

 

1.      O Conselho Nacional aprovará o Regulamento Financeiro do qual constarão normas e critérios de distribuição de receitas ordinárias e sua repartição pelos órgãos nacionais, regionais e locais do Partido.

 

2.      A Repartição das receitas obedecerá aos critérios do equilíbrio entre as exigências de acções de cada Órgão, a estrutura e a respectiva dimensão eleitoral e territorial.

 

3.      O Regulamento fixará igualmente as regras a que devem obedecer os orçamentos e as contas dos Órgãos do Partido, o sistema de quotização dos militantes, bem como a percentagem de descontos dos titulares de cargos políticos para os cofres do Partido.

 

4.      Do Orçamento anual, deverão constar as rubricas de atribuição de subsídios à Juventude do Partido da Renovação Social e a Organização das Mulheres do Partido.

Artigo 80º
(Das Contas)

 

1.      As receitas e as despesas do Partido serão discriminadas com rubricas anuais que indicarão proveniência das primeiras e aplicação das segundas.

 

2.      As Contas e o respectivo relatório serão elaborados e apresentados pelo Secretário-geral e sujeitos a apreciação da Comissão Política Nacional.

 

3.      O relatório das Contas iniciais, depois de aprovado pelo Conselho Nacional, será publicado nos termos das disposições estatutárias.

 

Capítulo V

Organizações Específicas

Secção I

Do Grupo Parlamentar

Artigo 81º

(Grupos de Representantes e Parlamentares)

 

1.      Os eleitos em lista do Partido para qualquer Assembleia deliberativa, em especial para a Assembleia Nacional Popular organizam-se em grupo parlamentar.

 

2.      Os Deputados do Partido eleitos constituem o grupo Parlamentar do Partido da Renovação Social.

 

3.      Os candidatos a deputado derrotados por duas vezes consecutivos, não podem encabeçar a lista nos respectivos circulos eleitorais.

 

4.      O Grupo Parlamentar elaborará um Regulamento próprio sujeito à aprovação da Comissão Política Nacional do Partido mediante parecer da Comissão Nacional de Jurisdição.

 

5.      Os Parlamentares do PRS elegerão de entre os seus membros um Lider e um Vice-Lider.

 

6.      Nos termos dos presentes Estatutos, é incompatível com a qualidade de deputado à Assembleia Nacional Popular o exercício do cargo de membro do conselho de administração de empresas públicas ou semi-públicas e de administradores dos sectores.

Secção II
(Da Juventude do Partido da Renovação Social)

 

Artigo 82º

(Da Natureza)

 

1.      A Organização da Juventude do Partido da Renovação Social é a Juventude da Renovação Social (JRS).

 

2.      A Juventude da Renovação Social dispõe de autonomia organizativa e de acção e rege-se pelos estatutos e regulamentos internos, com devido respeito a disciplina e orientações emanadas dos competentes órgãos do Partido.

 

3.      A JRS goza de autonomia administrativa e financeira, mas o Partido da Renovação Social tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente as suas actividades.

 

4.      A Juventude da Renovação Social, será dirigida por um Secretário Nacional da Juventude, nomeado pela Comissão Política Nacional sob proposta do Secretário-geral.

Secção III
(Da Organização Das Mulheres Do prs)

Artigo 83º

(Da Natureza)

 

1.      As militantes do PRS poderão dispor de organização autónoma, integrando militantes e simpatizantes do Partido.

 

2.      A Organização das Mulheres do PRS (OMPRS) dispõe de uma autonomia organizativa e de acção e rege-se pelos estatutos e regulamentos internos dentro do respeito pela Declaração de princípios dos estatutos e orientação política genérica emanada dos competentes órgãos do partido.

 

3.       A Organização das Mulheres do PRS deve ser dotada de meios necessários a uma verdadeira autonomia de acção, tendo como objectivo fornecer uma efectiva igualdade de direitos das mulheres, sua participação em todos os domínios da vida política, económica, cultural, social e a sua intervenção na actividade do Partido.

 

4.      A Organização das Mulheres do PRS, é dirigida por uma Secretária Nacional eleita em conferência nacional das Mulheres.

 

Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 84º
(Do Órgão DE Imprensa)

 

1.      O Órgão Nacional de Imprensa do PRS tem a designação de “A TRANSPARÊNCIA”.

 

2.      A Comissão Política Nacional deverá criar um grupo de relatores para a produção do jornal do Partido.

 

Artigo 85º
(Do Processo De Alteração Dos Estatutos)

 

1.      Os presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, quando conste da ordem do dia.

 

2.      A inscrição do propósito de revisão só pode ser requerida pelo Conselho Nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta da Comissão Política Nacional.

 

Artigo 86º
(Dissolução Ou Extinção do Partido)

 

Em caso de dissolução ou extinção do Partido o respectivo património será leiloado em haste pública, sendo os bens provenientes deste eilão revertidos a favor das instituições humanitárias (Hospitais, Bombeiros, Cruz-Vermelha e Cáritas).

 
Artigo 87º

 

(Da Entrada Em Vigor)

 

 

Os presentes Estatutos entram imediatamente em Vigor após a sua aprovação.

 

 

 

 

 

OPOSIÇÃO DEMOCRÁTICA

BISSAU

PRS, PRID, UPG, PDG, PDSSG, FCG-SD, PPD, UDS, RGB, CD, PADEC, MP, CNA, FLING, PRN.                                    

COMUNICADO DE IMPRENSA

Os partidos políticos integrantes do colectivo da Oposição Democrática vêm publicamente manifestar veementemente o seu repúdio pela forma bárbara e sumária como foi executado o agente Iaia Dabó, no passado dia 27, dentro do recinto do Ministério do Interior, ao mesmo tempo que lamenta, mas sem minorar, o trágico falecimento do malogrado agente da ordem em cumprimento de serviço.

A confirmarem-se as versões de que a rendição de Iaia Dabó teria sido negociada pelo ministro do Interior Fernando Gomes com um representante de uma paróquia da igreja católica, para onde se tinha refugiado, envolvendo como garantes da sua condução, o senhor deputado à Assembleia Nacional Popular, Conduto de Pina, e dois activistas da Liga Guineense dos Direitos do Homem, ao colectivo da Oposição Democrática resta apenas uma firme certeza:

Está em curso uma operação de limpeza patrocinada pelo governo do senhor Carlos Gomes Júnior para eliminar fisicamente os seus adversários políticos.

Quem se lembrar das terríveis denúncias públicas sobre o assassinato do irmão de Baciro Dabó, proferidas durante as marchas promovidas pela Oposição Democrática para a obtenção da justiça, hoje, mais do nunca, fica claro na mente do povo guineense, de que o assassinato de Iaia Dabó, é queima de arquivo. Portanto, inevitavelmente Iaia Dabó era um alvo a abater.

O colectivo da Oposição Democrática denuncia mais este horrível episódio, mais um, a somar às intimidações, espancamentos e assassinatos de iminentes políticos que têm ocorrido desde 2009, e sobre os quais, ninguém tem dúvidas da responsabilidade do primeiro-ministro Carlos Gomes Júnior e do seu governo. E para a qual, aliás, exigimos justiça vezes sem conta, condição essencial para a paz e estabilidade na Guiné-Bissau.

Perante esta campanha macabra em curso, promovida pelo senhor primeiro-ministro Carlos Gomes Júnior e o seu governo, a fim de neutralizar todo e qualquer adversário político, a Oposição Democrática reitera a sua posição já assumida, da instituição de uma comissão independente de inquérito para apuramento cabal de responsabilidades, sem deixar de exigir o imediato afastamento de Fernando Gomes, ministro do interior, pela sua responsabilidade política e directa na gestão falaciosa da operação do assassínio de Iaia Dabó.

O colectivo da Oposição Democrática exige ainda uma sanção criminal exemplar aos carrascos deste hediondo assassinato e a sua expulsão imediata da corporação policial.

 

Bissau, 28 de Dezembro de 2011

A Coordenação

Ibraima Sori Djaló

ficha de inscrição