LEGISLAÇÃO

 

LEI-QUADRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

 

LEI Nº2 / 91

De 9 de Maio

 

Com alterações da Lei nº4/91

De 26 de Agosto

 

LEI-QUADRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

A Assembleia Nacional popular decreta nos termos do número 4 do artigo 56º da Constituição, o seguinte:

 

PREÂMBULO

 

O aprofundamento da democracia que ganhou mais sólidas raízes com o Movimento Reajusta dor de 14 de Novembro sempre constituiu apanágio do Estado Guineense forjado na luta de Libertação Nacional, resultante de uma resistência secular contra a ocupação estrangeira que cerceava os direitos mais elementares do povo Guineense.

Na sociedade moderna em que vivemos torna-se urgente implementar diversas formas de organização que permitam uma participação livre e consciente de todos os cidadãos na vida pública.

É imbuído da determinação de fazer prevalecer o pluralismo e a tolerância que se opta pela abertura a correntes de opinião e de interesses e pela institucionalização na Guiné-Bissau de Partidos Políticos.

O Multipartidarismo constitui um factor catalizador garantia de vivência democrática e assegura eleições plurais únicas susceptíveis de viabilizar alternâncias do poder.

Assim, considerando as profundas transformações operadas no tecido económico e social da Guiné-Bissau e a necessidade de consolidá-las, é indispensável estabelecer um quadro jurídico que defina as linhas básicas do estatuto de partidos políticos.

 

CAPÍTULO 1

(PRINCIPIOS GERAIS)

 

Artigo 1º

(NOÇÃO)

Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas nos termos da presente lei, com o objectivo principal de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer em liberdade e igualdade para a formação e a expressão da vontade política do povo, nos termos da constituição e das leis vigentes.

 

ARTIGO 2º

(FINS)

Com vista a consecução dos seus objectivos, para além de contribuírem em geral para o desenvolvimento das instituições políticas, os partidos deverão propor-se:

a)      Contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e para a determinação da política nacional, nomeadamente, através da participação em eleições ou outros meios de expressão democrática;

b)     Participar na actividade dos órgãos do Estado e do Poder Local;

c)      Formular críticas sobre os actos do Governo e da administração pública;

d)     Estudar, debater e pronunciar-se sobre os problemas da vida nacional e internacional;

e)     Promover a educação cívica e o esclarecimento político dos cidadãos.

 

ARTIGO 3º

(CAPACIDADE JURÍDICA)

1. Os partidos políticos são pessoas colectivas com capacidade jurídica nos termos previstos no presente diploma e na legislação sobre associações.

2. A personalidade jurídica adquire-se com a inscrição no registo previsto no artigo9º.

 

ARTIGO 4º

(NÚMERO DE ASSOCIADOS OU MILITANTES)

1. Não pode formar-se qualquer partido que não tenha pelo menos (1000) militantes ou associados.

2. Até noventa dias imediatamente anteriores às eleições legislativas os órgãos competentes do Partido comunicarão por escrito, ao Supremo Tribunal de Justiça, o número de militantes nele inscritos.

 

ARTIGO 5º

(CARÁCTER NACIONAL)

1. Fica expressamente vedada a constituição de qualquer partido de natureza regional, local ou tribal.

2. O número de requerentes à constituição de um partido político não poderá, em cada Região, ser inferior a 50 (cinquenta).

 

ARTIGO 6º

(ORGANIZAÇÃO INTERNA)

A organização interna de cada partido deverá obedecer às seguintes condições:

a)      Ninguém pode ser admitido ou excluído por motivo de sua raça, religião, sexo ou origem;

b)     Serem os estatutos e o programa aprovados por todos os militantes ou por assembleia deles representativa;

c)      Serem os dirigentes eleitos por todos os membros ou por assembleia deles representativa,

d)     Os estatutos não podem estabelecer quaisquer discriminações ou privilégios entre os militantes no acesso aos órgãos do partido ou no gozo de outros direitos.

ARTIGO 7º

(DIREITO DE OPOSIÇÃO)

1. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular e que não façam parte do Governo gozam do direito de oposição Democrática, nos termos da Constituição e das leis.

2. A oposição democrática abrange nomeadamente o direito a:

a)      Ser informado regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público e de informar o Presidente do Conselho de Estado e o Governo dos seus pontos de vista;

b)     Participar em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, justifiquem a sua presença e pronunciar-se e intervir publicamente pelos meios constitucionais sobre questões do interesse público relevante;

c)      Ser previamente consultado pelo Governo em relação à marcação das datas das eleições para as autarquias locais e as orientações gerais da política externa, da defesa nacional e opções fundamentais do Plano de Orçamento Geral de Estado;

d)     Colaborar nos trabalhos preparatórios ordenados pelo Governo quanto à elaboração ou revisão de legislação relativa a partidos políticos e eleições;

e)     Direito de antena na Rádio e na Televisão assim como o direito de espaço na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado, nos termos da lei de imprensa e demais legislação específica;

f)       Direito de resposta nos órgãos de comunicação social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado às declarações políticas do Governo, nos termos da lei da imprensa

 

CAPÍTULO II

 

FORMAÇÃO, TRANSFORMAÇÕES E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS

 

ARTIGO 8º

(LIBERDADE DE FORMAÇÃO)

1. A formação de qualquer partido político não carece de autorização, mas sim do mero registo previsto no artigo seguinte.

2. Os dirigentes máximos dos partidos políticos devem ser cidadãos guineenses originários.

 

ARTIGO 9º

(PROCESSO DE FORMAÇÃO)

1. A formação de um partido obtém-se por inscrição no registo próprio existente no Supremo Tribunal de Justiça.

2. O requerimento de inscrição deverá ser assinado por pelo menos (1000) associados, sem distinção de raça, cor, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica.

3. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Relação nominal dos requerentes, de que deverão constar a idade e naturalidade;

b) Atestado de residência dos requerentes;

c) Projectos de estatutos e programas, de denominação e da sigla.

4. As assinaturas constantes do requerimento, feito em papel comum isento de selo, serão atestadas gratuitamente pelo Notário ou autoridade administrativa da sua residência, devendo observar-se o seguinte:

a) Em relação aos requerentes que saibam assinar, o Partido interessado fará a recolha dos respectivos bilhetes de identidade e apresentá-los-á ao Notariado ou à autoridade administrativa ao nível de sector;

b) Os requerentes que não saibam assinar aporão a sua impressão digital perante a autoridade administrativa ao nível do sector que, por conhecimento pessoal ou perante a abonação de duas testemunhas, atestará a sua identidade.

5. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciar o pedido de inscrição, cabendo da sua decisão, que deverá ser publicada no B.O. recurso para o plenário do mesmo Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, a contar da data da referida publicação.

6. a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias. O recurso será decidido no prazo máximo de 15 dias.

 

ARTIGO 9º-A

(VERIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO)

1. Havendo irregularidades no pedido, estas serão levadas ao conhecimento dos proponentes, que terão um prazo de 30 dias a contar da notificação para as suprirem.

2. Este prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 dias, findo o qual o processo será arquivado.

 

ARTIGO 10º

(DENOMINAÇÃO, SIGLA E SÍMBOLOS)

1. A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes aos de qualquer outro Partido anteriormente inscrito.

2. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de pessoa, de localidade de uma confissão religiosa ou de outra denominação especialmente vocacionada para outros fins, não podendo o seu símbolo ter conotação gráfica ou fonética idêntica às dessas entidades ou símbolos do Estado.

 

 

ARTIGO 11º

(FUSÃO, CISÃO E DISSOLUÇÃOsão)

1. Os estatutos de cada partido dispõem sobre a sua eventual fusão com outros partidos, sua eventual cisão ou dissolução.

2. Em caso de dissolução, o órgão competente do 0partido designa os liquidatários e regula o destino dos bens que em caso algum poderão ser distribuídos pelos associados ou militantes.

 

ARTIGO 12º

(EXTINÇÃO)

1. Os partidos extinguem-se:

a)      Por dissolução deliberada pelos órgãos estatutários competentes;

b)     Por dissolução decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação da Constituição, da presente lei ou quando o partido prossiga as suas actividades empregando métodos subversivos ou violentos ou ainda servindo-se de estruturas militares ou paramilitares.

2. A dissolução no caso previsto na alínea b) do número anterior só pode ser decretada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória dos dirigentes do partido, mas o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão das actividades do Partido após receber o pedido do Ministério Público devidamente fundamentado, nesse sentido.

 

CAPÍTULO III

ASSOCIADOS OU MILITANTES

 

ARTIGO 13º

(REQUISITOS DA ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA)

Só podem ser associados ou militantes de partidos políticos os cidadãos guineenses maiores de 18 anos de idade, no pleno gozo de direitos políticos e civis.

 

ARTIGO 14º

(LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA)

1. Ninguém pode ser obrigado a se associar ou militar num partido, nem constrangido físico ou moralmente a permanecer nele.

2. Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito civil, político ou profissional, por estar ou deixar de estar filiado em algum partido político reconhecido.

 

ARTIGO 15º

(PRINCIPIO DE ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA ÚNICA)

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político.

 

ARTIGO 16º

(PRINCIPIO DA ASSOCIAÇÃO OU MILITÂNCIA DIRECTA)

1. Os partidos políticos podem constituir ou associar à sua acção, agrupamentos menores, ligados a eles organicamente, para finalidade específica.

2. Nos agrupamentos de juventude dos partidos podem inscrever-se cidadãos com mais de 14 anos de idade.

 

ARTIGO 17º

(DIREITOS DOS ASSOCIADOS OU MILITANTES)

1. A participação em partidos políticos implica apenas direitos de carácter pessoal, não de carácter patrimonial.

2. Os estatutos devem conferir aos associados ou militantes meios de garantia dos seus direitos, inclusive através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes.

 

ARTIGO 18º

(JURAMENTO OU COMPROMISSO)

É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade pessoal dos associados ou militantes do partido aos seus dirigentes.

 

ARTIGO 19º

(Disciplina Partidária)

1. Os associados ou militantes devem respeitar estatutos, programas e directrizes do partido a que pertençam de acordo com a sua consciência e normas em vigor.

2. A disciplina partidária a que estão vinculados os associados ou militantes não podem afectar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela constituição, por lei ou por regulamento.

 

CAPÍTULO IV

RELAÇÕES LABORAIS

 

ARTIGO 20º

(RELAÇÕES LABORAIS)

1. Nas relações com os seus trabalhadores os partidos sujeitam-se às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e às obrigações decorrentes da segurança social.

2. É considerada justa causa de despedimento o facto de o trabalhador se filiar em partido diferente daquele que o emprega ou fazer propaganda contra ele ou a favor de outro.

 

CAPÍTULO V

 

CANDIDATO PARA AS ELEIÇÕES AOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS

 

ARTIGO 21º

(Candidatos)

A designação dos candidatos às eleições para a Assembleia Nacional Popular e demais órgãos representativos do povo, far-se-á pelos órgãos competentes dos partidos políticos.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

 

ARTIGO 22º

(Fontes de financiamento)

1. As actividades dos partidos políticos são financiadas essencialmente por:

a)      Contribuições gerais ou quotas dos membros;

b)     Contribuições especiais dos titulares de cargos políticos remunerados;

c)      Rendimentos dos bens e actividades próprios;

d)     Créditos;

e)     Doações;

f)       Subsídio anual atribuído aos partidos com assento na Assembleia Nacional Popular.

2. A Assembleia Nacional Popular inscreverá no Orçamento Geral do Estado um montante para subsídios anuais aos partidos a ser distribuído de acordo com o número de deputados eleitos.

 

ARTIGO 23º

(Contribuição de campanha eleitoral)

1. No Orçamento Geral de Estado serão previstas contribuições para as campanhas eleitorais, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado e a representatividade eleitoral de cada partido.

2. As contribuições, serão atribuídas no prazo de 3 meses após as eleições, a requerimento dos partidos políticos interessados, dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional Popular.

3. O requerimento previsto no número anterior será acompanhado de uma relação das despesas de campanha.

 

 

ARTIGO 24º

(Financiamento proibidos)

1. Não é permitido aos organismos autónomos de Estado, associações de direito público, institutos e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa financiar ou subsidiar os partidos políticos.

2. Os partidos políticos não podem receber, seja a que título for, contribuições de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não nacionais, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 22º.

3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de receber contribuições de partidos congéneres e fundações que não ponham em causa a ordem pública guineense, nem a independência e a autonomia dos partidos nacionais.

 

ARTIGO 25º

(Prestação de contas)

1. Os partidos políticos apresentarão anualmente relatório de contas, devendo nelas discriminar as receitas e despesas indicando a origem das primeiras e a aplicação das segundas, bem como a situação do património.

2. As contas dos partidos são publicadas no Boletim Oficial e podem ser submetidas a apreciação de técnicos de contas, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

 

 

ARTIGO 26º

(Benefícios a conceder pelo Estado)

1. Os partidos políticos beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a)      Imposto pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua delegação e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

b)     Imposto sobre sucessões e doações;

c)      Contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios de sua propriedade onde se encontrem instaladas a sua sede nacional e suas delegações provinciais, regionais ou sectoriais e respectivos serviços;

d)     Direitos e demais imposições aduaneiras sobre materiais e equipamentos importados e destinados à sua primeira instalação.

 

CAPÍTULO VII

ACTIVIDADES DOS PARTIDOS

 

ARTIGO 27º

(Respeito da ordem constitucional)

1. Os partidos políticos observam a ordem constitucional, com repúdio de todo e qualquer método subversivo ou violento.

2. Não são admitidos partidos que perfilhem ideologia fascista ou aqueles cujos objectivos programáticos sejam contrários à lei ou ainda que se sirvam de estruturas armadas, militarizadas ou paramilitares.

ARTIGO 28º

(Actividades proibidas)

Os partidos políticos não podem desenvolver quaisquer actividades de tipo religiosas ou militar.

 

ARTIGO 29º

(Princípio de publicidade)

1. Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.

2. O conhecimento público das actividades dos partidos compreende:

a)      Os estatutos e os programas;

b)     A identidade dos dirigentes;

c)      A proveniência e a utilização de fundos;

d)     As actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.

3. Cada partido comunicará ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de anotação os nomes dos titulares dos órgãos centrais e deposita no mesmo Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelos seus órgãos competentes.

 

ARTIGO 30º

(Coligação de partidos)

São permitidas as coligações, associações e frentes de partidos desde que observem cumulativamente as seguintes condições:

a)      Aprovação pelos órgãos competentes dos partidos;

b)     Definição precisa do âmbito da coligação, associação ou frente;

c)      Comunicação por escrito ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de anotação.

 

ARTIGO 31º

(Relação com outras entidades)

1. As relações dos partidos políticos com outras entidades públicas ou privadas regem-se nos termos gerais de Direito.

2. Os partidos políticos são independentes das confissões religiosas, dos sindicatos das organizações de actividades económicas, não podendo com estas entidades estabelecer quaisquer laços orgânicos.

 

ARTIGO 32º

(Federação e filiação internacional)

Os partidos políticos podem cooperar com partidos estrangeiros congéneres ou semelhantes e filiar-se em organizações internacionais democráticas.

 

CAPÍTULO VIII

(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)

 

ARTIGO 33º

(O PAIGC)

1. O PAIGC – Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde, tem personalidade jurídica nos termos da presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto do nº anterior o PAIGC deverá fazer o depósito dos seus Estatutos e Programas bem como a relação nominal dos membros e titulares dos órgãos nacionais de direcção junto do Supremo Tribunal de Justiça no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei.

 

ARTIGO 33º-A

(Capacidade eleitoral)

Para efeitos deste diploma e enquanto não se publicar a nova Lei Eleitoral da Assembleia nacional Popular, entende-se que não têm capacidade eleitoral:

a)      Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b)     Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma juntam médica;

c)      Os definitivamente condenados a pena de prisão, por crime doloso, enquanto não haja expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

 

LEI RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

 

 

LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

LEI N.º 2/98 DE 23 DE ABRIL

 

(Publicada no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 17, de 28/04/98)

 

MAIO/99

LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

LEI Nº 2/98, DE 23 DE ABRIL

 

Artº1º (UNIVERSALIDADE)

Estão sujeitos a recenseamento eleitoral todos os cidadãos eleitos, residentes no país ou no estrangeiro.

 

Artº2º (REGRA GERAL)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e única para todas as eleições por sufrágio directo, universal e secreto, assim como para os referendos.

 

Artº3º (OFICIOSIDADE E OBRIGATORIEDADE DO RECENSEAMENTO)

Todos os cidadãos têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.

 

 

Artº4º (UNICIDADE DE INSCRIÇÃO)

No acto de recenseamento, cada cidadão só pode inscrever-se uma vez.

 

Artº5º (ÂMBITO TEMPORAL E TERRITORIAL)

1 – A validade do recenseamento é permanente.

2 – O recenseamento é actualizado anualmente.

3 – No país, o recenseamento será organizado por sectores.

4 – No estrangeiro, o recenseamento eleitoral será organizado pelas áreas de jurisdição consular correspondente às representações diplomáticas no exterior.

 

Artº6º (LOCAL DO RECENSEAMENTO)

1 – O cidadão eleitor deve inscrever-se no local de funcionamento das entidades recenseadoras no sector da sua residência.

2 – Os cidadãos eleitores não residentes no território nacional são inscritos no consulado ou, na sua falta, na embaixada acreditada no país onde residem.

 

Artº7º (ELEIÇÕES DURANTE O PROCESSO DE RECENSEAMENTO)

As eleições que se realizarem durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização, efectuam-se com base no recenseamento anterior.

 

Artº8º (ISENÇÔES)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos:

a)             As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b)             Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações ou recursos previstos neste diploma;

c)             As procurações a utilizar em reclamações e recursos previstos na Lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d)             As reclamações e os recursos.

 

Artº9º (CERTIDÕES)

São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a)             As certidões previstas na alínea a) do número anterior;

b)             As certidões relativas ao recenseamento requeridas às comissões de recenseamento.

 

Artº10º (ENTIDADE RECENSEADORA)

1 – É da competência do Governo a organização e direcção do recenseamento eleitoral.

2 – O recenseamento é executado por Comissões de recenseamento.

3 – As Comissões de recenseamento funcionam com correspondência a cada Sector e a respectiva sede, sob a SUPERVISÃO e FISCALIZAÇÃO da Comissão Nacional de Eleições.

 

Artº11º (DESPESAS DE RECENSEAMENTO)

1 – Constituem despesas de recenseamento eleitoral, os encargos resultantes da sua preparação e execução.

2 – As despesas de recenseamento serão suportadas por uma verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna.

 

Artº12º (COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE RECENSEAMENTO)

1 – As Comissões de recenseamento são compostas por cinco membros, designados pela Administração Local, por três anos.

2 – As Comissões de recenseamento no estrangeiro são constituídas por cinco elementos designados pelo Cônsul ou, na falta deste, pelo Embaixadas, ouvidos os representantes dos partidos políticos devidamente credenciados.

3 – Os membros das Comissões de recenseamento elegerão de entre si o Presidente.

4 – As Comissões de recenseamento devem ser constituídas até 20 dias antes das operações de recenseamento.

5 – Ao acto da constituição e designação dos membros da Comissão de recenseamento, será dada a devida publicidade.

 

Artº13º (BRIGADAS MÓVEIS DE RECENSEAMENTO)

1 – Poderão ser constituídas, no território nacional e no estrangeiro, brigadas móveis constituídas por três membros designados pela comissão de recenseamento, um dos quais será Presidente.

 

2 – As brigadas móveis terão por função receber os boletins de inscrição, rubricá-los e entregá-los à respectiva comissão de recenseamento, assim como a emissão de cartões de eleitor.

 

 

Artº14º (COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE RECENSEAMENTO)

Compete às Comissões de Recenseamento:

a)             Incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os eleitores sobre as datas, os horários, os locais e processamento da inscrição;

b)             Anunciar as datas referidas na alínea anterior por editais a afixar nos lugares públicos de maior afluência e nos órgãos de Comunicação Social, com mínimo de trinta dias;

c)             Receber os boletins de inscrição e controlar a veracidade das respectivas menções;

d)             Emitir cartões de leitor;

e)             Elaborar o recenseamento através da organização de cadernos de que constem os nomes de todos os eleitores inscritos;

f)             Receber, apreciar e decidir quaisquer reclamações, protestos, contra protestos relativos ao recenseamento;

g)             O mais que lhes for cometido.

 

Artº15º (FUNCIONAMENTO)

1 – Durante o período de inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado, as comissões de recenseamento funcionam diariamente no local por eles previamente anunciado.

2 – Sempre que o número de eleitores ou a sua disposição geográfica assim o justifique, a comissão de recenseamento pode abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos, coincidentes com as secções, bairros ou parte destes.

3 – No estrangeiro, as comissões de recenseamento serão abertas, sempre que necessário, postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos, de acordo com os condicionalismos locais.

4 – Os postos de recenseamento referidos no número anterior são constituídos por três membros, designados pela comissão de recenseamento, devendo um deles desempenhar as funções de Presidente.

5 – Os postos de recenseamento têm por tarefa as previstas no n.º2 do art.º13º.

 

Artº16º (SISTEMA INFORMÁTICO)

1 – Compete ao Governo, em colaboração com a CNE, providenciar pela organização, manutenção e gestão do sistema informático do recenseamento eleitoral.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior, a CNE deverá sempre receber cópia do programa informático referente ao recenseamento eleitoral.

 

Artº17º (FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DE RECENSEAMENTO)

1 – Os partidos políticos legalmente constituídos têm poderes de fiscalização dos actos de recenseamento, verificando a sua conformidade com a Lei.

2 – A fiscalização dos actos de recenseamento pelos partidos políticos realiza-se através de fiscais por eles designados e cujos nomes são comunicados à Comissão de recenseamento 15 dias úteis antes do início das operações de recenseamento.

3 – A Comissão de recenseamento deve emitir credenciais para os fiscais e proceder a sua entrega ao partido interessado, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do comunicado referido no número anterior.

4 – Em cada Comissão posto ou Brigada de recenseamento, os partidos políticos serão representados por fiscais, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização de várias brigadas pela mesma pessoa.

5 – A falta de comunicação à Comissão de recenseamento dos fiscais designados nos termos do nº2 do presente artigo, não constitui impedimento à realização de recenseamento eleitoral.

 

Artº18º (DIREITO DOS FISCAIS)

1 – Os fiscais dos partidos políticos têm direito de:

a)             Solicitar e obter informações sobre os actos do processo de recenseamento eleitoral;

b)             Apresentar, por escrito, reclamação e recursos das decisões relativas à atribuição de capacidade eleitoral.

2 – Das decisões da Comissão de recenseamento podem os fiscais dos partidos políticos recorrer para o Tribunal competente.

 

Artº19º (DEVERES DOS FISCAIS)

1 – Os fiscais dos partidos políticos têm o dever de:

a)             Contribuir para o desenvolvimento normal do processo de recenseamento não criando dificuldades ou obstáculos injustificados à actividade dos membros das Comissões e das Brigadas respectivas;

b)             Abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má-fé.

 

Artº20º (PERÍODO ANUAL DE INSCRIÇÃO)

1 – A inscrição tem lugar anualmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.

2 – No estrangeiro, o período de inscrição decorre nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

 

Artº21º (PUBLICIDADE DO RECENSEAMENTO)

1 – As Comissões de recenseamento devem anunciar, através dos órgãos de Informações Nacionais, e por editais a afixar em locais públicos determinados, o período de inscrição, TRINTA dias antes do seu início.

2 – Os postos consulares ou, na falta destes, as Embaixadas anunciam o período de inscrição, com antecedência mínima de vinte dias, através de editais a afixar na parte externa das respectivas instalações, nos locais de encontro dos cidadãos nacionais e, sendo possível, nos órgãos de informação dos países em que se encontram.

 

Artº22º (TEOR DE RECENSEAMENTO)

1 – O recenseamento eleitoral deve ser efectuado mediante a apresentação do Bilhete de Identidade, ainda que este esteja caduco.

2 – Em caso de o cidadão não possuir o B.I., a prova da sua identidade far-se-á por qualquer dos seguintes meios:

a)             Pela apresentação de Passaporte;

b)             Através de prova testemunhal, nos meios rurais;

c)             Através de cédula pessoal, de boletim de nascimento, certidão de nascimento ou outros documentos oficiais que contenham fotografias, sujeitos a confirmação da Comissão.

3 – Não é permitida a identificação através de cartões de partidos políticos, associações e afins.

4 – O recenseamento dos cidadãos deve conter o nome, filiação, data de nascimento, estado civil e residência, com indicação do lugar e, quando existam, do bairro, rua e número.

5 – Da inscrição deve constar também o número, a data e o local de emissão do documento que tiver exibido.

 

Artº23º (RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO)

O recenseamento eleitoral no exterior do país faz-se mediante apresentação de um dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade guineense:

a)             Passaporte ou Bilhete de Identidade guineense válido;

b)             Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro residentes, actualizado e passado pelas entidades competentes do respectivo país.

 

Artº24º (PROCESSO DE RECENSEAMENTO)

1 – A inscrição dos cidadãos processa-se mediante o preenchimento de um boletim de recenseamento, devidamente assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital, caso não saiba assinar.

2 – O boletim de recenseamento deve ser assinado e datado pelo membro da Comissão que o receba.

3 – Caso o eleitor não possa assinar o boletim e o cartão de eleitor, nem apuser a sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve este facto ser anotado pela Comissão nos moldes respectivos.

4 – Havendo dúvidas quanto à sanidade mental do eleitor, a Comissão pode aceitar o boletim, sob condição de o mesmo ser submetido a uma Junta Médica, no prazo de DEZ dias, constituídas por dois médicos, a nível do Sector ou Região em causa, que atesta o seu estado mental.

 

Artº25º (VERBETE DE INSCRIÇÃO)

1 – O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.

2 – O original destina-se ao ficheiro que a comissão de recenseamento constituirá por ordem do número de inscrição e por ordem alfabética, organizado dentro de cada unidade geográfica e por postos de recenseamento quando existem.

3 – Serão enviados ao órgão encarregue de dirigir as eleições, cópias de ficheiro a que se refere o artigo anterior e o duplicado de inscrição.

4 – No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser comunicado ao Tribunal competente nos termos legais.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve proceder-se à eliminação da primeira inscrição que tenha sido feita, sendo o eleitor informado do facto.

 

Artº26º (CARTÃO DE ELEITOR)

1 – No acto de recenseamento é entregue ao cidadão eleitor um cartão de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticada.

2 – No cartão de eleitor deverão constar os elementos identificativos do eleitor.

3 – Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá um novo cartão, com indicação expressa de 2ª via.

 

Artº27º (TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO)

1 – A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da área da sua nova residência, do cartão de eleitor e apresentação de um boletim de inscrição próprio de transferência.

2 – A transferência será comunicada à comissão de recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito e ao órgão encarregue de dirigir as eleições.

 

Artº28º (INFORMAÇÕES RELATIVAS À CAPACIDADE ELEITORAL)

1 – As Conservatórias e Delegações do Registo Civil enviam às Comissões de Recenseamento e à CNE até 31 de Dezembro de cada ano, a relação contendo o nome, filiação, data, local de nascimento, número de Bilhete de Identidade e residência dos cidadãos maiores de dezoito, falecidos desde 31 de Dezembro do ano anterior, até aquela data.

2 – Os Tribunais enviam às Comissões de recenseamento e à CNE até 31 de Dezembro de cada ano, relação de cidadãos maiores de 18 anos que se encontram a cumprir pena por crime doloso, bem como dos interditos e dos suspensos dos seus direitos desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.

3 – Os Directores dos Estabelecimentos Psiquiátricos enviam à CNE, até 31 de Dezembro de cada ano, relação com os elementos de identificação referidos nos números anteriores, dos cidadãos que tenham completado dezoito anos, e hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado, desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.

4 – Igual procedimento deve ser adoptado quanto aos cidadãos referidos nos nº2 e 3 que tenham readquirido capacidade eleitoral efectiva.

5 – O órgão encarregue de dirigir as eleições, envia extracto das relações previstas nos números anteriores às Comissões de Recenseamento em que os cidadãos eleitores se encontram recenseados, para efeitos de eliminação de inscrição nos casos referidos nos números 1, 2 e 3 e de inscrição no caso do nº4.

 

Artº29º (CADERNO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL)

1 – A inscrição dos cidadãos eleitores é feita por ordem sequencial do número de inscrição nos cadernos de recenseamento.

2 – Findo o prazo anual de inscrição, as Comissões de Recenseamento procedem à actualização dos cadernos até 15 de Março.

3 – A actualização dos cadernos é feita por aditamento de nomes resultantes da sua inscrição ou mediante a eliminação dos nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitor, dos quais se elabora listagem referenciada à margem e documento comprovativo da respectiva eliminação.

4 – Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as folhas, pelo Presidente da Comissão de Recenseamento e tem termos de Abertura e Encerramento anuais, subscritos por todos os membros da Comissão, declarando-se no termo do encerramento e número de eleitores inscritos.

5 – Cada caderno deve conter o número máximo de oitocentos eleitores.

 

Artº30º (EXPOSIÇÃO DE CÓPIA E COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS)

1 - Durante os quinze dias posteriores ao termo do prazo para elaboração do caderno de Recenseamento, previsto no nº2 do artigo anterior, será exposta, à porta do local em que funcionarem as Comissões de recenseamento, uma cópia fiel daquele caderno e da listagem dos eleitores eliminados, para reclamação dos interessados.

2 – Findo o processo de recenseamento, as Comissões de Recenseamento comunicam à CNE ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na respectiva área e enviam-lhes uma cópia fiel do caderno de recenseamento, rubricado em todas as folhas pelo respectivo Presidente.

3 – As Comissões de Recenseamento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos quinze dias imediatos, apuram o número total de eleitores nas áreas de recenseamento abrangidas por cada Círculo Eleitoral e remetem à CNE esses ELEMENTOS.

4 – A CNE publica no prazo de quinze dias, no Boletim Oficial e divulga nos órgãos de Informação o mapa com os resultados globais do recenseamento.

 

Artº31º (ELIMINAÇÃO DE INSCRIÇÕES)

Na operação de actualização, devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

a)             As inscrições que tiverem sido objecto de transferência, nos termos do artº27º;

b)             As inscrições de eleitores recenseados no estrangeiro que o solicitem;

c)             As inscrições dos eleitores que perderam a capacidade eleitoral;

d)             Os cidadãos falecidos com óbito confirmado pela Conservatória do Registo Civil ou através de prova testemunhal;

e)             Os que perderam a nacionalidade guineense nos termos da Lei.

 

Artº32º (PERÍODO DE INALTERABILIDADE)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

 

Artº33º (CONSERVAÇÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS)

Compete ao Governo e à Câmara Municipal a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo seu extravio.

 

Artº34º (RECLAMAÇÕES)

1 – Das omissões ou inscrições indevidas no caderno do recenseamento eleitoral da respectiva área, pode qualquer eleitor reclamar perante a Comissão de recenseamento durante o período referido no nº1 do artº30º.

2 – No caso de reclamação de irregularidade no recenseamento, a Comissão deve, no prazo de 48 horas, notificar o cidadão cujo recenseamento tenha sido impugnado, para, querendo, responder no prazo de 3 dias.

3 – A Comissão de Recenseamento, no prazo de três dias a contar da apresentação da resposta, decide sobre a reclamação.

4 – As decisões sobre a reclamação devem ser imediatamente afixadas à porta do local onde funciona a Comissão.

5 – Tratando-se de reclamação de omissões, a Comissão de Recenseamento suprirá a falta no prazo de três dias a contar da data de apresentação da reclamação.

6 – No estrangeiro, o conhecimento das reclamações apresentadas é da competência da entidade que efectuou o registo eleitoral.

 

Artº35º (RECURSOS)

Das decisões das Comissões de recenseamento podem os reclamantes recorrer para o Tribunal competente.

 

Artº36º (LEGITIMIDADE)

Tem legitimidade para interpor recurso, o cidadão eleitor que tenha apresentado a reclamação.

 

Artº37º (RECLAMAÇÕES E RECURSOS DOS PARTIDOS)

Os Partidos Políticos, através do seu representante, têm direito a pedir informações às Comissões de Recenseamento, solicitar e obter cópias dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta, apresentar reclamações e recursos relativos às omissões e irregularidades nos actos verificados no recenseamento.

 

Artº38º (PRAZO)

1 – No território nacional, o recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.

2 – No estrangeiro o prazo de interposição de recurso é de dez dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.

 

Artº39º (TRAMITAÇÂO)

1 – O recorrente deve oferecer, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

2 – As petições devem ser entregues na Comissão de Recenseamento recorrida que as envia ao Tribunal no prazo de 3 dias.

 

Artº40º (DECISÂO FINAL)

1 – O Tribunal decide os recursos no prazo de sete dias a contar do termo de prazo referido no número 2 do artigo precedente.

2 – A decisão é notificada à Comissão de Recenseamento, através desta, ao recorrente.

3 – Da decisão referida no número anterior não é admissível recurso.

4 – A Comissão de Recenseamento respectiva deve comunicar-se, no prazo de seis dias, ao órgão encarregue de dirigir as eleições, as decisões dos Tribunais que impliquem alterações nos cadernos de recenseamento, para efeitos de actualização de ficheiro informático central.

 

Artº41º (INSCRIÇÃO)

1 – Todo aquele que dolosamente, facilitar ou promover a inscrição de quem não tenha capacidade eleitoral, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 770.000 FCFA.

2 – Todo aquele que, tendo conhecimento de qualquer irregularidade na inscrição de um cidadão e não denunciar, será punido com pena de prisão de três meses a um ano

3 – Todo aquele que, dolosamente, se inscrever mais de uma vez será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

4 – O cidadão estrangeiro que se inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos e multa de 615.500 FCFA.

5 – Todo o cidadão que prestar falsas declarações com o intuito de se inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

 

Artº42º (FALSIFICAÇÃO DO CARTÃO DO ELEITOR)

Todo aquele que modificar ou substituir o carto de eleitor será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 385.000 FCFA.

 

 

Artº43º (OBSTÁCULO AO RECENSEAMENTO)

Todo aquele que, deliberadamente, impedir ou dificultar a operação de recenseamento será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 462.000 FCFA.

 

Artº44º (COACÇÃO FÍSICA)

Aquele que impedir qualquer cidadão com capacidade eleitoral de inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 308.000 FCFA.

 

Artº45º (FALSIFICAÇÃO DO CADERNO DE RECENSEAMENTO)

1 – Aquele que, dolosamente, violar, substituir, ocultar, suprimir, alterar os cadernos ou boletins de recenseamento será punido com pena de prisão de dois a cinco anos e multa de 462.000 FCFA.

2 – O membro da Comissão de recenseamento que praticar os actos previstos no número anterior, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de 770.000 FCFA.

 

Artº46º (DENÚNCIA CALUNIOSA)

Aquele que, dolosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com pena de prisão de três meses a doía anos e multa de 462.000 FCFA.

 

Artº47º (VIOLAÇÃO FRONTEIRIÇA)

Aquele que violar ou facultar a violação das fronteiras do território nacional, com o intuito de ser recenseado, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 308.000 FCFA.

 

Artº48º (EMISSÃO DE CARTÃO DE ELEITOR)

Aquele que emitir ou entregar a cidadão estrangeiro cartão de eleitor será punido com pena de prisão de um a oito anos e multa de 462.000 FCFA.

 

Artº49º (DOS FISCAIS)

O fiscal do partido político que, injustificadamente criar obstáculos à brigada de recenseamento, será punido com pena de prisão de seis meses a 1 ano e multa de 77.000 FCFA.

 

Artº50º (AGENTE DIPLOMÁTICO)

Qualquer agente diplomático que criar obstáculo ao processo de recenseamento no estrangeiro será punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 77.000 FCFA.

 

Artº51º (NÃO CUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS)

Aquele que injustificadamente não cumprir quaisquer deveres que lhe são impostos pela presente Lei, de eximir de praticar ou retardar a prática dos actos necessários ao bom andamento do processo de recenseamento eleitoral, será punido com multa de 231.000 FCFA.

 

Artº52º (CONSERVAÇÃO TRANSITÓRIA DE CADERNOS ELEITORAIS)

Compete às autoridades administrativas locais, enquanto não forem constituídos os órgãos autárquicos referidos no artº33º, a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo extravio.

 

 

Artº53º (ENTRADA EM VIGOR)

Este diploma entra em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.

 

 

ANEXO

DEFINIÇÕES

A

 

APURAMENTO NACIONAL - É a determinação final e a nível nacional através de escrutínio, da vontade expressa pelos eleitores relativamente à escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.

 

APURAMENTO LOCAL – É a determinação parcial e apenas a nível de um círculo eleitoral, através de escrutínio, da vontade expressa pelos eleitores relativamente à escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.

 

ASSEMBLEIA DE VOTO – Local onde o eleitor vota.

 

B

 

BOLETIM DE INSCRIÇÃO – Ficha na qual constam os dados pessoais do cidadão para efeitos de atribuição do estatuto de eleitor.

 

BOLETIM DE VOTO – Folha de papel apropriado no qual o leitor expressa a sua vontade, relativamente à escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.

 

C

 

CABINE DE VOTAÇÃO – É um compartimento reservado, no qual o eleitor de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, no boletim de voto, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.

 

CADERNO ELEITORAL – É um conjunto de folhas apropriadas, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos registados como eleitores.

 

CAMPANHA ELEITORAL – É a acção desenvolvida pelos concorrentes com o objectivo de conseguirem votos dos eleitores.

 

CANDIDATO – É o cidadão proposto para ser eleito deputado ou a Presidente da República.

 

CANDIDATURA – É a proposta de um ou mais cidadãos a candidato, feita por partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos.

 

CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA – É o direito que o cidadão tem para escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para os cargos de Deputados à Assembleia Nacional ou a Presidente da República.

 

CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – É o direito que o cidadão tem de ser candidato a Deputado à Assembleia Nacional ou a Presidente da República.

 

CARTÃO DE ELEITOR – Documento de identificação pessoal que atesta o estatuto de eleitor ao utente e lhe dá acesso à votação.

 

CÍRCULO ELEITORAL – É uma das áreas geográficas (circunscrições) no qual se divide o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.

 

COLIGAÇÃO DE PARTIDOS – É a associação de dois ou mais partidos para fins eleitorais.

 

CONCORRENTE – É o candidato que participa na campanha eleitoral visando a sua eleição.

 

CONSTRANGIMENTO NO VOTO – É todo e qualquer acto que tenha por fim inibir o eleitor de expressar a sua vontade, relativamente à escolha do candidato ou de candidatos.

 

CONTENCIOSO ELEITORAL - É o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regem o processo eleitoral.

 

 

CONTRAPROTESTO – Manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida adoptada no processo eleitoral.

 

CORRUPÇÃO ELEITORAL - É a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade relativamente à escolha do candidato ou dos candidatos.

 

D

 

DELEGADO DE LISTA – Pessoa indicada, devidamente credenciada por um concorrente, para o representar junto da Assembleia de voto, com a finalidade de acompanhar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.

 

DELEGADO DE PROPONENTE – Pessoa indicada e credenciada pelo partido ou eleitores que apresentam candidatura, para os representar.

 

DEPUTADO – É o cidadão eleito por sufrágio universal e directo a membro da Assembleia Nacional.

 

DIREITO DE ANTENA – direito de acesso aos órgãos de rádio e televisão garantido aos candidatos para realização da sua campanha eleitoral.

 

E

 

ELEIÇÃO – Conjunto de acções e processos para a escolha, de entre vários candidatos, quer dos Deputados à Assembleia Nacional, quer do Presidente da República.

 

ESCRUTÍNIO – Contagem dos votos depositados na urna pelos eleitores para apurar o resultado da votação.

 

F

 

FINANCIAMENTO ELEITORAL – é a dotação de meios pecuniários aos candidatos para pagamento das despesas relacionadas com a campanha eleitoral.

 

FISCALIZAÇÃO – Verificação e controle do respeito pelas normas legais durante o processo eleitoral.

 

FISCALIZAÇÃO DE CONTAS – Verificação e controle das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.

 

G

 

GRUPO DE ELEITORES – Grupo de cidadãos com capacidade eleitoral activa, registados e que participam no processo eleitoral, apresentando candidaturas.

I

 

ILÍCITO ELEITORAL – Actos cometidos em contravenção das normas que regem o processo eleitoral. O mesmo que infracção eleitoral.

 

IMUNIDADES – Não sujeição temporária a medidas de prisão, detenção ou outra interferência administrativa das autoridades e pelas opiniões que emitam os candidatos a Deputados à Assembleia Nacional e a Presidente da República, membro das Mesas das Assembleias de voto e outros cidadãos ligados ao processo eleitoral com o propósito de garantir o exercício isento das suas funções.

 

INFRACÇÃO ELEITORAL – Violação das normas que regem o processo eleitoral.

 

INSCRIÇÃO – Acto de registo do cidadão para efeitos de atribuição (reconhecimento) do seu estatuto de eleitor e emissão do respectivo cartão de eleitor.

 

L

 

LIVRO DE ACTAS – Livro devidamente numerado e assinado, no qual consta a descrição sucinta das operações eleitorais.

M

 

MANDATÁRIO – (Mandatários de lista) eleitor especialmente designado pelos candidatos para os representar no processo eleitoral.

 

MANDATÁRIO INFIEL – Acompanhante de um cego ou deficiente que não expressa no boletim de voto a vontade do seu mandante.

 

MESA DA ASSEMBLEIA DE VOTO – Mesa onde se encontra a urna de votação e à volta do qual se sentam o Presidente, o Secretário e os escrutinadores da Assembleia de voto.

 

MÉTODO DE HONDT – Método matemático utilizado no sistema de representação proporcional, para determinar a atribuição dos lugares de deputados, ao concorrente que no computo geral dos votos tenha a media mais alta.

 

N

 

NEUTRALIDADE – Atitude de equidistância e de não discriminação a que estão obrigadas as entidades públicas e privadas de modo a não favorecer ou prejudicar qualquer dos concorrentes.

 

O

 

OBSERVADORES INTERNACIONAIS – entidades estrangeiras em representação ou com reputação perante a comunidade internacional, convidados oficialmente, para acompanharem o processo eleitoral e verificarem a sua regularidade e idoneidade, bem como dos resultados de votação.

 

P

 

PROCESSO ELEITORAL – Conjunto de acções e procedimentos legais conducentes à eleição dos deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.

 

PROPAGANDA ELEITORAL – Acção de divulgação dos princípios, programa e plataformas dos candidatos, realizadas por estes, seus proponentes ou outras pessoas, visando promover a sua candidatura junto dos eleitores.

 

PROPAGANDA POLÍTICA – Acção de promoção e divulgação de natureza política, na qual se inclui a propaganda eleitoral, visando objectivos políticos. Acção de divulgação e promoção com propósitos políticos.

 

PROPONENTE DE CANDIDATURA – Cidadão eleitor que subscreve a apresentação de uma candidatura.

 

PROPOSITURA – Processo de apresentação de candidatura.

 

PROTESTO – Manifestação escrita de desacordo por qualquer irregularidade cometida ou medida adoptada, exigindo a sua reparação ou anulação imediata.

 

R

 

RECLAMAÇÃO – Contestação feita por um candidato, seu representante ou eleitor por qualquer irregularidade ocorrida durante o processo eleitoral, visando a sua correcção, sem contudo perturbar o normal desenrolar do referido processo.

 

REGISTO ELEITORAL – Inscrição prévia e indispensável do cidadão para que adquira o estatuto de eleitor e possa exercer o seu direito de voto, ou seja para participar directa e activamente na escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.

 

REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL – Sistema segundo o qual o número de candidatos eleitos é calculado em proporção dos votos expressos.

S

 

SONDAGEM – Determinação, mediante inquérito, da tendência de voto dos eleitores.

 

SUBSCRIÇÃO DE CANDIDATURA – Acto confirmado por assinatura própria, através do qual o cidadão eleitor patrocina e participa na apresentação de uma candidatura.

 

SUFRÁGIO – Acto através do qual os cidadãos eleitores escolhem mediante voto, os Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.

U

 

UNIVERSALIDADE – Princípio segundo o qual o direito de voto é extensivo sem qualquer discriminação, a todos os cidadãos, com excepção dos que não reúnam os requisitos exigidos por lei.

 

URNA DE VOTAÇÃO – Caixa apropriada, na qual os eleitores depositam o voto.

 

V

 

VOTAÇÃO – Acto de colocação do boletim de voto na urna.

 

VOTO – Acto mediante o qual os eleitores manifestam expressamente a sua vontade, escolhendo os candidatos a Deputados à Assembleia Nacional ou o Presidente da República.

 

VOTO PLÚRIMO – Acto de votar mais do que uma vez.

 

 

 LEI DO DIREITO DE ANTENA

 

 

Lei nº 7/91

De 3 de Outubro

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE ANTENA

 

ARTIGO 1º

(Direito de antena)

1. Os partidos políticos têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na Radiodifusão nacional e na Televisão da Guiné-Bissau.

2. Por tempo de antena entende-se o espaço de programação próprio da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3. O direito de antena é garantido nos seguintes termos:

a)             Na Radiodifusão Nacional: - 10 minutos para cada partido representado na ANP, acrescidos de 1 minuto por cada deputado eleito pelo mesmo partido; - 5 minutos para cada partido político não representado na ANP, mas que tenha obtido, pelo menos, 5% dos votos;

b)             Na Televisão da Guiné-Bissau: - 5 minutos para cada partido representado na ANP, acrescidos de 5 segundos por cada deputado eleito pelo mesmo partido; - 3 minutos para cada partido não representado na ANP, mas que tenha obtido, pelo menos 5% de votos.

4. A Radiodifusão Nacional e a Televisão da Guiné-Bissau devem assegurar aos titulares do direito de antena, em condições de perfeita igualdade, os meios técnicos indispensáveis à realização dos respectivos programas, correndo por conta dos beneficiários, as despesas inerentes ao registo magnético dos materiais adquiridos.

 

ARTIGO 2º

(Exercício do direito de antena)

1. Os direitos de antena são difundidos entre as 12 e as 20 horas na Radiodifusão Nacional e entre as 20,30 às 21 horas na Televisão da Guiné-Bissau, de acordo com o presente diploma, sendo os planos gerais organizados pelas direcções respectivas, em colaboração com os titulares do direito de antena.

2. O exercício do direito de antena não pode, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com programas cuja interrupção, seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

3. Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número 1 do presente artigo e em caso de discordância fundada em desigualdade de tratamento, cabe arbitragem ao Conselho Nacional de Comunicação Social, a requerimento dos interessados.

 

ARTIGO 3º

(Responsabilidade pelo conteúdo)

A responsabilidade pelo conteúdo dos tempos de antena a que se refere a presente lei recairá exclusivamente sobre os titulares do respectivo direito ou sobre quem, em seu nome, tenha sido o autor da emissão, nos termos da Lei da Imprensa.

 

ARTIGO 4º

(Limites ao direito de antena)

1. O direito de antena não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriado nacionais, nem a partir de um mês imediatamente anterior à data marcada para o início do período de qualquer campanha eleitoral.

2. Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela lei eleitoral.

3. Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

 

 

 

ARTIGO 5º

(Reserva dos tempos de emissão)

1.Os titulares do direito de antena devem solicitar às entidades emissoras, em conformidade com o plano de utilização, a reserva dos correspondentes tempos de emissão até cinco dias antes da transmissão na Rádio ou com antecedência mínima de dez dias em relação à data que lhes tiver sido distribuída, tratando-se da Televisão.

2. Feita a solicitação da reserva do tempo de antena, a Radiodifusão Nacional e a Televisão da Guiné-Bissau notificarão o seu titular do dia e horta destinados à gravação do programa.

3. Caso se trate de programas pré-gravados e que respeitem as normas técnicas exigíveis, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

 

ARTIGO 6º

(Caducidade do direito de antena)

1. A não observância dos prazos estipulados no artigo anterior, ou o não exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

 

ARTIGO 7º

(Suspensão do exercício do direito de antena)

1. O titular do direito de antena que infringir o disposto no nº3 do artº4º ou cujo programa incite à prática da violência ou seja contrario à lei geral, é punido, consoante a gravidade da infracção com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, passando o mínimo a ser de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2. É da competência do Tribunal Regional de Bissau o conhecimento da infracção a que caberá o processo sumaríssimo.

3. Nos casos de infracção previsto no número 1, o tribunal pode determinar, como acto prévio do julgamento a suspensão imediata do exercício do direito de antena.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO DE RÉPLICA POLÍTICA

 

ARTIGO 8º

(Direito de réplica dos partidos de oposição)

1. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular e que não façam parte do Governo têm direito de replica às declarações politicas do Governo proferidas nas emissões da Radiodifusão Nacional e da Televisão da Guiné-Bissau.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se declarações políticas do Governo as que versem temas de politica geral ou sectorial, produzidas pelos membros do Governo, em nome deste, não sendo consideradas como tais as declarações relativas à gestão dos assuntos correntes dos respectivos departamentos.

3. Os partidos que tenham sido postos em causa, em si, ou nas suas posições políticas, pelas referidas declarações devem solicitar a reserva de tempo de emissão às direcções da Rádio e da Televisão até 24 horas após a transmissão da declaração política.

4. A emissão das respostas dos partidos que a hajam requerido terás lugar, com igual destaque em relação idêntica à concedida à declaração governamental, nos três dias seguintes.

5. O exercício do direito de resposta política, quando solicitado por mais de uma parte, será repartido, no tempo disponível, de acordo com a representatividade dos titulares, não sendo permitido o direito de acrescer ou de transvazar o conteúdo escrito da declaração.

 

ARTIGO 9º

(Proibição de acumular direitos)

Não podem ser utilizados cumulativamente em consequência de uma mesma declaração política do Governo, o exercício do direito de antena e o exercício de direito de resposta, implicando o exercício de um, a exclusão do outro.

 

ARTIGO 10º

(Execução da presente lei)

A contagem dos tempos para os efeitos do disposto nos artigos anteriores serão assegurados pelos responsáveis das estações emissoras das Rádio e Televisão que darão a conhecer os resultados aos interessados, competindo ao Conselho Nacional de Comunicação Social emitir as directivas adequadas ao normal exercício dos direitos de antena e de resposta.

 

ARTIGO 11º

(Direito subsidiário)

 

É aplicável ao direito de reposta política, com as necessárias adaptações, o estipulado na Lei de Imprensa.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

(ARTIGO 12º)

Até às primeiras eleições, após a entrada em vigor da presente lei, o tempo de antena será distribuído da seguinte forma:

a)             Na Radiodifusão nacional: 30 minutos por mês, para cada partido político legalmente constituído;

b)             Na televisão da Guiné-Bissau: 10 minutos por mês, para cada partido político legalmente constituído.

 

ARTIGO 13º

Esta lei entra em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovada em 3 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes.

 

 

LEI DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

 

LEI N.º 4/98 DE 23 DE ABRIL

 

(Publicada no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 17, de 28/04/98)

 

MAIO/99

 

LEI DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

LEI Nº 4/98, DE 23 DE ABRIL

 

Artº1º (NATUREZA E FINS)

 

1 – A Comissão Nacional de Eleições, doravante designada por CNE, é um órgão independente e permanente que funciona junto à Assembleia Nacional Popular e tem por função superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário.

2 – A CNE é única para as eleições presidenciais, legislativas e autárquicas.

 

Artº2º (COMPOSIÇÂO)

1 – A Comissão Nacional de Eleições é constituída por:

a) Um Secretariado Executivo;

b) Um representante do Presidente da República nas legislativas e autárquicas;

c) Dois representantes do Governo;

d) Um representante de cada um dos Partidos ou Coligação de Partidos, à medida que se forem constituindo nos termos da Lei;

e) Um representante do Conselho Nacional de Comunicação Social;

f) Um representante de cada candidato às eleições presidenciais.

2 – Os Partidos, ou Coligação de Partidos, que até 60 dias antes das eleições não se tenham candidatado, ou aqueles que tenham desistido, perdem o direito de representação na CNE.

3 – O Secretariado Executivo, órgão colegial permanente de direcção, é composto por quatro membros, um dos quais Presidente (o Presidente da CNE), um Secretário Executivo e dois Secretários Executivos Adjuntos.

 

Artº3º (DESIGNAÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS DO SECRETARIADO EXECUTIVO)

1 – Os membros do Secretariado Executivo são eleitos por dois terços dos Deputados da ANP em efectividade de funções para um mandato de 4 anos.

2 – Os candidatos são apresentados em lista completa e normativa, cabendo a cada grupo parlamentar um número proporcional à sua representação na ANP.

3 – Independentemente da sua representação, nenhum grupo parlamentar poderá propor mais de 2 candidatos.

4 – Cabendo a um grupo parlamentar propor 2 candidatos, as respectivas candidaturas não poderão recair simultaneamente no Presidente e no Secretário Executivo.

5 – Os grupos parlamentares têm direito a escolher os cargos para que apresentam os seus candidatos, exercendo a preferência por ordem decrescente de representações ou votação na ANP.

6 – O Secretariado Executivo da CNE inicia o seu mandato com a posse, e cessa com o início de funções dos novos membros.

 

Artº4º (DESIGNAÇÃO E MANDATO DOSRESTANTES MEMBROS DA CNE)

Os restantes membros são designados pelas respectivas instituições, Partidos ou Coligação de Partidos, 90 dias antes da data das eleições e cessa o seu mandato com a proclamação definitiva dos resultados eleitorais.

 

Artº5º (INVESTIDURA)

Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente da ANP.

 

Artº6º (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA CNE)

1 – Ao Presidente da CNE é conferido estatuto remuneratório equivalente ao de Ministro, sendo-lhe devidas as inerentes honras, regalias e demais direitos.

2 – Ao Secretário Executivo e Secretários Executivo Adjunto é atribuído estatuto remuneratório equivalente ao de Secretário de Estado, sendo-lhes devidas as inerentes honras, regalias e demais direitos.

3 – Entre a data da marcação das eleições e referendos, e a publicação definitiva dos resultados, aos membros do Secretariado Executivo é atribuído um subsídio suplementar a fixar pela Comissão Permanente da ANP.

4 – Os restantes membros da CNE têm direito a senhas de presença em montante a determinar pela Comissão Permanente da ANP.

 

Artº7º (INCOMPATIBILIDADE)

1 – O exercício do cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com a qualidade de candidato a Presidente da República, a Deputado ou a órgão do Poder Local.

2 – A função de membro do Secretariado Executivo é incompatível com o cargo de dirigente em órgãos de partidos, de associações políticas ou de Fundações com eles conexas.

 

Artº8º (INAMOVIBILIDADE)

1 – Os membros da CNE são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 – Os membros do Secretariado Executivo não podem ser exonerados se não em caso de manifesta e comprovada incapacidade física permanente ou debilidade mental, ou em resultado de incompatibilidade superveniente, ou ainda, na sequência de processo disciplinar ou penal.

3 – A exoneração é decidida por deliberação de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

 

Artº9º (DIREITOS E GARANTIAS DE INTEGRIDADE)

1 – Os membros da CNE não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do seu mandato.

2 – O desempenho do mandato de membro da CNE conta como tempo de serviço para todos os efeitos, seu prejuízo daqueles que exijam o exercício efectivo da actividade profissional.

3 – Nenhum membro da CNE pode ser incomodado, detido, preso, julgado ou condenado em virtude de exercício das suas funções, salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório.

4 – A tentativa ou consumação de qualquer dos actos previstos no número anterior implica para o seu autor material a prática de crime contra a autoridade pública.

 

Artº10º (IMPEDIMENTO)

1 – Em caso de impedimento permanente ou renúncia de membro do Secretariado Executivo, proceder-se-á a nova eleição do membro em causa, nos termos do artº3º, número 2.

2 – Em caso de impedimento ou renúncia dos restantes membros da CNE, cabe às respectivas entidades previstas no número 1 do artº2º substitui-los.

 

Artº11º (COMPETÊNCIA)

1 - Compete a CNE o seguinte:

a)      Supervisionar e fiscalizar o recenseamento eleitoral;

b)     Aprovar os modelos de boletim de recenseamento eleitoral, cadernos de recenseamento eleitoral, cartão de leitor e boletim de voto;

c)      Elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto;

d)     Determinar as assembleias de voto, ouvidas as Comissões Regionais de Eleições;

e)     Organizar e dirigir as eleições presidenciais, legislativas e autárquicas, assim como os referendos;

f)       Organizar a estatística do recenseamento, actos eleitorais e demais sufrágios;

g)     Organizar os registos dos cidadãos eleitos para órgãos de soberania e do poder local;

h)     Gerir os recursos financeiros afectos à CNE;

i)        Estabelecer o modelo de carimbo das actas de assembleia de voto e de quaisquer outros documentos indispensáveis à viabilização do processo eleitoral;

j)        Promover o esclarecimento cívico dos cidadãos, através dos órgãos de Comunicação Social, sobre as questões relativas ao processo eleitoral;

k)     Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;

l)        Apreciar a regularidade das receitas e das despesas das candidaturas;

m)   Criar as Comissões Regionais de Eleições e designar os respectivos Presidentes;

n)     Apurar e publicar os resultados das eleições;

o)     Apresentar à ANP o relatório final de cada processo eleitoral e referendário;

p)     Fazer todas as diligencias necessárias e um bom andamento do processo eleitoral.

 

Artº12º (FUNCIONAMENTO)

1 – A CNE funciona em plenária com a maioria dos seus membros.

2 – A CNE elabora, nos termos da presente Lei, o seu regimento, que é publicado no Boletim Oficial.

 

Artº13º (DELIBERAÇÃO)

1 – A CNE delibera por consenso.

2 – Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

Artº14º (DEVER DE COLABORAÇÃO)

1 – Os órgãos de Administração de Estado, assim como do poder autárquico devem prestar a CNE o apoio e colaboração necessários à realização das actividades inerentes ao recenseamento e demais actos de processo eleitoral e referendário.

2 – Os responsáveis das forças de ordem interna devem tomar todas as providências necessárias a manutenção da ordem pública e à estabilidade durante todo o processo eleitoral, na base de isenção política partidária.

 

Artº15º (COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA CNE)

Compete ao presidente da CNE:

a)      Representar a CNE;

b)     Garantir as relações da CNE com outras entidades;

c)      Tomar compromisso de honra e dar posse ao pessoal;

d)     Superintender na admissão e gestão de pessoal;

e)     Convocar e presidir as reuniões da CNE;

f)       Exercer o direito de voto de qualidade;

g)     Apreciar os relatórios das CRE’S;

h)     Determinar a publicação dos resultados das eleições ou matérias que julgar pertinentes, no Boletim Oficial;

i)        Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança e funcionamento dos trabalhos;

j)       Promover a criação das Comissões Regionais de Eleições e supervisionar os seus trabalhos;

k)     Exercer as demais funções necessárias ao bom desempenho da CNE.

 

Artº16º (SECRETÁRIO EXECUTIVO)

Compete ao Secretário Executivo:

a)      Exercer os poderes de administração;

b)     Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal afecto à CNE;

c)      Coadjuvar o Presidente da CNE;

d)     Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da CNE.

 

Artº17º (SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS)

Compete aos Secretários Executivos Adjuntos:

a)      Coadjuvar o Presidente e o Secretário Executivo;

b)     Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente e Secretário Executivo.

 

Artº18º (ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO)

1 – Os encargos com a CNE são cobertos por verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia Nacional Popular.

2 – A CNE goza de autonomia administrativa.

 

Artº19º (COMPOSIÇÃO DAS CRE’S)

1 – As Comissões Regionais de Eleições são constituídas por:

a)      Um Presidente designado pela CNE;

b)     Um representante de cada Partido ou Coligação de Partidos concorrentes.

2 – Os candidatos ao cargo de Presidente da República podem indicar um representante nas CRE.

 

Artº20º (INVESTIDURA E MANDATO)

1 – Os membros das CRE’S tomam posse perante o Presidente da CNE e os respectivos mandatos cessam com a apresentação do relatório final das suas actividades.

2 – O Relatório a que se refere o número precedente deve ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da publicação dos resultados definitivos.

 

Artº21º (FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO)

1 – A CRE funciona com a maioria dos seus membros;

2 – A CRE delibera por consenso;

3 – Verificado o impasse, a deliberação é tomada por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Artº22º (DOTAÇÃO ORÇAMENTAL PARA 1998)

No ano de 1998 os encargos com CNE são cobertos pela verba destinada às eleições, inscrita no Orçamento Geral de Estado.

 

Artº23º (DÚVIDAS E CASOS OMISSOS)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação da presente Lei são resolvidas por deliberação da Comissão Permanente da ANP.

 

Artº24º (ENTRADA EM VIGOR)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

 

Artº25º (REVOGAÇÃO)

Ficam revogadas a Lei nº2/93, de 24 de Janeiro e a Lei nº1/94 de 5 de Março.

 

 

 

 

LEI ELEITORAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 

LEI DO ELEITORAL PARA PRESIDENTE DA

REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 

LEI N.º 3/98, DE 23 DE ABRIL

 

(Publicada no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 17, de 28/04/98)

 

MAIO/99

LEI N.º 3/98, DE 23 DE ABRIL

 

Artº1º (OBJECTO)

A presente Lei regula as eleições presidenciais e legislativas.

 

Artº2º (TIPOS DE ELEIÇÕES)

1 – O Presidente da República e os Deputados da Assembleia Nacional Popular são eleitos por sufrágio livre, universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados.

2 – As regras relativas a determinação dos candidatos eleitos aos cargos constam dos títulos respeitantes a cada categoria de eleição.

 

Artº3º (MARCAÇÃO DA DATA DAS ELEIÇÕES)

1 – Compete ao Presidente da República, ouvido o Governo, os Partidos Políticos e a Comissão Nacional de Eleições, marcar as datas das eleições presidenciais e legislativas, por decreto presidencial, com antecedência de 90 dias.

2 – No caso das eleições legislativas e presidenciais não decorrerem da dissolução da ANP e da vacatura de cargo de Presidente da República, as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro a 28 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura e de mandato presidencial.

 

Artº4º (DIREITO E DEVER DE VOTAR)

1 – O direito de votar é pessoal, intransmissível, inalienável e o seu exercício constitui um dever cívico.

2 – O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição indispensável ao exercício do direito de voto.

3 – O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições.

 

 

Artº5º (LIBERDADE, IGUALDADE E IMPARCIALIDADE)

O processo eleitoral implica liberdade de propaganda, a igualdade de candidaturas e a imparcialidade das entidades públicas e privadas.

 

Artº6º (TUTELA JURISDICIONAL)

1 – A apreciação da conformidade dos actos de recenseamento eleitoral compete ao Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade se verificar.

2 – A apreciação da conformidade dos restantes actos do processo eleitoral compete à Secção Eleitoral do Supremo Tribunal de Justiça, de cujas decisões cabe recurso para o plenário, podendo o requerimento de recurso ser apresentado junto do Tribunal Regional ou de Sector mais próximo.

3 – A legitimidade para arguir as irregularidades previstas no número anterior, compete à Comissão Nacional de Eleições, ao Ministério Público e a qualquer interessado.

4 – No caso do Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade de verificar não se pronunciar sobre a conformidade dos actos de recenseamento eleitoral ou se o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciar sobre os restantes actos do processo eleitoral num prazo de 5 dias, a Comissão Nacional de Eleições tem poder de deliberar sobre essas irregularidades.

 

Artº7º (OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL)

Todos os actos do processo eleitoral são passíveis de verificação e fiscalização por observadores internacionais, nos termos da Lei.

 

Artº8º (CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA)

1 – São eleitores os cidadãos guineenses de ambos os sexos, em pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos, maiores de 18 anos, completados até 23 de Outubro do ano em que se realizarem as eleições e não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na presente Lei.

2 – Os guineenses residentes no estrangeiro têm capacidade eleitoral activa nas eleições legislativas.

Artº9º (INCAPACIDADES ELEITORAIS)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a)             Os interditos em virtude de anomalia psíquica por sentença com transito em julgado;

b)             Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença quando se encontram internados em estabelecimentos psiquiátricos ou como tais declarados por Junta Médica que pode ser constituída apenas por dois médicos.

c)             Os que se encontram definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertos condicionalmente nos termos da Lei.

 

Artº10º (CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA)

1 – Todos os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, são elegíveis para o cargo de Presidente da República.

2 – Todos os cidadãos eleitores, maiores de 21 anos de idade são elegíveis a Deputado para a Assembleia Nacional Popular.

 

Artº11º (INELEGIBILIDADES GERAIS)

São inelegíveis para a Assembleia Nacional Popular:

a)   O Presidente da República;

b)  Os governadores de Regiões em exercício de funções;

c)   Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;

d)  Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

e)  Os militares e os elementos de Forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestam serviços no activo;

f)    Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

g)  Aqueles que exercem funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas desde que não incluídas na alínea anterior;

h)  Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

 

Artº12º (INELEGIBILIDADES ESPECIAIS)

Não podem candidatar-se pelo Círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas:

a)  Governadores de Regiões, seus substitutos e secretários;

b)  Administradores de Sector, seus substitutos e secretários;

c)   Presidentes e Vice-Presidentes de Câmaras Municipais.

Artº13º (DIREITO DE DISPENSA DE FUNÇÕES)

1 – Os candidatos a Presidente da República e à Deputado, têm direito a dispensa do exercício das suas funções, sejam públicas ou privadas, nos 55 dias antes e 5 dias depois da data do respectivo escrutínio.

2 – A dispensa referida no número anterior não prejudica os candidatos nos seus direitos laborais, incluindo o direito a retribuição.

 

Artº14º (SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)

1 – Nos termos da presente Lei, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público que pretendem concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício das suas funções a partir do momento da apresentação da candidatura.

2 – o período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

 

Artº15º (PASSAGEM À RESERVA)

1 – Os militares e para militares no activo, carecem de apresentação de prova documental da passagem à reserva ou reforma no momento da apresentação da candidatura para poderem candidatar-se a Presidente da República ou a Deputado da Assembleia Nacional Popular.

2 – Os órgãos de que dependem os militares e para militares referidos no número anterior, devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal sejam solicitados.

Artº16º (IMUNIDADES)

1 – Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva salvo no caso de flagrante delito por crimes puníveis com pena maior.

2 – Movido procedimento criminal contra algum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva, a marcha do processo só continua após a proclamação dos resultados das eleições.

 

Artº17º (LEGITIMIDADE E MODO DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

A legitimidade e o modo de apresentação de candidaturas regem-se pelo disposto nos títulos V e VI da presente Lei.

 

Artº18º (MANDATÁRIO DE LISTA)

1 – Os candidatos devem designar de entre eles ou de entre os eleitores inscritos, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.

2 – A morada ou domicílio do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura, para efeitos de notificação.

 

Artº19º (VERIFICAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – Findo o prazo para a apresentação das listas de candidatos, antes da sua apreciação pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente manda afixar à porta do Tribunal cópias das listas recebidas.

2 – A regulamentação do processo, autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos são verificados pelo plenário do

Supremo Tribunal de Justiça, nos 8 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

 

Artº20º (SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES)

Verificando-se irregularidade processual, é o mandatário da lista imediatamente notificado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a suprir no prazo de 3 dias a contar da notificação.

 

Artº21º (CAUSAS DE REJEIÇÃO DA CANDIDATURA)

Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de candidatos incapazes ou inelegíveis, nos termos da Lei.

 

Artº22º (EFEITOS DE REJEIÇÃO)

1 – Em caso de rejeição, o mandatário da lista deve ser imediatamente notificado para que, querendo, proceda à substituição do candidato ou candidatos no prazo de 48 horas após o termo do prazo previsto.

2 – Findo o prazo previsto no número anterior, nas 48 horas subsequentes, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça faz introduzir nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

3 – Sempre que a lista não contiver o número mínimo de candidatos legalmente estabelecidos, é o mandatário notificado para a completar no prazo de 72 horas, sob pena de rejeição de toda a lista.

 

Artº23º (PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES)

Findo o prazo de verificação das candidaturas, se não houver alterações nas listas, ou se houver no prazo do nº3 do artigo anterior, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda afixar à porta do Tribunal as listas rectificadas e completadas à indicação das listas e dos candidatos que tenham sido admitidos ou rejeitados.

 

Artº24º (RECLAMAÇÕES)

1 – Das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, relativas à apresentação de candidaturas, podem os candidatos ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo anterior.

2 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada para, querendo, responder no prazo de 24 horas.

3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responder no prazo de 24 horas.

4 – Sobre as reclamações, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.

5 – Da decisão do plenário do Supremo Tribunal de Justiça referida no número anterior não cabe recurso.

 

Artº25º (DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DEFINITIVAS)

1 – Não ocorrendo nenhuma das situações previstas nos artº21º e 22º número 2 ou não havendo reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia à CNE a relação completa de todas as listas admitidas.

2 – Um exemplar da relação a que se refere o número anterior deve ser afixado à porta do Supremo Tribunal de Justiça, e o outro enviado aos mandatários da lista.

 

Artº26º (LISTA DE CANDIDATOS)

1 – A lista de candidatos propostos à eleição pelos Partidos Políticos ou coligação de Partidos, deve indicar os nomes completos de cada candidato e discriminados por círculos eleitorais no país e no exterior.

2 – O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondentes ao círculo eleitoral a que se refira.

3 – As listas de candidatos poderão igualmente apresentar nomes de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral dentro dos seguintes limites máximos de:

a)  Círculos eleitorais no país – até 5 suplentes;

b)  Círculos eleitorais no exterior – até 2 suplentes.

 

Artº27º (SORTEIO DAS LISTAS)

1 – Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede na presença dos mandatários, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto de sorteio.

2 – O resultado do sorteio é publicado no Boletim Oficial sendo cópias do auto do sorteio enviadas para divulgação nos órgãos de Comunicação Social.

 

Artº28º (ABERTURA E TERMO DE CAMPANHA)

A campanha eleitoral é aberta 21 dias antes da data que antecede as eleições e termina às 00 horas do dia anterior ao marcado para as eleições.

Artº29º (ÂMBITO DA CAMPANHA E IGUALDADE DE TRATAMENTO)

 

1 – A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional em igualdade de circunstâncias e tratamento por todos os concorrentes.

2 – A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes sem prejuízo da participação dos cidadãos.

3 – As entidades públicas e as pessoas colectivas ou privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento para que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha.

 

Artº30º (LIBERDADE DE EXPRESSÃO)

1 – Os candidatos e seus mandatários gozam de plena liberdade de expressão e informação sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.

2 – Aos órgãos de Comunicação Social e os seus agentes, durante o período da campanha eleitoral, não podem ser aplicados quaisquer sanções por actos praticados durante a campanha, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que só poderá ser efectivada no fim da campanha.

 

Artº31º (LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO)

1 – As reuniões e manifestações podem ser realizadas a qualquer dia e hora, dentro dos limites da ordem pública estabelecida para a manutenção regular do transito e descanso dos cidadãos.

2 – Os mandatários dos candidatos devem solicitar a presença dos agentes da Polícia e Ordem Pública em reuniões e manifestações por eles organizadas, ficando a entidade organizadora a responsável pela manutenção da ordem quando se abstenha dessa solicitação.

3 – No período da campanha eleitoral e para fins eleitorais a liberdade de reuniões e de manifestações rege-se pelo disposto na Lei nº3/92 de 6 de Abril, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo.

4 – Os prazos a que se referem os artigos nº6, nº18, nº1º e 12º, nº2 da Lei 3/92 de 6 de Abril são reduzidos para 24 horas.

 

Artº32º (LIMITE DE EXERCÍCIO DE PROPAGANDA POLÍTICA)

É interdito o exercício de propaganda política em:

a)  Unidades militares e militarizadas;

b)  Locais de culto;

c)   Hospitais e estabelecimentos hospitalares;

d)  Instituições públicas e centros de trabalho, durante o período normal de funcionamento;

e)  Instituições do ensino durante o período de aulas.

 

Artº33º (PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS)

Durante o período de campanha eleitoral até ao dia imediato ao da realização das eleições é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

 

Artº34º (NORMAS ÉTICAS DE CAMPANHA)

Durante o período de campanha eleitoral é proibido usar expressões que constituam um crime de difamação, calúnia ou injúria, apelo à desordem ou à insurreição, ou incitamento ao ódio, à violência e à guerra.

 

Artº35º (PROPAGANDA ELEITORAL – DEFINIÇÃO)

Propaganda eleitoral é toda a actividade que vise promover as candidaturas às eleições, directa ou indirectamente, através da publicação ou divulgação de textos ou de imagens a elas referentes.

 

Artº36º (PROPAGANDA ELEITORAL – OBJECTIVOS)

A propaganda eleitoral tem por objectivo desenvolver actividades com a finalidade de obter votos dos eleitores, através de explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, socio-económicos e culturais, plataformas do governo por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os compõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.

 

Artº37º (DIREITO DE ANTENA)

1 – Os candidatos ao cargo da Presidente da República, os Partidos Políticos e as coligações de partidos concorrentes a eleições legislativas, têm acesso aos órgãos de Comunicação Social, designadamente a rádio e a televisão, durante o período oficial da campanha eleitoral:

a)  Rádio: 10 minutos diários;

b)  Televisão: 5 minutos diários.

2 – Os tempos de antena previstos no número anterior, referem-se a cada candidato ao cargo de Presidente da República e, no caso das eleições legislativas, a cada Partido Político ou Coligação de Partidos.

3 – Em caso de segunda volta nas eleições presidenciais, cada candidato tem direito ao tempo de antena previsto no nº1.

 

Artº38º (DISTRIBUIÇÃO)

1 – A distribuição da ordem de utilização dos tempos de antena é feita por sorteio pela Comissão Nacional de Eleições, 7 dias antes da abertura da campanha.

2 – Apurada a ordem prevista no número anterior, haverá lugar a rotação diária da ordem de utilização dos tempos de antena, de modo a que cada candidato tenha um horário diferente em cada dia.

3 – A utilização dos tempos de antena é gratuita durante a campanha eleitoral.

4 – Todavia, as despesas inerentes ao registo magnético dos materiais difundidos, é da conta dos candidatos.

 

Artº39º (DEVERES DAS PUBLICAÇÕES INFORMATIVAS)

1 – As publicações periódicas informativas públicas devem assegurar a igualdade de tratamento às diversas candidaturas.

2 – o disposto no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias.

 

Artº40º (PUBLICAÇÕES DOS ORGÃOS SUBSCRITORES DE CANDIDATURAS)

1 – Durante a campanha eleitoral, os candidatos e órgãos ou estruturas que os propõem, nos termos da Lei, podem para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos, votantes, entre outros e fazer uso da imprensa escrita, da rádio e televisão, nos termos da presente Lei.

2 – Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emite.

 

Artº41º (PROPAGANDA GRÁFICA E SONORA)

1 – Os órgãos competentes das autoridades locais devem determinar quais os espaços destinados à afixação de material de propaganda política.

2 – Os referidos espaços devem ser repartidos em termos que garantam a igualdade de condições e oportunidade para todos os candidatos.

3 – A propaganda sonora não carece de autorização e só é permitida no período entre as 7 e as 20 horas.

 

Artº42º (UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTENA)

Os candidatos podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam, ou das salas de espectáculo cujo uso lhes for atribuído.

 

Artº43º (ESCLARECIMENTO CÍVICO)

Cabe a CNE o dever de promover o esclarecimento dos cidadãos através dos órgãos de Comunicação Social sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota.

 

Artº44º (PROPAGANDA ELEITORAL APÓS O TERMO DA CAMPANHA)

Após o termo do prazo previsto no artº28º, não é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral.

 

Artº45º (PUBLICIDADE COMERCIAL)

Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

 

Artº46º (FINANCIAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL)

1 – O financiamento da campanha eleitoral dos candidatos pode ser feito por:

a)  Contribuição do estado;

b)  Contribuição de partidos congéneres;

c)   Contribuição voluntária de eleitores;

d)  Contribuição dos próprios candidatos e dos Partidos Políticos;

e)  Produto da actividade da campanha eleitoral.

2 – É interdito o financiamento directo às campanhas eleitorais por parte de governos estrangeiros e organizações governamentais estrangeiras.

 

Artº47º (FINANCIAMENTO PELO ESTADO)

1 –O Estado determina, de acordo com a sua disponibilidade, uma verba de apoio à campanha dos candidatos às eleições.

2 – A verba é distribuída até 15 dias antes do início da campanha ao Partido ou Coligação de Partidos que tiver apresentado as candidaturas ou ao mandatário devidamente credenciado, ou ao candidato às presidenciais.

3 – A distribuição da verba deve obedecer aos critérios seguintes:

a)  Nas legislativas, de modo proporcional, em função do número de candidatos constantes das listas definitivas publicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça;

b)  Nas presidenciais, de forma igual aos candidatos regularmente inscritos no Supremo Tribunal de Justiça.

 

Artº48º (CONTABILIZAÇÃO DAS DESPESAS E RECEITAS)

1 – As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral, no prazo máximo de 30 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas e o destino das despesas.

2 – Todas as verbas atribuídas pelo Estado, referidas no artº47º, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos ao estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de 30 dias posteriores às eleições, integrando-se estas verbas no Orçamento Geral de Estado.

 

Artº49º (FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS)

1 – As entidades concorrentes às eleições devem, no prazo máximo de 60 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e publicar as mesmas no Boletim Oficial.

2 – A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo máximo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e publicar a sua apreciação no Boletim Oficial.

3 – Se a CNE verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para, no prazo de 15 dias, as regularizar. Sobre estas novas contas deve a Comissão Nacional de Eleições pronunciar-se no prazo de 10 dias.

4 – Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos números 1 e 3 deste artigo ou se conclua que houve infracção ao disposto no nº2 do artº48º a Comissão Nacional de Eleições deve fazer a respectiva participação às entidades competentes conforme o caso e nomeadamente para os fins do artº177º.

 

Artº50º (ASSEMBLEIAS DE VOTO)

1 – As Assembleias de voto são constituídas aproximadamente por quatrocentos eleitores por assembleia e deverão coincidir com a divisão estabelecida para o recenseamento eleitoral.

2 – O mapa definitivo das assembleias de voto deve ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições através dos órgãos de Comunicação Social e afixado em qualquer lugar público ou de fácil acesso ao público, trinta dias antes das eleições.

3 – A Comissão Nacional de Eleições pode criar até oito dias antes do início das operações de voto, assembleias de voto em qualquer parte do país, devendo a respectiva localização ser afixada e divulgada nas localidades que as compõem.

4 – A mesa de assembleia de voto deve incluir, de preferência, os elementos das brigadas de recenseamento da respectiva área.

 

Artº51º (LOCAIS DE FUNCIONAMENTO)

1 – O número e o local de funcionamento das assembleias de voto são determinados pela Comissão Nacional de Eleições.

2 – As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos, de preferência escolares. Na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para o efeito, devendo oferecer condições adequadas de acesso e de segurança dos eleitores.

3 – Não é permitido o funcionamento de assembleias de voto em:

a)  Unidades Policiais;

b)  Unidades Militares;

c)   Residências de Chefes tradicionais e religiosos;

d)  Edifícios de Partidos Políticos ou de quaisquer organizações;

e)  Locais onde se vendem bebidas alcoólicas;

f)    Locais de culto ou destinados ao culto.

 

 

Artº52º (DIA DE ASSEMBLEIA DE VOTO)

1 – As Assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o território nacional no dia marcado para as eleições.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem votar antecipadamente:

a)  Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável do exercício das suas funções;

b)  Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da Lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c)   Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos de longo cursam que por força da sua actividade se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição.

3 – Só são considerados os votos recebidos na Sede da CNE correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar ate ao dia da realização da eleição.

4 – As listas concorrentes à eleição podem nomear nos termos gerais delegados para fiscalizar às operações de voto antecipado os quais gozam de direitos previstos nos números 6 e 7 do artº56º.

 

Artº53º (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO ANTECIPADO)

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nos números do artigo anterior pode dirigir-se ao Presidente do CRE da área em que se encontre recenseado, 72 horas antes do dia da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se de forma idêntica à prevista no artº74º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante o caso.

3 – O Presidente do CRE entrega ao eleitor um boletim de voto e dois subscritos.

4 – Um dos subscritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e outro, de cor azul, a conter o subscrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o nº2.

5 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no subscrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 – Em seguida, o subscrito de cor branco é introduzido no subscrito azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o subscrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo Presidente da CRE e pelo eleitor.

7 – O Presidente do CRE entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual contem o nome, residência, nº de B.I. e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo Presidente da CRE e autenticado com o carimbo ou selo branco da CNE.

8 – O Presidente da CRE elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e o local onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à CNE.

9 - O Presidente da CRE envia o subscrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio.

 

Artº54º (DIVULGAÇÃO DOS LOCAIS)

As autoridades administrativas locais cooperam com a CNE na divulgação dos locais, bem como dos dias e horas das assembleias de voto.

 

Artº55º (MESA DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO)

1 – Existe em cada assembleia de voto uma mesa que dirige a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.

2 – Durante o período de votação, as mesas das assembleias de voto são compostas por 6 pessoas, sendo um Presidente, um Secretário e 4 escrutinadores.

3 – Os membros da mesa devem possuir habilitações literárias adequadas à complexidade da tarefa, saber ler e escrever o português, devendo pelo menos um deles, saber falar a língua nacional da área de localização da mesa.

4 – Compete às Comissões Regionais de Eleições indicar os membros da mesa das assembleias de voto.

5 – O desempenho da função de membro da mesa da assembleia de voto é obrigatório, salvo motivo de força maior.

 

Artº56º (CONSTITUIÇÃO DA MESA)

1 – A mesa da assembleia de voto constitui-se na hora marcada para a respectiva reunião não podendo constituir-se em lugar diverso do determinado pela Comissão Nacional de Eleições.

2 – A constituição da mesa fora de respectivo local, implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

3 – Da composição da mesa da assembleia de voto será dada a devida publicidade.

4 – Duas horas antes do início das operações, os membros da mesa da assembleia de voto, devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia.

5 – Se a Comissão Nacional de Eleições verificar que uma hora antes do início das operações eleitorais há impossibilidades de constituição da mesa, por ausência de membros indispensáveis, designa após acordo com os delegados presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.

6 – No dia das eleições e nos 5 dias seguintes, enquanto durar a sua actividade, os membros designados para integrar as mesas de assembleia de voto, são dispensados do dever de comparência ao respectivo local de trabalho.

7 – A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular o membro da mesa de assembleia de voto devendo este contudo, fazer prova bastante da sua qualidade.

 

Artº57º (MESAS MÓVEIS)

1 – A título excepcional, a CNE pode autorizar a constituição de mesas móveis de assembleias de voto nas áreas onde os eleitores se encontram demasiado dispersos e onde não se justifica a constituição de mesas fixas.

2 – Junto de cada mesa móvel de assembleia de voto, existe um delegado e respectivo suplente indicado por cada um dos candidatos, Partido Políticos ou Coligação de Partidos concorrentes, cabendo à CNE a responsabilidade de garantir os meios necessários à sua movimentação e segurança.

3 – O itinerário das mesas móveis, bem como o local de abertura das urnas e de realização das operações subsequentes é determinado, comunicado aos Partidos Políticos, Coligações de Partidos e mandatários e amplamente divulgado pela CNE nas localidades abrangidas, nos 8 dias anteriores ao acto eleitoral.

 

Artº58º (PERMANÊNCIA NA MESA)

1 – A mesa de assembleia de voto uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo em caso de força maior, devendo a Comissão Nacional de Eleições dar conhecimento público da alteração.

2 – Basta a presença do Presidente, do Secretário e pelo menos de um dos escrutinadores para se considerarem válidas as operações eleitorais.

 

Artº59º (ELEMENTOS DOS TRABALHOS DE MESA)

1 – A CNE deve, em tempo útil, assegurar a cada mesa de assembleia de voto, o fornecimento de todo o material necessário, designadamente:

a)  A cópia autenticada dos cadernos de registo eleitoral referente aos eleitores registados na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;

b)  O livro de actas rubricado em todas as páginas com termo de abertura e encerramento;

c)   Os boletins de voto;

d)  As urnas de votação;

e)  Os selos, lacres e envelopes para os votos;

f)    Impressos e mapas necessários às operações eleitorais.

2 – Compete ao Presidente da Assembleia de voto criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior, nomeadamente, os boletins de voto e as urnas de votação.

 

Artº60º (DELEGADOS DE LISTAS)

1 – Junto de cada mesa de assembleia de voto existe um delegado e respectivo suplente indicado por cada um dos candidatos, Partidos Políticos ou Coligações de Partidos.

2 – Os delegados de lista não são membros das mesas de assembleias de voto.

3 – Os Partidos Políticos, as Coligações de Partidos, e os mandatários de candidaturas ao cargo de Presidente da República, devem comunicar à CNE, através da CRE, até quinze dias antes da data das eleições, os nomes dos respectivos delegados de listas e seus suplentes.

4 – A comunicação mencionada no número anterior deve conter obrigatoriamente o nome, o número de registo eleitoral e assembleia de voto em que o delegado exerce a respectiva função.

5 – A não indicação ou falta de comparência do delegado previsto no número anterior, não afecta o funcionamento da assembleia de voto nem a validade dos actos desta.

6 – Até 8 dias antes da data das eleições, deve a CNE remeter aos Partidos Políticos, Coligações de partidos e Mandatários de candidatura ao cargo de Presidente da República as credenciais dos respectivos delegados junto às assembleias de voto.

 

Artº61º (DIREITOS DOS DELEGADOS DE LISTA)

1 - Os Delegados de lista gozam dos seguintes direitos:

a)  Ocupar os lugares mais próximos no local onde funciona a mesa de assembleia de voto, a fim de poder fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;

b)  Verificar as urnas e as cabines de votação, antes do início da votação;

c)   Solicitar a mesa da assembleia de voto e obter informações sobre todos os actos de processo de votação e escrutínio que consideram necessário;

d)  Ser ouvido, sempre em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;

e)  Fazer as observações nas actas se necessário for e assiná-las;

f)    Rubricar todos os documentos respeitantes à fiscalização das operações eleitorais;

g)  Consultar, a todo a momento, os cadernos de recenseamento eleitoral.

2 – Sempre que as actas não forem assinadas pelos delegados de lista, nos termos da alínea e) do número anterior, deve delas fazer constar as respectivas razões.

3 – A não assinatura das actas pelo presidente e pelos restantes membros da mesa da assembleia de voto afecta a sua validade.

 

Artº62º (DEVERES DOS DELEGADOS)

Os delegados de listas têm o dever de cooperar para o normal funcionamento da votação e do escrutínio.

 

Artº63º (PESSOALIDADE, PRESENCIALIDADE E UNICIDADE)

1 – O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo eleitor.

2 – Cada eleitor só pode votar uma vez.

 

Artº64º (EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO)

O direito de voto é exercido em todo o território nacional e nas nossas missões diplomáticas e postos consulares.

 

Artº65º (ELEITORES QUE TRABALHAM POR TURNOS)

Os eleitores que trabalham por turnos têm direito de serem dispensados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto.

 

Artº66º (LIBERDADE E CONFIDENCIALIDADE DE VOTO)

1 – O voto é livre.

2 – Ninguém pode ser obrigado a revelar dentro da assembleia de voto, ou fora dela, em que lista vai votar ou votou.

 

Artº67º (REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO)

Para que o eleitor seja admitido a votar, tem que preencher os seguintes requisitos:

a)  Ser portador de cartão de eleitor;

b)  Não ter ainda exercido o seu direito de voto;

c)   Que o seu nome esteja inscrito no caderno de recenseamento eleitoral.

 

Artº68º (LOCAL DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO)

1 – Os eleitores devem votar na assembleia de voto correspondente ao local do seu registo;

2 – Os membros das CRE’S das assembleias de voto e os delegados de lista podem exercer o seu direito de voto na assembleia em que exerçam a sua actividade.

 

Artº69º (VOTAÇÃO)

1 – Compete aos Presidentes das mesas declarar a abertura de votação.

2 – A votação inicia às 7 horas dos dias marcados para as eleições depois de constituídas as mesas e termina às 17 horas.

3 – Antes do início da votação, os Presidentes das mesas das assembleias de voto procedem com os restantes membros das mesas e os delegados de lista, a verificação da cabine de votação, dos documentos de trabalho da mesa e exibem perante os presentes as urnas de votação para que estes se certifiquem de que se encontram vazias.

4 – Caso não houver nenhuma irregularidade, votam imediatamente os presidentes, os secretários, os escrutinadores e os delegados de listas.

 

Artº70º (PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA)

1 – No dia das eleições não é permitido fazer qualquer tipo de propaganda.

2 – A mesa de assembleia de voto deverá garantir que, num raio de quinhentos membros da assembleia de voto, não haja nenhuma propaganda gráfica visível.

 

Artº71º (PROIBIÇÃO DE PRESENÇA DE FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS)

1 – É proibida a presença de forças armadas nas assembleias de voto, até um raio de quinhentos metros de distância.

2 – O Presidente da Assembleia de voto, sempre que for necessário e depois de consulta à mesa, pode requisitar a presença de força armada ou caso de impossibilidade, fará menção do facto, da requisição e do período de presença na acta eleitoral.

 

Artº72º (ORDEM DE VOTAÇÃO)

1 – Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 – O Presidente da mesa dá prioridade na votação aos eleitores encarregues do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto.

3 – A protecção e segurança das assembleias de voto são asseguradas por elementos civis indigitados pela CNE.

 

Artº73º (PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DE NÃO ELEITORES)

1 – Não é permitida na assembleia de voto a presença de:

a)  Cidadãos que não sejam eleitores;

b)  Cidadãos que já tenham votado.

2 – Apenas é permitida a presença dos órgãos de Comunicação Social, para a obtenção de imagem.

3 – Os agentes de órgãos de Comunicação Social devem:

a)  Identificar-se perante a mesa apresentando para o efeito, a credencial do órgão que representam;

b)  Abster-se de obter imagens muito próximo das urnas de votação, nem quaisquer declarações dentro da área dos 500 metros que constitui o local da assembleia.

 

Artº74º (MODO DE VOTAR)

1 – O eleitor apresenta-se à mesa de voto que procede à sua identificação mediante apresentação do cartão de eleitor.

2 – A mesa procede ao descarregamento no caderno eleitoral do nome do eleitor e ao registo do número de cartão do eleitor em lista própria.

3 – Uma vez verificada a identidade do eleitor, a mesa deve perfurar o respectivo cartão por meios mecânicos.

4 – Em seguida, o Presidente da mesa entrega ao eleitor um boletim de voto, indicando-lhe a cabine de votação.

5 – Após a votação, um dos elementos da mesa deve mergulhar o dedo do eleitor na tinta indelével.

 

Artº75º (VOTO DE CEGOS E DEFICIENTES)

Definição dos limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva

1 – Os eleitores cegos e afectados por doenças ou deficiência física notórias, que por via disso a mesa verifique não poderem efectuar por si próprios as diferentes operações de voto previstas na Lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhamento obrigado ao absoluto sigilo.

2 – A mesa quando entenda que não pode verificar a notoriedade da doença ou deficiência física, solicita ao eleitor a apresentação no acto da votação, o certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referentes à votação, emitido pela entidade sanitária competente, e autenticada com o carimbo ou selo do respectivo serviço.

 

Artº76º (VOTO DE ELEITORES QUE NÃO SABEM LER NEM ESCREVER)

Os cidadãos que não sabem ler nem escrever, votam mediante a aposição de um dos dedos no quadro respectivo da candidatura em que pretende votar após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito.

 

Artº77º (VOTOS EM BRANCO E NULOS)

1 – Corresponde a voto branco o caso em que no boletim de voto não se fez nenhuma marca.

2 – Corresponde a voto nulo o boletim de voto no qual:

a)  Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinalado;

b)  Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a um candidato que tenha desistido das eleições.

3 – Não se considera nulo o correspondente ao boletim de voto em que o sinal X, embora não seja desenhado perfeitamente ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

 

Artº78º (DÚVIDAS, RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E CONTRAPROTESTOS)

1 – Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor presente à assembleia de voto, pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contra protestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instrui-las com os documentos convenientes.

2 – A mesa não pode recusar-se a receber reclamações, protestos e contra protestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 – As reclamações, protestos e os contra protestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

 

Artº79º (OPERAÇÕES PRELIMINARES)

O Presidente da mesa de assembleia de voto procede à separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que, com aquela indicação foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e lançados e tranca a lista dos eleitores, que será assinada por todos os membros da mesa de assembleia e delegados de lista presentes.

 

Artº80º (VOTO NULO)

Corresponde a voto nulo, o boletim de votação encontrado na cabine de votação fora da urna.

 

Artº81º (ABERTURA DAS URNAS)

1 – Encerrada a votação, o presidente da mesa procede a abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre os números de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela assembleia de voto, na presença dos restantes membros.

2 – Caso o número de boletins de voto existentes

 

Artº82º (CONTAGEM)

1 – A contagem dos boletins de voto é feita da seguinte forma:

a)  O presidente de mesa procede à abertura da urna, na presença dos restantes membros;

b)  O primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco, ou caso exista, em quadro grande;

c)   O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos;

d)  O primeiro e o terceiro escrutinador procedem à contagem dos votos e o Presidente da mesa à divulgação do número de votos que couber a cada lista ou candidato.

2 – Terminada a operação a que se refere o número anterior, o Presidente de mesa procederá ao confronto entre o número de votos existentes na urna e o número de votos por cada lote.

3 – Os delegados de lista têm direito a verificar a contagem dos boletins de voto sem contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar, em caso de dúvida, para o Presidente de mesa que analisa a reclamação.

4 – Caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim de voto em causa é colocado em separado para efeitos do disposto no número dois do artigo 80º da presente Lei.

 

Artº83º (DESTINO DOS BOLETINS DE VOTO)

1 – Os votos nulos e os boletins de voto que não tenham sido usados ou inutilizados, são rubricados pelo o Presidente de mesa e pelos delegados de lista e colocados em dois envelopes separados que, depois de devidamente lacrados, serão remetidos à Comissão Regional de Eleições.

2 – Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo o Presidente de mesa e pelo delegado ou delegados de lista que tenha reclamado e colocado num envelope que, depois de lacrado devidamente, é remetido à Comissão Regional de Eleições.

3 – Os boletins de voto validamente expressos, são colocados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão Regional de Eleições que, no prazo de 48 horas após a publicação definitiva dos resultados, faz seguir para a CNE, para que esta, passado um ano, promova a sua distribuição.

 

Artº84º (ACTAS DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS)

1 – É elaborada uma acta das operações eleitorais pelo Secretário da mesa que é devidamente assinado pelo Presidente, Secretário, escrutinadores e delegados de listas.

2 – A acta deve conter os seguintes elementos:

a)  Identificação completa dos membros da mesa e dos delegados de lista incluindo os respectivos números de recenseamento eleitoral;

b)  A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da assembleia de voto;

c)   O número de votantes;

d)  O número de votos obtidos por cada candidato ou partido, de votos nulos, de boletins não utilizados e inutilizados, boletins inicialmente existentes na assembleia de voto e, caso haja, o número de boletins de voto objecto de protesto ou reclamação;

e)  As divergências de contagens, se as houver, o número de reclamações, protestos, contra protestos e as deliberações tomadas pela mesa;

f)    Todas as outras ocorrências que a mesa considera importante mencionarem.

3 – Os resultados apurados são objecto de transição para uma acta síntese destinada aos delegados de lista depois de devidamente assinadas por elementos que integram a mesa e delegados de lista.

 

Artº85º (OPERAÇÃO DE APURAMENTO GERAL DO CÍRCULO)

A operação de apuramento por círculo consiste:

a)  Na verificação de número total dos eleitores votantes no círculo eleitoral,

b)  Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, Partido ou Coligação de Partidos.

 

Artº86º (PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS)

 

Os resultados de apuramento por círculo são anunciados pelo Presidente da Comissão Regional de Eleições e, em seguida, publicados por edital afixado na sede do círculo Eleitoral e divulgados pelos órgãos de Comunicação Social.

 

Artº87ª (ACTAS DO APURAMENTO GERAL DOS CÍRCULOS)

1 – Das operações de apuramento por círculo é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as reclamações, protestos e os contra protestos apresentados e as divisões que sobre eles tenham sido tomadas.

2 – Dois exemplares de cada acta ou apuramento geral do círculo são enviados pelo Presidente da CRE à Comissão Regional de Eleições nas 24 horas posteriores ao termo do apuramento geral por círculo.

3 – O terceiro exemplar da acta e todos os documentos das operações eleitorais que por força da presente Lei não tenham que subir à CNE, são entregues ao Governador da Região que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.

 

Artº88º (APURAMENTO REGIONAL DE ENTIDADE COMPETENTE)

A nível das Regiões, o apuramento dos resultados eleitorais é feito pela CRE na presença dos delegados das listas depois de centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição.

 

Artº89º (ELEMENTOS DE APURAMENTOS REGIONAIS)

1 – O apuramento regional é realizado com base nas actas, cadernos eleitorais e demais documentos que a CNE determinar.

2 – A falta dos elementos de algumas assembleias de voto, não impede o início dos trabalhos de apuramento regional, devendo nesses casos iniciar-se com base nos elementos já recebidos, cabendo ao delegado da Comissão a marcação de uma nova reunião dentro de 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providencias necessárias para que a falta seja reparada.

 

Artº90º (OPERAÇÃO DE APURAMENTO REGIONAL)

A operação de apuramento regional consiste:

a)  Na verificação do número total de eleitores votantes na Região;

b)  Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, Partido ou Coligação de Partidos e do número de votos nulos.

 

Artº91º (ACTA DO APURAMENTO REGIONAL)

1 – É lavrada acta das operações de apuramento regional onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contra protestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas.

2 – Para efeitos do número anterior, a CNE cria um modelo próprio.

3 – O Presidente da CNE deve, no prazo de 24 horas, enviar à CNE dois exemplares da acta de apuramento regional.

4 – O terceiro exemplar da acta e todos os documentos das operações eleitorais que por força da presente Lei não tenham que subir à CNE, são entregues à CRE.

 

Artº92º (APURAMENTO NACIONAL – ENTIDADE COMPETENTE)

Compete à Comissão Regional de Eleições a centralização dos resultados obtidos em cada Região e o apuramento e divulgação dos resultados gerais das eleições e distribuição dos mandatos.

 

Artº93º (ELEMENTOS DO APURAMENTO NACIONAL)

1 – O apuramento nacional é realizado com base nas actas, documentos apensos das operações eleitorais recebidos da CRE, e dos apuramentos regionais.

2 – Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente após a recepção de actas dos apuramentos regionais, devendo efectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão.

3 – Caso faltem actas do apuramento regional ou por qualquer motivo tenha extraviado o envelope que contenha as referidas actas durante o percurso para a CNE, o Presidente da CNE deve, primeiro, tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada num prazo máximo de 24 horas e, no segundo caso, com base nas actas de assembleias de voto que integram a referida região.

 

Artº94º (APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRÉVIAS AO APURAMENTO NACIONAL)

A CNE no início dos seus trabalhos decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os boletins considerados nulos e reaprecia-se segundo o critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada CRE sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.

 

Artº95º (OPERAÇÃO DE APURAMENTO NACIONAL)

A operação de apuramento nacional consiste:

a)  Na verificação do número total dos eleitores inscritos, dos eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;

b)  Na verificação do total de votos obtidos por cada candidato, partido ou coligação de partidos e, do número de votos nulos;

c)   Na distribuição dos mandatos dos deputados de acordo com o previsto na presente Lei e, na proclamação do candidato presidencial eleito;

d)  Na determinação dos candidatos eleitos por cada partido ou coligação de partidos.

 

Artº96º (PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS NACIONAIS)

Entre 7 a 10 dias a contar da data do encerramento da votação a CNE anuncia os resultados do apuramento nacional nos diversos órgãos da Comunicação Social, fixando-os por edital à porta das suas instituições.

 

Artº97º (ACTAS DO APURAMENTO NACIONAL)

1 – Das operações do apuramento nacional, é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contra protestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas.

2 – Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições envia 1 exemplar da acta aos órgãos de soberania, aos partidos políticos ou coligação de partidos concorrentes.

 

Artº98º (DESTINO DA DOCUMENTAÇÃO)

As actas das CRE, os cadernos Eleitorais e demais documentações são entregues à Comissão Nacional de Eleições, que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.

 

Artº99º (MAPA OFICIAL DAS ELEIÇÕES)

No prazo máximo de 48 horas após a conclusão do apuramento nacional, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:

a)  Número total dos eleitores;

b)  Número total de votantes;

c)   Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada Partido ou coligação;

d)  Nome do candidato eleito no caso das eleições presidenciais ou candidatos eleitos pelos Partidos ou Coligação de Partidos nas eleições legislativas.

 

Artº100º (ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

O Presidente da República é eleito por um mandato de 5 (cinco) anos por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, nos termos da presente Lei.

Artº101º (CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA)

1 – Podem ser eleitos para o cargo de Presidente da República os cidadãos guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 – Os funcionários de Estado ou de outras pessoas colectivas públicas e os militares, sem prejuízo do estipulado no artigo seguinte, não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.

 

Artº102º (INELEGIBILIDADE)

Não são elegíveis os cidadãos que:

a)  Não gozem de capacidade eleitoral activa;

b)  Tenham sido condenados a pena de prisão maior por crime doloso;

c)   Tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação, ou por crime cometido por funcionário público, desde que se tratem de crimes dolosos, bem como os que tenham sido declarados delinquentes habituais por sentença transitada em julgado;

d)  Os militares que se encontram no activo à data da apresentação da respectiva candidatura.

 

Artº103º (REGIME DE ELEIÇÃO)

1 – O Presidente da República é eleito por lista uninominal, segundo o sistema maioritário de duas voltas.

2 – É eleito o candidato que obtiver 50%+1 dos votos validamente expressos.

3 – Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, realiza-se a Segunda volta.

4 – Ao segundo sufrágio apenas concorrem os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na primeira votação e que não tenham retirado a candidatura.

 

Artº104º (BOLETIM DE VOTO)

1 – Constam do Boletim de voto os seguintes elementos:

a)  Os nomes dos candidatos;

b)  As respectivas fotografias, dispostas verticalmente pela ordem determinada pelo sorteio efectuado pela CNE.

2 – Na linha correspondente a cada candidatura, existe um quadrado em branco que o eleitor preenche para assinalar a sua escolha.

 

Artº105º (APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas por:

a)  Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos legalmente constituídos ou;

b)  Um mínimo de 5 mil cidadãos eleitos, dos quais deverão figurar 50 residentes em pelo menos 5 das 9 regiões do país.

2 – Cada Partido político, Coligação de Partidos Políticos ou cidadão eleitor pode ser apenas proponente de uma candidatura.

 

Artº106º (MODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS)

1 – A apresentação das candidaturas é feita perante o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça até 60 dias antes da data prevista para as eleições.

2 – As candidaturas propostas pelos Partidos Políticos ou pelas Coligações dos Partidos são apresentadas pelas entidades competentes, nos termos dos respectivos estatutos, ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.

 

Artº107º (REQUISITOS FORMAIS DE APRESENTAÇÃO)

1 – A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de um requerimento, pelas pessoas indicadas nos números 1 e 2 do artigo anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Do requerimento deve constar:

a)  A identificação completa de quem procede a apresentação da candidatura e da qualidade em que o faz;

b)  Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão do Bilhete de Identidade e o número do cartão de eleitor;

c)   Certificado do Registo Criminal do candidato;

d)  Declaração do candidato referida no artigo seguinte;

e)  Cópia integral do assento de nascimento do candidato e dos seus pais.

3 – No caso de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, o requerimento deve ser acompanhado das cinco mil assinaturas referidas na alínea b) do nº1 do artigo 104º, devidamente reconhecidas por notário e dos respectivos números do cartão de eleitor.

4 – No caso de impossibilidade absoluta na obtenção do documento referido na alínea e) do número anterior, a prova de cidadania originária far-se-á por intermédio de declaração prestada perante autoridade local por três testemunhas idóneas que confirmem ser o cidadão em causa e seus pais guineenses de origem.

 

Artº108º (DECLARAÇÃO DE CANDIDATO)

Deve-se juntar ao requerimento referido no artigo anterior, uma declaração do candidato, com assinatura reconhecida em notário, onde o mesmo faça expressamente constar que:

a)  Aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente;

b)  Não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;

c)   Não se candidata por qualquer outro partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos.

 

Artº109º (DIREITO DE DESISTÊNCIA)

1 – Os candidatos podem retirar as suas candidaturas até 20 dias antes das eleições.

2 – A desistência da candidatura é comunicada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo candidato ou seu delegado, mediante a apresentação de declaração escrita com assinatura reconhecida em notário.

 

Artº110º (MORTE OU INCAPACIDADE)

1 – Em caso de morte ou incapacidade resultante de qualquer facto que determine a impossibilidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 24 horas, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo da continuidade da campanha eleitoral.

2 – O Supremo Tribunal de Justiça tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.

3 – Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dará imediatamente publicidade do facto.

4 – No prazo de 48 horas após a recepção da comunicação a que se refere o número anterior, o Chefe de Estado marcará nova data da eleição.

5 – Na repetição do acto de apresentação de candidatura é facultada aos subscritores a dispensa de apresentação de certidões anteriormente apresentadas.

6 – Cabe ao Procurador-geral da República, promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República.

7 – O Procurador-geral da República deve apresentar prova de óbito e requerer a designação de peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso o Supremo Tribunal de Justiça todos os elementos de prova de que disponha.

8 – O candidato, em caso de morte ou incapacidade, pode ser substituído por outro no prazo de 10 dias antes das eleições.

 

Artº111º (DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS)

Sem prejuízo do estipulado neste capítulo, aplicam-se ao segundo sufrágio as disposições gerais da presente Lei que regulam a eleição do Presidente da República.

 

Artº112º (ADMISSÃO A SEGUNDO SUFRÁGIO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA)

 

1 – São admitidos a segundo sufrágio os dois candidatos mais votados durante o primeiro sufrágio.

2 – A desistência de candidatura de qualquer dos dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio, só pode ocorrer até 15 horas do segundo dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio.

3 – Em caso de desistência nos termos do número anterior, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça chama sucessivamente e pela ordem decrescente de votação os restantes candidatos, até 12 horas do quarto dia posterior ao da publicação do primeiro escrutínio, a fim de declararem expressamente a sua vontade de concorrer ou não, à eleição referente ao segundo sufrágio.

4 – Encontrados os dois candidatos que concorrem às eleições do segundo sufrágio, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça comunica imediatamente o facto à CNE.

 

Artº113º (DATA DO SEGUNDO SUFRÁGIO)

A CNE convoca a realização do segundo sufrágio, que terá lugar no prazo de 21 dias depois da publicação dos resultados do primeiro escrutínio.

 

Artº114º (CAMPANHA ELEITORAL)

A campanha eleitoral do sufrágio tem a duração de quinze dias.

 

Artº115º (COMPOSIÇÃO DA ANP)

A Assembleia Nacional Popular é composta por 102 Deputados, eleitos para um mandato de quatro anos.

 

Artº116º (CÍRCULOS ELEITORAIS)

Para efeito da eleição dos deputados ao Parlamento, o território eleitoral divide-se em 29 círculos eleitorais, doa quais 27 no território nacional e 2 no exterior.

 

Artº117º (NÚMERO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEPUTADOS)

A distribuição de deputados por círculos eleitorais consta do anexo à presente Lei.

 

Artº118º (COLÉGIOS ELEITORAIS)

Cada círculo eleitoral corresponde a um colégio eleitoral.

 

Artº119º (NATUREZA DOS MANDATOS DOS DEPUTADOS)

Os deputados à Assembleia Nacional Popular são representantes do povo da República da Guiné-Bissau e não unicamente dos círculos eleitorais porque são eleitos.

 

Artº120º (CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA)

Podem ser eleitos deputados à Assembleia Nacional Popular, os cidadãos guineenses maiores de 21 anos, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

 

Artº121º (INCAPACIDADE ELEITORAL)

Não gozam de capacidade eleitoral passiva:

a)  Os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;

b)  Os que tiverem sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação, fogo posto, ou por crimes dolosos, bem com os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.

 

Artº122º (MODO DE SELECÇÃO)

1 – Os deputados da Assembleia Nacional Popular são eleitos por listas plurínominais de Partidos ou Coligações dos Partidos apresentada por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 – As coligações poderão apresentar listas únicas de coligação, sendo porém permitido aos Partidos coligados a apresentação de listas próprias, apenas naqueles em que a coligação não concorrer.

3 – As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos a deputados de cada partido ou coligação de partidos.

 

Artº123º (ORGANIZAÇÃO DAS LISTAS)

 

1 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, devendo nas listas uninominais existir três candidatos suplentes.

2 – Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

 

Artº124º (CRITÉRIO DE ELEIÇÃO NOS COLÉGIOS PLURINOMINAIS)

 A conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras do método de representação proporcional de HONDT:

a)  Em cada colégio eleitoral apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista;

b)  O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por um, dois, três, etc. e, alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;

c)   Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas, tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

d)  No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

 

Artº125º (DISTRIBUIÇÃO DOS LUGARES DENTRO DAS LISTAS)

1 – Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 – Nos casos definidos no número 2 do artº129º, os mandatos serão conferidos nos termos dos acordos de coligação, previamente depositados no S.T.J

3 – No caso de morte ou doença que determina impossibilidade física ou psíquica do candidato, ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

4 – Nos colégios uninominais, o mandato será conferido ao candidato da lista que obtiver maior número de votos.

 

Artº126º (ATRIBUIÇÃO DE MANDATO)

A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício de Deputado não impede a atribuição do mandato.

 

Artº127º (VAGAS NO PARLAMENTO)

1 – As vagas na Assembleia Nacional Popular serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito e que não esteja impossibilitado de assumir o mandato, na respectiva ordem de preferência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 – Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos eleitos na lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de nas listas uninominais já ter sido considerado eleito o candidato suplente.

3 – Nos casos previstos no número anterior e tratando-se da candidatura da coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte, ou a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não eleito, proposto pelo partido político a que pertence o candidato substituído.

 

Artº128º (BOLETINS DE VOTO)

1 – O Boletim de voto é de forma rectangular e deve conter todas as listas que vão ser submetidas a votação.

2 – Em cada boletim de voto são impressas denominações, siglas, símbolos e bandeiras dos partidos e as denominações e siglas das coligações dos partidos proponentes de candidaturas, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem de sorteio efectuado pela CNE. 

 

Artº129º (SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA)

1 – É admitida a substituição temporária nos seguintes casos:

a)  Por exercício do cargo público incompatível com o exercício do mandato nos termos da Lei;

b)  Por doença de duração superior a 60 dias.

2 – Em caso de substituição temporária, observa-se o disposto no artº127º.

 

Artº130º (APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS – LEGITIMIDADE)

1 – Têm legitimidade para apresentar candidaturas, os Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação, desde que legalmente constituídos, até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos Partidos.

2 – A apresentação de candidaturas é feita até 60 dias antes da data prevista para a realização do sufrágio.

 

Artº131º (PROIBIÇÃO DE CANDIDATURAS PLURIMA)

Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

 

Artº132º (COLIGAÇÃO PARA FINS ELEITORAIS)

1 – Os partidos políticos que pretendem fazer coligações para fins eleitorais devem fazê-las nos termos do artº30º da Lei 2/91, de 9 de Maio e das disposições seguintes, devendo comunicar o facto ao Supremo Tribunal de Justiça, até a apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos respectivos presidentes.

2 – A comunicação deve conter:

a)  A definição concreta do âmbito da coligação;

b)  A indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, bem como o modo de distribuição dos mandatos;

c)   A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação de coligação;

d)  O documento comprovativo da apreciação do convénio da coligação.

 

Artº133º (APRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOS)

1 – Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, apreciar em sessão plenária, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou Coligações, 24 horas após a apresentação da comunicação referida no artigo anterior.

2 – A decisão resultante da apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, à porta do Tribunal.

3 – No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, os mandatários de coligação, ou de qualquer outra lista podem recorrer da decisão para o plenário, que decide num prazo de 48 horas.

 

Artº134º (PROIBIÇÕES)

1 – Nenhum Partido ou Coligação pode apresentar para a mesma eleição mais do que uma lista de candidato nos termos da presente Lei.

2 – Os Partidos Políticos não podem apresentar candidaturas próprias no círculo eleitoral se no mesmo concorrem para idêntica eleição candidaturas das coligações a que pertencem.

 

Artº135º (MODO DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – Os Partidos Políticos ou Coligações de Partidos, para apresentação de candidaturas, devem submeter ao Supremo Tribunal de Justiça um pedido em forma de requerimento, acompanhado de listas de candidatos, nos termos da presente Lei.

2 – As listas de candidaturas devem conter o nome e o número do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhados dos seguintes documentos:

a)  Fotocópia de Bilhete de Identidade de cada candidato;

b)  Certificado de Registo Criminal de cada candidato;

c)   Declaração de candidatura individual ou colectiva, assinado por cada candidato e reconhecida em notário;

d)  Documento comprovativo do recenseamento eleitoral do mandatário de cada lista.

3 – Na declaração prevista na alínea c) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente o seguinte:

a)  Que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b)  Que não figuram em mais nenhuma lista de candidato;

c)   Que aceitam a candidatura apresentada pelo proponente;

d)  Que concordam com o mandatário da lista.

4 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos aos respectivos círculos eleitorais e ainda a indicação de suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.

5 – Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequencia da respectiva declaração de candidatura.

 

Artº136º (SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA)

1 – Os candidatos podem ser substituídos até 15 dias antes das eleições, apenas nos seguintes casos:

a)  Rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade;

b)  Morte ou doença de que resulta incapacidade física ou psíquica;

c)   Desistência do candidato.

2 – Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação das listas.

 

Artº137º (DESISTÊNCIA)

1 – É permitida a desistência de uma lista até 15 dias antes do dia marcado para o início da eleição, devendo este acto ser comunicado pelo mandatário à CNE.

2 – É igualmente permitida a desistência de qualquer candidato, dentro do prazo previsto no número anterior mediante declaração com assinatura reconhecida por notário a apresentar à CNE.

3 – Partido ou Coligação de Partidos que apresentam a respectiva desistência nos termos do nº1 são obrigados a repor o montante do financiamento que lhes haja sido atribuído ao abrigo do artº47º.

 

Artº138º (INCOMPATIBILIDADE – MEMBROS DO GOVERNO)

1 – O mandato de deputado é incompatível com as funções de membro do governo.

2 – O deputado que seja designado membro do governo e que pretenda manter esta função deve ceder o mandato de deputado nos termos da presente Lei.

3 – O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no Parlamento no caso de deixar de ser membro do governo.

 

Artº139º (EMPREGO REMUNERADO)

O mandato de deputado é incompatível com qualquer tipo de emprego remunerado por Estados estrangeiros ou organizações internacionais.

 

Artº140º (CARGOS DE DIRECÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS)

O mandato de deputado é incompatível com o exercício de funções de:

a)  Presidente e membros de Conselho de Administração;

b)  Director Geral e Director Geral Adjunto de Empresas Públicas e de estabelecimentos públicos.

 

Artº141º (INELEGIBILIDADES)

1 – Não podem candidatar-se nem serem eleitos:

a)  Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

b)  Os Militares e os elementos das forças militarizadas no activo.

2 – Os candidatos que tenham adquirido a nacionalidade guineense podem candidatar-se apenas 10 anos após a aquisição da nacionalidade.

 

Artº142º (RECURSO CONTENCIOSO)

Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio, podem ser impugnadas por via de recurso contencioso desde que tenham sido reclamadas ou protestadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

 

Artº143º (CONTEÚDO DA RECLAMAÇÃO, PROTESTO E CONTRAPROTESTO)

A reclamação, protesto ou contra protesto deve conter a matéria de facto ou de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da acta da assembleia de voto em que a irregularidade objecto de impugnação ocorreu.

 

Artº144º (OBJECTO DE RECURSO E TRIBUNAL COMPETENTE)

Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações, protestos e contra protestos.

 

Artº145º (LEGITIMIDADE)

Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou contra protesto referida no artº143º da presente Lei.

 

Artº146º (PRAZO)

O recurso deve ser interposto no Supremo Tribunal de Justiça no prazo de 48 horas a contar da notificação da CNE.

 

Artº147º (EFEITOS DO RECURSO)

A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão de que se recorre.

 

Artº148º (TRAMITAÇÕES)

1 – O requerimento de interposição do recurso deve ser fundamentado.

2 – O Tribunal ordena a notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra-alegações no prazo de 48 horas.

3 – O processo é isento de custos e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal.

 

Artº149º (DECISÃO FINAL)

1 – No prazo de 48 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça decide definitivamente.

2 – A decisão é notificada às partes e à CNE.

 

Artº150º (NULIDADE DAS ELEIÇÕES)

1 – A votação realizada numa assembleia de voto é julgada nula quando forem verificadas irregularidades que possam influenciar consideravelmente o resultado do escrutínio da referida assembleia.

2 – Em caso de nulidade das eleições, os respectivos actos são respeitados nos sete dias posteriores à declaração de nulidade.

 

Artº151º (CONCORRENCIA EM ILÍCITO DISCIPLINAR)

A aplicação das matérias penais previstas nesta Lei, não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade.

 

Artº152º (CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTES)

Nos processos por infracções criminais eleitorais qualquer Partido Político, coligação de Partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se assistente.

 

Artº153º (CANDIDATURA DE CIDADÃO INELEGÍVEL)

Aquele que dolosamente aceitar a sua candidatura, sabendo que não tem capacidade, será punido com prisão de um a três anos e multa de 308.000 a 385.000 FCFA.

 

Artº154º (VIOLAÇÃO DE DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE)

Os titulares dos órgãos e os agentes do estado, das pessoas colectivas de direito público, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade perante as diversas candidaturas e os Partidos Políticos, serão punidos com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

 

Artº155º (UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DENOMINAÇÃO, SIGLA OU SÍMBOLO)

Durante a campanha eleitoral, aquele que utilizar denominação, sigla ou símbolo de Partidos ou coligação de Partidos com o intuito de o prejudicar ou injuriar, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 308.000 a 385.000 FCFA.

 

Artº156º (VIOLAÇÃO DO DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO)

Todo aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral, organizado nos termos da Lei, será punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

 

Artº157º (REUNIÕES E MANIFESTAÇÕES ILEGAIS)

Aqueles que durante a campanha eleitoral promoverem reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei competente, serão punidos com pena de prisão de um a três anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

 

Artº158º (DESVIO DE CORRESPONDENCIA)

Aquele que, em razão das suas funções, tiver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer outra pessoa ou depositar em algum local determinado circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não acordado com o dono, é punido com pena de prisão de 6 meses a um ano e multa de 77.000 a 154.000 FCFA.

 

Artº159º (PROPAGANDA DEPOIS DE ENCERRADA A CAMPANHA ELEITORAL)

1 – Aquele que no dia das eleições ou no dia anterior fizer a propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

2 – Aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto num raio de 2 km, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 231.000 a 308.000 FCFA.

 

Artº160º (DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS SONDAGENS)

A violação do disposto no artigo 33º é punida com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 308.000 a 385.000 FCFA.

 

Artº161º (ABUSO DE AUTORIDADE NO SUFRÁGIO)

1 – A autoridade pública, seu agente ou cidadão que, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele algum eleitor no dia das eleições para o impedir de votar, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 46.000 a 77.000 FCFA.

2 – Na mesma pena incorre a autoridade pública, seu agente ou cidadão que, nas circunstâncias previstas no número anterior impedir que algum cidadão saia do seu domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer o seu direito de voto.

 

Artº162º (VOTO PLÚRIMO)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 154.000 a 462.000 FCFA.

 

Artº163º (DESPEDIMENTO OU AMEAÇA DE DESPEDIMENTO)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 154.000 a 385.000 FCFA, sem prejuízo de nulidade da sanção e da automática readmissão de emprego, se o despedimento chegar a ser efectuado.

 

Artº164º (CORRESPONDENCIA COM INFRACÇÕES MAIS GRAVES)

As penalidades previstas na presente Lei não excluem a cominação de outras mais graves em caso de concorrência com infracção pela Lei penal em vigor.

 

Artº165º (CORRUPÇÃO ELEITORAL)

Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em qualquer lista, Partido, Coligação de Partidos ou Candidatos, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores por acordo com uma outra interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas forem dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesa de qualquer natureza é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

 

Artº166º (NÃO EXIBIÇÃO DA URNA)

1 – O Presidente da Assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes da abertura da votação, é punido com a multa de 46.000 a 77.000 FCFA.

2 – Quando se verificar que na urna não exibida não se encontravam boletins de voto, é o Presidente da mesa condenado também na pena de prisão de um a dois anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.

 

Artº167º (INTRODUÇÃO DE BOLETINS DE VOTO, DESVIO DE URNA OU DE BOLETIM DE VOTO)

1 – Aquele que, com fraude, introduzir boletins de voto na urna antes do início da votação ou a fizer depois de declarada encerrada a sessão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – A mesma pena é imposta àqueles que se apoderarem da urna com boletins de voto em qualquer momento.

 

Artº168º (FRAUDE DE MESAS DE ASSEMBLEIA DE VOTO E DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL)

1 – O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocou na leitura dos boletins de voto à candidatura votada, que diminui ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que, por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de três a cinco anos.

2 – A mesma pena é aplicada ao membro da assembleia de voto que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento.

3 – As penas referidas nos números anteriores são ainda aplicadas aos membros dos órgãos da Comissão Nacional de Eleições que durante o apuramento cometerem quaisquer dos actos neles previstos.

 

Artº169º (OBSTRUÇÃO À ACTIVIDADE DE MESA DA ASSEMBLEIA DE VOTO E DOS DELEGADOS DE LISTA)

1 – Aquele que se opuser a que qualquer integrante da mesa da assembleia de voto ou delegado de lista exerça as funções que lhe cabem nos termos desta Lei ou que saia do local onde essas funções foram ou estão a ser exercidas, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 154.000 FCFA.

2 – A pena de prisão referida no número anterior não será inferior a um ano, se a infracção for cometida contra o Presidente da mesa.

 

Artº170º (RECUSA DE RECEBER RECLAMAÇÕES)

É punido com a pena de seis meses a um ano e multa de 77.000 a 154.000 FCFA, o Presidente da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber uma reclamação, protesto ou contra protesto.

 

Artº171º (OBSTRUÇÃO DA ASSEMBLEIA D EVOTO POR CANDIDATOS OU DELEGADOS DE LISTA)

O candidato ou delegado de lista que perturba gravemente o funcionamento regular das operações de voto é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de 77.000 a 154.000 FCFA.

 

Artº172º (PERTURBAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE VOTO)

1 – Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência que resulte ou não tumulto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de

77.000 a 154.000 FCFA.

2 – Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa assembleia de voto e se recusar a sair, depois de intimado pelo Presidente, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano.

 

Artº173º (NÃO COMPARÊNCIA DE FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS)

 

Se, para garanti o regular decurso da operação de voto, for competentemente requisitada Força Armada ou Policial, nos termos previstos no nº2 do artº71º desta Lei, e esta não comparecer e não ter apresentado justificação idónea no prazo de 24 horas, o Comandante da mesma será punido com a pena de prisão de 6 meses a um ano.

 

Artº174º (NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL)

 

É punido com a multa de 15.000 a 30.000 FCFA aquele que, tendo sido nomeado pela entidade competente para fazer parte de uma mesa de assembleia de voto, sem motivo justificativo, não assumir tais funções.

 

Artº175º (FISCALIZAÇÃO)

Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes às eleições, é punido com pena de dois a oito anos de prisão.

 

Artº176º (DENÚNCIA CALUNIOSA)

Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei, é punido nos termos do código penal.

 

Artº177º (RECLAMAÇÃO E RECURSO DE MÁ FÉ)

Aquele que, com má fé, reclamar, protestar, contra protestar ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais sem fundamento, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano.

 

Artº178º (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS)

A não apresentação de contas, nos termos do artº49º, sujeita às entidades concorrentes às seguintes sanções, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal:

a)  A cessação de todas as subvenções a que por Lei têm direito os partidos políticos e bancadas parlamentares e de quaisquer outros apoios de Estado;

b)  Proibição dos membros da direcção dos partidos de criar ou integrar outras formações políticas;

c)   Proibição de concorrer às futuras eleições de qualquer tipo.

 

Artº179º (INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES)

A inobservância de quaisquer obrigações impostas pela presente Lei ou omissão da prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demora injustificada no seu cumprimento é punida com uma multa de 30.000 a 46.000 FCFA.

 

Artº180º (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)

O Disposto no número anterior não se aplica às primeiras eleições legislativas a realizar após a publicação da presente Lei.

 

Artº181º (DATA DAS ELEIÇÕES)

O disposto no nº2 do artº3 não se aplica às primeiras eleições legislativas a realizar após a publicação da presente Lei.

 

Artº182º (CERTIDÕES)

São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias:

a)  Certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b)  Documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta Lei;

c)   Certidões necessárias para inscrição no processo de apresentação das candidaturas.

 

 

Artº183º (ISENÇÕES)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos de selo e de justiça, conforme os casos, os documentos a que se refere o artigo anterior.

 

Artº184º (CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ELEITORAL)

Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada nos arquivos do Supremo Tribunal de Justiça durante 10 anos a contar da data de posse do candidato eleito, findo os quais será transferida e conservada nos arquivos do Instituto Nacional de Estudos e pesquisas.

 

Artº185º (POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

O Presidente da República toma posse no último dia do mandato do seu antecessor, ou em caso de eleição por vacatura do cargo, nos termos da constituição.

 

Artº186º (INVESTIDURA DOS DEPUTADOS)

Os Deputados à Assembleia Nacional Popular são investidos na função até 30 dias após a publicação dos resultados finais das eleições, competindo à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta.

 

Artº187º (DESTINO DA DOCUMENTAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE 1994)

Toda a documentação relativa às eleições presidenciais e legislativas de 1994, salvo a que concerne à apresentação de candidaturas e referida no artº184º, é transferida para a Comissão Nacional de Eleições.

 

Artº188º (NORMAS INTERPRETATIVAS)

Para efeitos da interpretação da presente Lei os significados dos termos utilizados constam da lista anexa.

 

Artº189º (DÚVIDAS E CASOS OMISSOS)

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação da presente Lei, são resolvidas por deliberação da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.

 

Artº190º (REVOGAÇÃO)

São revogadas todas as disposições em contrário e, nomeadamente, os artigos 2º e 5º da Lei nº2/93, de 28 de Janeiro.

 

Artº191º (ENTRADA EM VIGOR)

A presente Lei entra imediatamente em vigor.

 

 

 

LEI ELEITORAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 

LEI DO ELEITORAL PARA PRESIDENTE DA

REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

 

LEI N.º 3/98, DE 23 DE ABRIL

 

(Publicada no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 17, de 28/04/98)

 

MAIO/99

LEI N.º 3/98, DE 23 DE ABRIL

 

Artº1º (OBJECTO)

A presente Lei regula as eleições presidenciais e legislativas.

 

Artº2º (TIPOS DE ELEIÇÕES)

1 – O Presidente da República e os Deputados da Assembleia Nacional Popular são eleitos por sufrágio livre, universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados.

2 – As regras relativas a determinação dos candidatos eleitos aos cargos constam dos títulos respeitantes a cada categoria de eleição.

 

Artº3º (MARCAÇÃO DA DATA DAS ELEIÇÕES)

1 – Compete ao Presidente da República, ouvido o Governo, os Partidos Políticos e a Comissão Nacional de Eleições, marcar as datas das eleições presidenciais e legislativas, por decreto presidencial, com antecedência de 90 dias.

2 – No caso das eleições legislativas e presidenciais não decorrerem da dissolução da ANP e da vacatura de cargo de Presidente da República, as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro a 28 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura e de mandato presidencial.

 

Artº4º (DIREITO E DEVER DE VOTAR)

1 – O direito de votar é pessoal, intransmissível, inalienável e o seu exercício constitui um dever cívico.

2 – O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição indispensável ao exercício do direito de voto.

3 – O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições.

 

Artº5º (LIBERDADE, IGUALDADE E IMPARCIALIDADE)

O processo eleitoral implica liberdade de propaganda, a igualdade de candidaturas e a imparcialidade das entidades públicas e privadas.

 

Artº6º (TUTELA JURISDICIONAL)

1 – A apreciação da conformidade dos actos de recenseamento eleitoral compete ao Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade se verificar.

2 – A apreciação da conformidade dos restantes actos do processo eleitoral compete à Secção Eleitoral do Supremo Tribunal de Justiça, de cujas decisões cabe recurso para o plenário, podendo o requerimento de recurso ser apresentado junto do Tribunal Regional ou de Sector mais próximo.

3 – A legitimidade para arguir as irregularidades previstas no número anterior, compete à Comissão Nacional de Eleições, ao Ministério Público e a qualquer interessado.

4 – No caso do Tribunal Judicial Regional da área onde a irregularidade de verificar não se pronunciar sobre a conformidade dos actos de recenseamento eleitoral ou se o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciar sobre os restantes actos do processo eleitoral num prazo de 5 dias, a Comissão Nacional de Eleições tem poder de deliberar sobre essas irregularidades.

 

Artº7º (OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL)

Todos os actos do processo eleitoral são passíveis de verificação e fiscalização por observadores internacionais, nos termos da Lei.

 

Artº8º (CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA)

1 – São eleitores os cidadãos guineenses de ambos os sexos, em pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos, maiores de 18 anos, completados até 23 de Outubro do ano em que se realizarem as eleições e não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na presente Lei.

2 – Os guineenses residentes no estrangeiro têm capacidade eleitoral activa nas eleições legislativas.

Artº9º (INCAPACIDADES ELEITORAIS)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a)             Os interditos em virtude de anomalia psíquica por sentença com transito em julgado;

b)             Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença quando se encontram internados em estabelecimentos psiquiátricos ou como tais declarados por Junta Médica que pode ser constituída apenas por dois médicos.

c)             Os que se encontram definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertos condicionalmente nos termos da Lei.

 

Artº10º (CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA)

1 – Todos os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, são elegíveis para o cargo de Presidente da República.

2 – Todos os cidadãos eleitores, maiores de 21 anos de idade são elegíveis a Deputado para a Assembleia Nacional Popular.

 

Artº11º (INELEGIBILIDADES GERAIS)

São inelegíveis para a Assembleia Nacional Popular:

a)   O Presidente da República;

b)  Os governadores de Regiões em exercício de funções;

c)   Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;

d)  Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

e)  Os militares e os elementos de Forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestam serviços no activo;

f)    Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

g)  Aqueles que exercem funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas desde que não incluídas na alínea anterior;

h)  Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

 

Artº12º (INELEGIBILIDADES ESPECIAIS)

Não podem candidatar-se pelo Círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas:

a)  Governadores de Regiões, seus substitutos e secretários;

b)  Administradores de Sector, seus substitutos e secretários;

c)   Presidentes e Vice-Presidentes de Câmaras Municipais.

 

Artº13º (DIREITO DE DISPENSA DE FUNÇÕES)

1 – Os candidatos a Presidente da República e à Deputado, têm direito a dispensa do exercício das suas funções, sejam públicas ou privadas, nos 55 dias antes e 5 dias depois da data do respectivo escrutínio.

2 – A dispensa referida no número anterior não prejudica os candidatos nos seus direitos laborais, incluindo o direito a retribuição.

 

Artº14º (SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)

1 – Nos termos da presente Lei, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público que pretendem concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício das suas funções a partir do momento da apresentação da candidatura.

2 – o período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

 

Artº15º (PASSAGEM À RESERVA)

1 – Os militares e para militares no activo, carecem de apresentação de prova documental da passagem à reserva ou reforma no momento da apresentação da candidatura para poderem candidatar-se a Presidente da República ou a Deputado da Assembleia Nacional Popular.

2 – Os órgãos de que dependem os militares e para militares referidos no número anterior, devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal sejam solicitados.

Artº16º (IMUNIDADES)

1 – Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva salvo no caso de flagrante delito por crimes puníveis com pena maior.

2 – Movido procedimento criminal contra algum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva, a marcha do processo só continua após a proclamação dos resultados das eleições.

 

Artº17º (LEGITIMIDADE E MODO DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

A legitimidade e o modo de apresentação de candidaturas regem-se pelo disposto nos títulos V e VI da presente Lei.

 

Artº18º (MANDATÁRIO DE LISTA)

1 – Os candidatos devem designar de entre eles ou de entre os eleitores inscritos, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.

2 – A morada ou domicílio do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura, para efeitos de notificação.

 

Artº19º (VERIFICAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – Findo o prazo para a apresentação das listas de candidatos, antes da sua apreciação pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente manda afixar à porta do Tribunal cópias das listas recebidas.

2 – A regulamentação do processo, autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos são verificados pelo plenário do

Supremo Tribunal de Justiça, nos 8 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

 

Artº20º (SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES)

Verificando-se irregularidade processual, é o mandatário da lista imediatamente notificado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a suprir no prazo de 3 dias a contar da notificação.

 

Artº21º (CAUSAS DE REJEIÇÃO DA CANDIDATURA)

Apenas podem ser rejeitadas as candidaturas de candidatos incapazes ou inelegíveis, nos termos da Lei.

 

Artº22º (EFEITOS DE REJEIÇÃO)

1 – Em caso de rejeição, o mandatário da lista deve ser imediatamente notificado para que, querendo, proceda à substituição do candidato ou candidatos no prazo de 48 horas após o termo do prazo previsto.

2 – Findo o prazo previsto no número anterior, nas 48 horas subsequentes, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça faz introduzir nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

3 – Sempre que a lista não contiver o número mínimo de candidatos legalmente estabelecidos, é o mandatário notificado para a completar no prazo de 72 horas, sob pena de rejeição de toda a lista.

 

Artº23º (PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES)

Findo o prazo de verificação das candidaturas, se não houver alterações nas listas, ou se houver no prazo do nº3 do artigo anterior, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda afixar à porta do Tribunal as listas rectificadas e completadas à indicação das listas e dos candidatos que tenham sido admitidos ou rejeitados.

 

Artº24º (RECLAMAÇÕES)

1 – Das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, relativas à apresentação de candidaturas, podem os candidatos ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo anterior.

2 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada para, querendo, responder no prazo de 24 horas.

3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responder no prazo de 24 horas.

4 – Sobre as reclamações, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.

5 – Da decisão do plenário do Supremo Tribunal de Justiça referida no número anterior não cabe recurso.

 

Artº25º (DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DEFINITIVAS)

1 – Não ocorrendo nenhuma das situações previstas nos artº21º e 22º número 2 ou não havendo reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia à CNE a relação completa de todas as listas admitidas.

2 – Um exemplar da relação a que se refere o número anterior deve ser afixado à porta do Supremo Tribunal de Justiça, e o outro enviado aos mandatários da lista.

 

Artº26º (LISTA DE CANDIDATOS)

1 – A lista de candidatos propostos à eleição pelos Partidos Políticos ou coligação de Partidos, deve indicar os nomes completos de cada candidato e discriminados por círculos eleitorais no país e no exterior.

2 – O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondentes ao círculo eleitoral a que se refira.

3 – As listas de candidatos poderão igualmente apresentar nomes de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral dentro dos seguintes limites máximos de:

a)  Círculos eleitorais no país – até 5 suplentes;

b)  Círculos eleitorais no exterior – até 2 suplentes.

 

Artº27º (SORTEIO DAS LISTAS)

1 – Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede na presença dos mandatários, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto de sorteio.

2 – O resultado do sorteio é publicado no Boletim Oficial sendo cópias do auto do sorteio enviadas para divulgação nos órgãos de Comunicação Social.

 

Artº28º (ABERTURA E TERMO DE CAMPANHA)

A campanha eleitoral é aberta 21 dias antes da data que antecede as eleições e termina às 00 horas do dia anterior ao marcado para as eleições.

 

Artº29º (ÂMBITO DA CAMPANHA E IGUALDADE DE TRATAMENTO)

 

1 – A campanha eleitoral é desenvolvida em todo o território nacional em igualdade de circunstâncias e tratamento por todos os concorrentes.

2 – A campanha eleitoral é levada a cabo pelos candidatos e seus proponentes sem prejuízo da participação dos cidadãos.

3 – As entidades públicas e as pessoas colectivas ou privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento para que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha.

 

Artº30º (LIBERDADE DE EXPRESSÃO)

1 – Os candidatos e seus mandatários gozam de plena liberdade de expressão e informação sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.

2 – Aos órgãos de Comunicação Social e os seus agentes, durante o período da campanha eleitoral, não podem ser aplicados quaisquer sanções por actos praticados durante a campanha, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que só poderá ser efectivada no fim da campanha.

 

Artº31º (LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO)

1 – As reuniões e manifestações podem ser realizadas a qualquer dia e hora, dentro dos limites da ordem pública estabelecida para a manutenção regular do transito e descanso dos cidadãos.

2 – Os mandatários dos candidatos devem solicitar a presença dos agentes da Polícia e Ordem Pública em reuniões e manifestações por eles organizadas, ficando a entidade organizadora a responsável pela manutenção da ordem quando se abstenha dessa solicitação.

3 – No período da campanha eleitoral e para fins eleitorais a liberdade de reuniões e de manifestações rege-se pelo disposto na Lei nº3/92 de 6 de Abril, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo.

4 – Os prazos a que se referem os artigos nº6, nº18, nº1º e 12º, nº2 da Lei 3/92 de 6 de Abril são reduzidos para 24 horas.

 

Artº32º (LIMITE DE EXERCÍCIO DE PROPAGANDA POLÍTICA)

É interdito o exercício de propaganda política em:

a)  Unidades militares e militarizadas;

b)  Locais de culto;

c)   Hospitais e estabelecimentos hospitalares;

d)  Instituições públicas e centros de trabalho, durante o período normal de funcionamento;

e)  Instituições do ensino durante o período de aulas.

 

Artº33º (PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS)

Durante o período de campanha eleitoral até ao dia imediato ao da realização das eleições é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

 

Artº34º (NORMAS ÉTICAS DE CAMPANHA)

Durante o período de campanha eleitoral é proibido usar expressões que constituam um crime de difamação, calúnia ou injúria, apelo à desordem ou à insurreição, ou incitamento ao ódio, à violência e à guerra.

 

Artº35º (PROPAGANDA ELEITORAL – DEFINIÇÃO)

Propaganda eleitoral é toda a actividade que vise promover as candidaturas às eleições, directa ou indirectamente, através da publicação ou divulgação de textos ou de imagens a elas referentes.

 

Artº36º (PROPAGANDA ELEITORAL – OBJECTIVOS)

A propaganda eleitoral tem por objectivo desenvolver actividades com a finalidade de obter votos dos eleitores, através de explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, socio-económicos e culturais, plataformas do governo por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os compõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.

 

Artº37º (DIREITO DE ANTENA)

1 – Os candidatos ao cargo da Presidente da República, os Partidos Políticos e as coligações de partidos concorrentes a eleições legislativas, têm acesso aos órgãos de Comunicação Social, designadamente a rádio e a televisão, durante o período oficial da campanha eleitoral:

a)  Rádio: 10 minutos diários;

b)  Televisão: 5 minutos diários.

2 – Os tempos de antena previstos no número anterior, referem-se a cada candidato ao cargo de Presidente da República e, no caso das eleições legislativas, a cada Partido Político ou Coligação de Partidos.

3 – Em caso de segunda volta nas eleições presidenciais, cada candidato tem direito ao tempo de antena previsto no nº1.

 

Artº38º (DISTRIBUIÇÃO)

1 – A distribuição da ordem de utilização dos tempos de antena é feita por sorteio pela Comissão Nacional de Eleições, 7 dias antes da abertura da campanha.

2 – Apurada a ordem prevista no número anterior, haverá lugar a rotação diária da ordem de utilização dos tempos de antena, de modo a que cada candidato tenha um horário diferente em cada dia.

3 – A utilização dos tempos de antena é gratuita durante a campanha eleitoral.

4 – Todavia, as despesas inerentes ao registo magnético dos materiais difundidos, é da conta dos candidatos.

 

Artº39º (DEVERES DAS PUBLICAÇÕES INFORMATIVAS)

1 – As publicações periódicas informativas públicas devem assegurar a igualdade de tratamento às diversas candidaturas.

2 – o disposto no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias.

 

Artº40º (PUBLICAÇÕES DOS ORGÃOS SUBSCRITORES DE CANDIDATURAS)

1 – Durante a campanha eleitoral, os candidatos e órgãos ou estruturas que os propõem, nos termos da Lei, podem para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos, votantes, entre outros e fazer uso da imprensa escrita, da rádio e televisão, nos termos da presente Lei.

2 – Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emite.

 

Artº41º (PROPAGANDA GRÁFICA E SONORA)

1 – Os órgãos competentes das autoridades locais devem determinar quais os espaços destinados à afixação de material de propaganda política.

2 – Os referidos espaços devem ser repartidos em termos que garantam a igualdade de condições e oportunidade para todos os candidatos.

3 – A propaganda sonora não carece de autorização e só é permitida no período entre as 7 e as 20 horas.

 

Artº42º (UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTENA)

Os candidatos podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam, ou das salas de espectáculo cujo uso lhes for atribuído.

 

Artº43º (ESCLARECIMENTO CÍVICO)

Cabe a CNE o dever de promover o esclarecimento dos cidadãos através dos órgãos de Comunicação Social sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota.

 

Artº44º (PROPAGANDA ELEITORAL APÓS O TERMO DA CAMPANHA)

Após o termo do prazo previsto no artº28º, não é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral.

 

Artº45º (PUBLICIDADE COMERCIAL)

Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

 

Artº46º (FINANCIAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL)

1 – O financiamento da campanha eleitoral dos candidatos pode ser feito por:

a)  Contribuição do estado;

b)  Contribuição de partidos congéneres;

c)   Contribuição voluntária de eleitores;

d)  Contribuição dos próprios candidatos e dos Partidos Políticos;

e)  Produto da actividade da campanha eleitoral.

2 – É interdito o financiamento directo às campanhas eleitorais por parte de governos estrangeiros e organizações governamentais estrangeiras.

 

Artº47º (FINANCIAMENTO PELO ESTADO)

1 –O Estado determina, de acordo com a sua disponibilidade, uma verba de apoio à campanha dos candidatos às eleições.

2 – A verba é distribuída até 15 dias antes do início da campanha ao Partido ou Coligação de Partidos que tiver apresentado as candidaturas ou ao mandatário devidamente credenciado, ou ao candidato às presidenciais.

3 – A distribuição da verba deve obedecer aos critérios seguintes:

a)  Nas legislativas, de modo proporcional, em função do número de candidatos constantes das listas definitivas publicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça;

b)  Nas presidenciais, de forma igual aos candidatos regularmente inscritos no Supremo Tribunal de Justiça.

 

Artº48º (CONTABILIZAÇÃO DAS DESPESAS E RECEITAS)

1 – As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral, no prazo máximo de 30 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas e o destino das despesas.

2 – Todas as verbas atribuídas pelo Estado, referidas no artº47º, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos ao estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de 30 dias posteriores às eleições, integrando-se estas verbas no Orçamento Geral de Estado.

 

Artº49º (FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS)

1 – As entidades concorrentes às eleições devem, no prazo máximo de 60 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e publicar as mesmas no Boletim Oficial.

2 – A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo máximo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e publicar a sua apreciação no Boletim Oficial.

3 – Se a CNE verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para, no prazo de 15 dias, as regularizar. Sobre estas novas contas deve a Comissão Nacional de Eleições pronunciar-se no prazo de 10 dias.

4 – Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos números 1 e 3 deste artigo ou se conclua que houve infracção ao disposto no nº2 do artº48º a Comissão Nacional de Eleições deve fazer a respectiva participação às entidades competentes conforme o caso e nomeadamente para os fins do artº177º.

 

Artº50º (ASSEMBLEIAS DE VOTO)

1 – As Assembleias de voto são constituídas aproximadamente por quatrocentos eleitores por assembleia e deverão coincidir com a divisão estabelecida para o recenseamento eleitoral.

2 – O mapa definitivo das assembleias de voto deve ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições através dos órgãos de Comunicação Social e afixado em qualquer lugar público ou de fácil acesso ao público, trinta dias antes das eleições.

3 – A Comissão Nacional de Eleições pode criar até oito dias antes do início das operações de voto, assembleias de voto em qualquer parte do país, devendo a respectiva localização ser afixada e divulgada nas localidades que as compõem.

4 – A mesa de assembleia de voto deve incluir, de preferência, os elementos das brigadas de recenseamento da respectiva área.

 

Artº51º (LOCAIS DE FUNCIONAMENTO)

1 – O número e o local de funcionamento das assembleias de voto são determinados pela Comissão Nacional de Eleições.

2 – As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos, de preferência escolares. Na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para o efeito, devendo oferecer condições adequadas de acesso e de segurança dos eleitores.

3 – Não é permitido o funcionamento de assembleias de voto em:

a)  Unidades Policiais;

b)  Unidades Militares;

c)   Residências de Chefes tradicionais e religiosos;

d)  Edifícios de Partidos Políticos ou de quaisquer organizações;

e)  Locais onde se vendem bebidas alcoólicas;

f)    Locais de culto ou destinados ao culto.

 

Artº52º (DIA DE ASSEMBLEIA DE VOTO)

1 – As Assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o território nacional no dia marcado para as eleições.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem votar antecipadamente:

a)  Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável do exercício das suas funções;

b)  Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da Lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c)   Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos de longo cursam que por força da sua actividade se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição.

3 – Só são considerados os votos recebidos na Sede da CNE correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar ate ao dia da realização da eleição.

4 – As listas concorrentes à eleição podem nomear nos termos gerais delegados para fiscalizar às operações de voto antecipado os quais gozam de direitos previstos nos números 6 e 7 do artº56º.

 

Artº53º (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO ANTECIPADO)

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nos números do artigo anterior pode dirigir-se ao Presidente do CRE da área em que se encontre recenseado, 72 horas antes do dia da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se de forma idêntica à prevista no artº74º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante o caso.

3 – O Presidente do CRE entrega ao eleitor um boletim de voto e dois subscritos.

4 – Um dos subscritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e outro, de cor azul, a conter o subscrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o nº2.

5 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no subscrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 – Em seguida, o subscrito de cor branco é introduzido no subscrito azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o subscrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo Presidente da CRE e pelo eleitor.

7 – O Presidente do CRE entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual contem o nome, residência, nº de B.I. e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo Presidente da CRE e autenticado com o carimbo ou selo branco da CNE.

8 – O Presidente da CRE elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e o local onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à CNE.

9 - O Presidente da CRE envia o subscrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio.

 

Artº54º (DIVULGAÇÃO DOS LOCAIS)

As autoridades administrativas locais cooperam com a CNE na divulgação dos locais, bem como dos dias e horas das assembleias de voto.

 

Artº55º (MESA DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO)

1 – Existe em cada assembleia de voto uma mesa que dirige a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.

2 – Durante o período de votação, as mesas das assembleias de voto são compostas por 6 pessoas, sendo um Presidente, um Secretário e 4 escrutinadores.

3 – Os membros da mesa devem possuir habilitações literárias adequadas à complexidade da tarefa, saber ler e escrever o português, devendo pelo menos um deles, saber falar a língua nacional da área de localização da mesa.

4 – Compete às Comissões Regionais de Eleições indicar os membros da mesa das assembleias de voto.

5 – O desempenho da função de membro da mesa da assembleia de voto é obrigatório, salvo motivo de força maior.

 

Artº56º (CONSTITUIÇÃO DA MESA)

1 – A mesa da assembleia de voto constitui-se na hora marcada para a respectiva reunião não podendo constituir-se em lugar diverso do determinado pela Comissão Nacional de Eleições.

2 – A constituição da mesa fora de respectivo local, implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

3 – Da composição da mesa da assembleia de voto será dada a devida publicidade.

4 – Duas horas antes do início das operações, os membros da mesa da assembleia de voto, devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia.

5 – Se a Comissão Nacional de Eleições verificar que uma hora antes do início das operações eleitorais há impossibilidades de constituição da mesa, por ausência de membros indispensáveis, designa após acordo com os delegados presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.

6 – No dia das eleições e nos 5 dias seguintes, enquanto durar a sua actividade, os membros designados para integrar as mesas de assembleia de voto, são dispensados do dever de comparência ao respectivo local de trabalho.

7 – A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular o membro da mesa de assembleia de voto devendo este contudo, fazer prova bastante da sua qualidade.

 

Artº57º (MESAS MÓVEIS)

1 – A título excepcional, a CNE pode autorizar a constituição de mesas móveis de assembleias de voto nas áreas onde os eleitores se encontram demasiado dispersos e onde não se justifica a constituição de mesas fixas.

2 – Junto de cada mesa móvel de assembleia de voto, existe um delegado e respectivo suplente indicado por cada um dos candidatos, Partido Políticos ou Coligação de Partidos concorrentes, cabendo à CNE a responsabilidade de garantir os meios necessários à sua movimentação e segurança.

3 – O itinerário das mesas móveis, bem como o local de abertura das urnas e de realização das operações subsequentes é determinado, comunicado aos Partidos Políticos, Coligações de Partidos e mandatários e amplamente divulgado pela CNE nas localidades abrangidas, nos 8 dias anteriores ao acto eleitoral.

 

Artº58º (PERMANÊNCIA NA MESA)

1 – A mesa de assembleia de voto uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo em caso de força maior, devendo a Comissão Nacional de Eleições dar conhecimento público da alteração.

2 – Basta a presença do Presidente, do Secretário e pelo menos de um dos escrutinadores para se considerarem válidas as operações eleitorais.

 

Artº59º (ELEMENTOS DOS TRABALHOS DE MESA)

1 – A CNE deve, em tempo útil, assegurar a cada mesa de assembleia de voto, o fornecimento de todo o material necessário, designadamente:

a)  A cópia autenticada dos cadernos de registo eleitoral referente aos eleitores registados na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;

b)  O livro de actas rubricado em todas as páginas com termo de abertura e encerramento;

c)   Os boletins de voto;

d)  As urnas de votação;

e)  Os selos, lacres e envelopes para os votos;

f)    Impressos e mapas necessários às operações eleitorais.

2 – Compete ao Presidente da Assembleia de voto criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior, nomeadamente, os boletins de voto e as urnas de votação.

 

Artº60º (DELEGADOS DE LISTAS)

1 – Junto de cada mesa de assembleia de voto existe um delegado e respectivo suplente indicado por cada um dos candidatos, Partidos Políticos ou Coligações de Partidos.

2 – Os delegados de lista não são membros das mesas de assembleias de voto.

3 – Os Partidos Políticos, as Coligações de Partidos, e os mandatários de candidaturas ao cargo de Presidente da República, devem comunicar à CNE, através da CRE, até quinze dias antes da data das eleições, os nomes dos respectivos delegados de listas e seus suplentes.

4 – A comunicação mencionada no número anterior deve conter obrigatoriamente o nome, o número de registo eleitoral e assembleia de voto em que o delegado exerce a respectiva função.

5 – A não indicação ou falta de comparência do delegado previsto no número anterior, não afecta o funcionamento da assembleia de voto nem a validade dos actos desta.

6 – Até 8 dias antes da data das eleições, deve a CNE remeter aos Partidos Políticos, Coligações de partidos e Mandatários de candidatura ao cargo de Presidente da República as credenciais dos respectivos delegados junto às assembleias de voto.

 

Artº61º (DIREITOS DOS DELEGADOS DE LISTA)

1 - Os Delegados de lista gozam dos seguintes direitos:

a)  Ocupar os lugares mais próximos no local onde funciona a mesa de assembleia de voto, a fim de poder fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;

b)  Verificar as urnas e as cabines de votação, antes do início da votação;

c)   Solicitar a mesa da assembleia de voto e obter informações sobre todos os actos de processo de votação e escrutínio que consideram necessário;

d)  Ser ouvido, sempre em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;

e)  Fazer as observações nas actas se necessário for e assiná-las;

f)    Rubricar todos os documentos respeitantes à fiscalização das operações eleitorais;

g)  Consultar, a todo a momento, os cadernos de recenseamento eleitoral.

2 – Sempre que as actas não forem assinadas pelos delegados de lista, nos termos da alínea e) do número anterior, deve delas fazer constar as respectivas razões.

3 – A não assinatura das actas pelo presidente e pelos restantes membros da mesa da assembleia de voto afecta a sua validade.

 

Artº62º (DEVERES DOS DELEGADOS)

Os delegados de listas têm o dever de cooperar para o normal funcionamento da votação e do escrutínio.

 

Artº63º (PESSOALIDADE, PRESENCIALIDADE E UNICIDADE)

1 – O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo eleitor.

2 – Cada eleitor só pode votar uma vez.

 

Artº64º (EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO)

O direito de voto é exercido em todo o território nacional e nas nossas missões diplomáticas e postos consulares.

 

Artº65º (ELEITORES QUE TRABALHAM POR TURNOS)

Os eleitores que trabalham por turnos têm direito de serem dispensados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto.

 

Artº66º (LIBERDADE E CONFIDENCIALIDADE DE VOTO)

1 – O voto é livre.

2 – Ninguém pode ser obrigado a revelar dentro da assembleia de voto, ou fora dela, em que lista vai votar ou votou.

 

Artº67º (REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO)

Para que o eleitor seja admitido a votar, tem que preencher os seguintes requisitos:

a)  Ser portador de cartão de eleitor;

b)  Não ter ainda exercido o seu direito de voto;

c)   Que o seu nome esteja inscrito no caderno de recenseamento eleitoral.

 

Artº68º (LOCAL DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO)

1 – Os eleitores devem votar na assembleia de voto correspondente ao local do seu registo;

2 – Os membros das CRE’S das assembleias de voto e os delegados de lista podem exercer o seu direito de voto na assembleia em que exerçam a sua actividade.

 

Artº69º (VOTAÇÃO)

1 – Compete aos Presidentes das mesas declarar a abertura de votação.

2 – A votação inicia às 7 horas dos dias marcados para as eleições depois de constituídas as mesas e termina às 17 horas.

3 – Antes do início da votação, os Presidentes das mesas das assembleias de voto procedem com os restantes membros das mesas e os delegados de lista, a verificação da cabine de votação, dos documentos de trabalho da mesa e exibem perante os presentes as urnas de votação para que estes se certifiquem de que se encontram vazias.

4 – Caso não houver nenhuma irregularidade, votam imediatamente os presidentes, os secretários, os escrutinadores e os delegados de listas.

 

Artº70º (PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA)

1 – No dia das eleições não é permitido fazer qualquer tipo de propaganda.

2 – A mesa de assembleia de voto deverá garantir que, num raio de quinhentos membros da assembleia de voto, não haja nenhuma propaganda gráfica visível.

 

Artº71º (PROIBIÇÃO DE PRESENÇA DE FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS)

1 – É proibida a presença de forças armadas nas assembleias de voto, até um raio de quinhentos metros de distância.

2 – O Presidente da Assembleia de voto, sempre que for necessário e depois de consulta à mesa, pode requisitar a presença de força armada ou caso de impossibilidade, fará menção do facto, da requisição e do período de presença na acta eleitoral.

 

Artº72º (ORDEM DE VOTAÇÃO)

1 – Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 – O Presidente da mesa dá prioridade na votação aos eleitores encarregues do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto.

3 – A protecção e segurança das assembleias de voto são asseguradas por elementos civis indigitados pela CNE.

 

Artº73º (PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DE NÃO ELEITORES)

1 – Não é permitida na assembleia de voto a presença de:

a)  Cidadãos que não sejam eleitores;

b)  Cidadãos que já tenham votado.

2 – Apenas é permitida a presença dos órgãos de Comunicação Social, para a obtenção de imagem.

3 – Os agentes de órgãos de Comunicação Social devem:

a)  Identificar-se perante a mesa apresentando para o efeito, a credencial do órgão que representam;

b)  Abster-se de obter imagens muito próximo das urnas de votação, nem quaisquer declarações dentro da área dos 500 metros que constitui o local da assembleia.

 

Artº74º (MODO DE VOTAR)

1 – O eleitor apresenta-se à mesa de voto que procede à sua identificação mediante apresentação do cartão de eleitor.

2 – A mesa procede ao descarregamento no caderno eleitoral do nome do eleitor e ao registo do número de cartão do eleitor em lista própria.

3 – Uma vez verificada a identidade do eleitor, a mesa deve perfurar o respectivo cartão por meios mecânicos.

4 – Em seguida, o Presidente da mesa entrega ao eleitor um boletim de voto, indicando-lhe a cabine de votação.

5 – Após a votação, um dos elementos da mesa deve mergulhar o dedo do eleitor na tinta indelével.

 

Artº75º (VOTO DE CEGOS E DEFICIENTES)

Definição dos limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva

1 – Os eleitores cegos e afectados por doenças ou deficiência física notórias, que por via disso a mesa verifique não poderem efectuar por si próprios as diferentes operações de voto previstas na Lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhamento obrigado ao absoluto sigilo.

2 – A mesa quando entenda que não pode verificar a notoriedade da doença ou deficiência física, solicita ao eleitor a apresentação no acto da votação, o certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referentes à votação, emitido pela entidade sanitária competente, e autenticada com o carimbo ou selo do respectivo serviço.

 

Artº76º (VOTO DE ELEITORES QUE NÃO SABEM LER NEM ESCREVER)

Os cidadãos que não sabem ler nem escrever, votam mediante a aposição de um dos dedos no quadro respectivo da candidatura em que pretende votar após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito.

 

Artº77º (VOTOS EM BRANCO E NULOS)

1 – Corresponde a voto branco o caso em que no boletim de voto não se fez nenhuma marca.

2 – Corresponde a voto nulo o boletim de voto no qual:

a)  Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinalado;

b)  Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a um candidato que tenha desistido das eleições.

3 – Não se considera nulo o correspondente ao boletim de voto em que o sinal X, embora não seja desenhado perfeitamente ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

 

Artº78º (DÚVIDAS, RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E CONTRAPROTESTOS)

1 – Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor presente à assembleia de voto, pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contra protestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instrui-las com os documentos convenientes.

2 – A mesa não pode recusar-se a receber reclamações, protestos e contra protestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 – As reclamações, protestos e os contra protestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 – Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

 

Artº79º (OPERAÇÕES PRELIMINARES)

O Presidente da mesa de assembleia de voto procede à separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que, com aquela indicação foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e lançados e tranca a lista dos eleitores, que será assinada por todos os membros da mesa de assembleia e delegados de lista presentes.

 

Artº80º (VOTO NULO)

Corresponde a voto nulo, o boletim de votação encontrado na cabine de votação fora da urna.

 

Artº81º (ABERTURA DAS URNAS)

1 – Encerrada a votação, o presidente da mesa procede a abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre os números de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela assembleia de voto, na presença dos restantes membros.

2 – Caso o número de boletins de voto existentes

 

Artº82º (CONTAGEM)

1 – A contagem dos boletins de voto é feita da seguinte forma:

a)  O presidente de mesa procede à abertura da urna, na presença dos restantes membros;

b)  O primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco, ou caso exista, em quadro grande;

c)   O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos;

d)  O primeiro e o terceiro escrutinador procedem à contagem dos votos e o Presidente da mesa à divulgação do número de votos que couber a cada lista ou candidato.

2 – Terminada a operação a que se refere o número anterior, o Presidente de mesa procederá ao confronto entre o número de votos existentes na urna e o número de votos por cada lote.

3 – Os delegados de lista têm direito a verificar a contagem dos boletins de voto sem contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar, em caso de dúvida, para o Presidente de mesa que analisa a reclamação.

4 – Caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim de voto em causa é colocado em separado para efeitos do disposto no número dois do artigo 80º da presente Lei.

 

Artº83º (DESTINO DOS BOLETINS DE VOTO)

1 – Os votos nulos e os boletins de voto que não tenham sido usados ou inutilizados, são rubricados pelo o Presidente de mesa e pelos delegados de lista e colocados em dois envelopes separados que, depois de devidamente lacrados, serão remetidos à Comissão Regional de Eleições.

2 – Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo o Presidente de mesa e pelo delegado ou delegados de lista que tenha reclamado e colocado num envelope que, depois de lacrado devidamente, é remetido à Comissão Regional de Eleições.

3 – Os boletins de voto validamente expressos, são colocados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão Regional de Eleições que, no prazo de 48 horas após a publicação definitiva dos resultados, faz seguir para a CNE, para que esta, passado um ano, promova a sua distribuição.

 

Artº84º (ACTAS DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS)

1 – É elaborada uma acta das operações eleitorais pelo Secretário da mesa que é devidamente assinado pelo Presidente, Secretário, escrutinadores e delegados de listas.

2 – A acta deve conter os seguintes elementos:

a)  Identificação completa dos membros da mesa e dos delegados de lista incluindo os respectivos números de recenseamento eleitoral;

b)  A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da assembleia de voto;

c)   O número de votantes;

d)  O número de votos obtidos por cada candidato ou partido, de votos nulos, de boletins não utilizados e inutilizados, boletins inicialmente existentes na assembleia de voto e, caso haja, o número de boletins de voto objecto de protesto ou reclamação;

e)  As divergências de contagens, se as houver, o número de reclamações, protestos, contra protestos e as deliberações tomadas pela mesa;

f)    Todas as outras ocorrências que a mesa considera importante mencionarem.

3 – Os resultados apurados são objecto de transição para uma acta síntese destinada aos delegados de lista depois de devidamente assinadas por elementos que integram a mesa e delegados de lista.

 

Artº85º (OPERAÇÃO DE APURAMENTO GERAL DO CÍRCULO)

A operação de apuramento por círculo consiste:

a)  Na verificação de número total dos eleitores votantes no círculo eleitoral,

b)  Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, Partido ou Coligação de Partidos.

 

Artº86º (PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS)

 

Os resultados de apuramento por círculo são anunciados pelo Presidente da Comissão Regional de Eleições e, em seguida, publicados por edital afixado na sede do círculo Eleitoral e divulgados pelos órgãos de Comunicação Social.

 

Artº87ª (ACTAS DO APURAMENTO GERAL DOS CÍRCULOS)

1 – Das operações de apuramento por círculo é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as reclamações, protestos e os contra protestos apresentados e as divisões que sobre eles tenham sido tomadas.

2 – Dois exemplares de cada acta ou apuramento geral do círculo são enviados pelo Presidente da CRE à Comissão Regional de Eleições nas 24 horas posteriores ao termo do apuramento geral por círculo.

3 – O terceiro exemplar da acta e todos os documentos das operações eleitorais que por força da presente Lei não tenham que subir à CNE, são entregues ao Governador da Região que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.

 

Artº88º (APURAMENTO REGIONAL DE ENTIDADE COMPETENTE)

A nível das Regiões, o apuramento dos resultados eleitorais é feito pela CRE na presença dos delegados das listas depois de centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição.

 

Artº89º (ELEMENTOS DE APURAMENTOS REGIONAIS)

1 – O apuramento regional é realizado com base nas actas, cadernos eleitorais e demais documentos que a CNE determinar.

2 – A falta dos elementos de algumas assembleias de voto, não impede o início dos trabalhos de apuramento regional, devendo nesses casos iniciar-se com base nos elementos já recebidos, cabendo ao delegado da Comissão a marcação de uma nova reunião dentro de 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providencias necessárias para que a falta seja reparada.

 

Artº90º (OPERAÇÃO DE APURAMENTO REGIONAL)

A operação de apuramento regional consiste:

a)  Na verificação do número total de eleitores votantes na Região;

b)  Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, Partido ou Coligação de Partidos e do número de votos nulos.

 

Artº91º (ACTA DO APURAMENTO REGIONAL)

1 – É lavrada acta das operações de apuramento regional onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contra protestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas.

2 – Para efeitos do número anterior, a CNE cria um modelo próprio.

3 – O Presidente da CNE deve, no prazo de 24 horas, enviar à CNE dois exemplares da acta de apuramento regional.

4 – O terceiro exemplar da acta e todos os documentos das operações eleitorais que por força da presente Lei não tenham que subir à CNE, são entregues à CRE.

 

Artº92º (APURAMENTO NACIONAL – ENTIDADE COMPETENTE)

Compete à Comissão Regional de Eleições a centralização dos resultados obtidos em cada Região e o apuramento e divulgação dos resultados gerais das eleições e distribuição dos mandatos.

 

Artº93º (ELEMENTOS DO APURAMENTO NACIONAL)

1 – O apuramento nacional é realizado com base nas actas, documentos apensos das operações eleitorais recebidos da CRE, e dos apuramentos regionais.

2 – Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente após a recepção de actas dos apuramentos regionais, devendo efectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão.

3 – Caso faltem actas do apuramento regional ou por qualquer motivo tenha extraviado o envelope que contenha as referidas actas durante o percurso para a CNE, o Presidente da CNE deve, primeiro, tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada num prazo máximo de 24 horas e, no segundo caso, com base nas actas de assembleias de voto que integram a referida região.

 

Artº94º (APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRÉVIAS AO APURAMENTO NACIONAL)

A CNE no início dos seus trabalhos decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os boletins considerados nulos e reaprecia-se segundo o critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada CRE sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.

 

Artº95º (OPERAÇÃO DE APURAMENTO NACIONAL)

A operação de apuramento nacional consiste:

a)  Na verificação do número total dos eleitores inscritos, dos eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;

b)  Na verificação do total de votos obtidos por cada candidato, partido ou coligação de partidos e, do número de votos nulos;

c)   Na distribuição dos mandatos dos deputados de acordo com o previsto na presente Lei e, na proclamação do candidato presidencial eleito;

d)  Na determinação dos candidatos eleitos por cada partido ou coligação de partidos.

 

Artº96º (PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS NACIONAIS)

Entre 7 a 10 dias a contar da data do encerramento da votação a CNE anuncia os resultados do apuramento nacional nos diversos órgãos da Comunicação Social, fixando-os por edital à porta das suas instituições.

 

Artº97º (ACTAS DO APURAMENTO NACIONAL)

1 – Das operações do apuramento nacional, é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contra protestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas.

2 – Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições envia 1 exemplar da acta aos órgãos de soberania, aos partidos políticos ou coligação de partidos concorrentes.

 

Artº98º (DESTINO DA DOCUMENTAÇÃO)

As actas das CRE, os cadernos Eleitorais e demais documentações são entregues à Comissão Nacional de Eleições, que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.

 

Artº99º (MAPA OFICIAL DAS ELEIÇÕES)

No prazo máximo de 48 horas após a conclusão do apuramento nacional, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:

a)  Número total dos eleitores;

b)  Número total de votantes;

c)   Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada Partido ou coligação;

d)  Nome do candidato eleito no caso das eleições presidenciais ou candidatos eleitos pelos Partidos ou Coligação de Partidos nas eleições legislativas.

 

Artº100º (ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

O Presidente da República é eleito por um mandato de 5 (cinco) anos por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, nos termos da presente Lei.

 

Artº101º (CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA)

1 – Podem ser eleitos para o cargo de Presidente da República os cidadãos guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 – Os funcionários de Estado ou de outras pessoas colectivas públicas e os militares, sem prejuízo do estipulado no artigo seguinte, não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.

 

Artº102º (INELEGIBILIDADE)

Não são elegíveis os cidadãos que:

a)  Não gozem de capacidade eleitoral activa;

b)  Tenham sido condenados a pena de prisão maior por crime doloso;

c)   Tenham sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação, ou por crime cometido por funcionário público, desde que se tratem de crimes dolosos, bem como os que tenham sido declarados delinquentes habituais por sentença transitada em julgado;

d)  Os militares que se encontram no activo à data da apresentação da respectiva candidatura.

 

Artº103º (REGIME DE ELEIÇÃO)

1 – O Presidente da República é eleito por lista uninominal, segundo o sistema maioritário de duas voltas.

2 – É eleito o candidato que obtiver 50%+1 dos votos validamente expressos.

3 – Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, realiza-se a Segunda volta.

4 – Ao segundo sufrágio apenas concorrem os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na primeira votação e que não tenham retirado a candidatura.

 

Artº104º (BOLETIM DE VOTO)

1 – Constam do Boletim de voto os seguintes elementos:

a)  Os nomes dos candidatos;

b)  As respectivas fotografias, dispostas verticalmente pela ordem determinada pelo sorteio efectuado pela CNE.

2 – Na linha correspondente a cada candidatura, existe um quadrado em branco que o eleitor preenche para assinalar a sua escolha.

 

Artº105º (APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas por:

a)  Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos legalmente constituídos ou;

b)  Um mínimo de 5 mil cidadãos eleitos, dos quais deverão figurar 50 residentes em pelo menos 5 das 9 regiões do país.

2 – Cada Partido político, Coligação de Partidos Políticos ou cidadão eleitor pode ser apenas proponente de uma candidatura.

 

Artº106º (MODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS)

1 – A apresentação das candidaturas é feita perante o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça até 60 dias antes da data prevista para as eleições.

2 – As candidaturas propostas pelos Partidos Políticos ou pelas Coligações dos Partidos são apresentadas pelas entidades competentes, nos termos dos respectivos estatutos, ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.

 

Artº107º (REQUISITOS FORMAIS DE APRESENTAÇÃO)

1 – A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de um requerimento, pelas pessoas indicadas nos números 1 e 2 do artigo anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Do requerimento deve constar:

a)  A identificação completa de quem procede a apresentação da candidatura e da qualidade em que o faz;

b)  Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão do Bilhete de Identidade e o número do cartão de eleitor;

c)   Certificado do Registo Criminal do candidato;

d)  Declaração do candidato referida no artigo seguinte;

e)  Cópia integral do assento de nascimento do candidato e dos seus pais.

3 – No caso de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, o requerimento deve ser acompanhado das cinco mil assinaturas referidas na alínea b) do nº1 do artigo 104º, devidamente reconhecidas por notário e dos respectivos números do cartão de eleitor.

4 – No caso de impossibilidade absoluta na obtenção do documento referido na alínea e) do número anterior, a prova de cidadania originária far-se-á por intermédio de declaração prestada perante autoridade local por três testemunhas idóneas que confirmem ser o cidadão em causa e seus pais guineenses de origem.

 

Artº108º (DECLARAÇÃO DE CANDIDATO)

Deve-se juntar ao requerimento referido no artigo anterior, uma declaração do candidato, com assinatura reconhecida em notário, onde o mesmo faça expressamente constar que:

a)  Aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente;

b)  Não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;

c)   Não se candidata por qualquer outro partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos.

 

Artº109º (DIREITO DE DESISTÊNCIA)

1 – Os candidatos podem retirar as suas candidaturas até 20 dias antes das eleições.

2 – A desistência da candidatura é comunicada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo candidato ou seu delegado, mediante a apresentação de declaração escrita com assinatura reconhecida em notário.

 

Artº110º (MORTE OU INCAPACIDADE)

1 – Em caso de morte ou incapacidade resultante de qualquer facto que determine a impossibilidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 24 horas, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo da continuidade da campanha eleitoral.

2 – O Supremo Tribunal de Justiça tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.

3 – Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dará imediatamente publicidade do facto.

4 – No prazo de 48 horas após a recepção da comunicação a que se refere o número anterior, o Chefe de Estado marcará nova data da eleição.

5 – Na repetição do acto de apresentação de candidatura é facultada aos subscritores a dispensa de apresentação de certidões anteriormente apresentadas.

6 – Cabe ao Procurador-geral da República, promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República.

7 – O Procurador-geral da República deve apresentar prova de óbito e requerer a designação de peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso o Supremo Tribunal de Justiça todos os elementos de prova de que disponha.

8 – O candidato, em caso de morte ou incapacidade, pode ser substituído por outro no prazo de 10 dias antes das eleições.

 

Artº111º (DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS)

Sem prejuízo do estipulado neste capítulo, aplicam-se ao segundo sufrágio as disposições gerais da presente Lei que regulam a eleição do Presidente da República.

 

Artº112º (ADMISSÃO A SEGUNDO SUFRÁGIO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA)

 

1 – São admitidos a segundo sufrágio os dois candidatos mais votados durante o primeiro sufrágio.

2 – A desistência de candidatura de qualquer dos dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio, só pode ocorrer até 15 horas do segundo dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio.

3 – Em caso de desistência nos termos do número anterior, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça chama sucessivamente e pela ordem decrescente de votação os restantes candidatos, até 12 horas do quarto dia posterior ao da publicação do primeiro escrutínio, a fim de declararem expressamente a sua vontade de concorrer ou não, à eleição referente ao segundo sufrágio.

4 – Encontrados os dois candidatos que concorrem às eleições do segundo sufrágio, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça comunica imediatamente o facto à CNE.

 

Artº113º (DATA DO SEGUNDO SUFRÁGIO)

A CNE convoca a realização do segundo sufrágio, que terá lugar no prazo de 21 dias depois da publicação dos resultados do primeiro escrutínio.

 

Artº114º (CAMPANHA ELEITORAL)

A campanha eleitoral do sufrágio tem a duração de quinze dias.

 

Artº115º (COMPOSIÇÃO DA ANP)

A Assembleia Nacional Popular é composta por 102 Deputados, eleitos para um mandato de quatro anos.

 

Artº116º (CÍRCULOS ELEITORAIS)

Para efeito da eleição dos deputados ao Parlamento, o território eleitoral divide-se em 29 círculos eleitorais, doa quais 27 no território nacional e 2 no exterior.

 

Artº117º (NÚMERO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEPUTADOS)

A distribuição de deputados por círculos eleitorais consta do anexo à presente Lei.

 

Artº118º (COLÉGIOS ELEITORAIS)

Cada círculo eleitoral corresponde a um colégio eleitoral.

 

Artº119º (NATUREZA DOS MANDATOS DOS DEPUTADOS)

Os deputados à Assembleia Nacional Popular são representantes do povo da República da Guiné-Bissau e não unicamente dos círculos eleitorais porque são eleitos.

 

Artº120º (CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA)

Podem ser eleitos deputados à Assembleia Nacional Popular, os cidadãos guineenses maiores de 21 anos, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

 

 

Artº121º (INCAPACIDADE ELEITORAL)

Não gozam de capacidade eleitoral passiva:

a)  Os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;

b)  Os que tiverem sido condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação, fogo posto, ou por crimes dolosos, bem com os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.

 

Artº122º (MODO DE SELECÇÃO)

1 – Os deputados da Assembleia Nacional Popular são eleitos por listas plurínominais de Partidos ou Coligações dos Partidos apresentada por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 – As coligações poderão apresentar listas únicas de coligação, sendo porém permitido aos Partidos coligados a apresentação de listas próprias, apenas naqueles em que a coligação não concorrer.

3 – As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos a deputados de cada partido ou coligação de partidos.

 

Artº123º (ORGANIZAÇÃO DAS LISTAS)

 

1 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, devendo nas listas uninominais existir três candidatos suplentes.

2 – Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

 

Artº124º (CRITÉRIO DE ELEIÇÃO NOS COLÉGIOS PLURINOMINAIS)

 A conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras do método de representação proporcional de HONDT:

a)  Em cada colégio eleitoral apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista;

b)  O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por um, dois, três, etc. e, alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;

c)   Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas, tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

d)  No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

 

Artº125º (DISTRIBUIÇÃO DOS LUGARES DENTRO DAS LISTAS)

1 – Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 – Nos casos definidos no número 2 do artº129º, os mandatos serão conferidos nos termos dos acordos de coligação, previamente depositados no S.T.J

3 – No caso de morte ou doença que determina impossibilidade física ou psíquica do candidato, ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

4 – Nos colégios uninominais, o mandato será conferido ao candidato da lista que obtiver maior número de votos.

 

Artº126º (ATRIBUIÇÃO DE MANDATO)

A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício de Deputado não impede a atribuição do mandato.

 

Artº127º (VAGAS NO PARLAMENTO)

1 – As vagas na Assembleia Nacional Popular serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito e que não esteja impossibilitado de assumir o mandato, na respectiva ordem de preferência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 – Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos eleitos na lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de nas listas uninominais já ter sido considerado eleito o candidato suplente.

3 – Nos casos previstos no número anterior e tratando-se da candidatura da coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte, ou a vaga é preenchida pelo primeiro candidato não eleito, proposto pelo partido político a que pertence o candidato substituído.

 

Artº128º (BOLETINS DE VOTO)

1 – O Boletim de voto é de forma rectangular e deve conter todas as listas que vão ser submetidas a votação.

2 – Em cada boletim de voto são impressas denominações, siglas, símbolos e bandeiras dos partidos e as denominações e siglas das coligações dos partidos proponentes de candidaturas, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras pela ordem de sorteio efectuado pela CNE. 

 

Artº129º (SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA)

1 – É admitida a substituição temporária nos seguintes casos:

a)  Por exercício do cargo público incompatível com o exercício do mandato nos termos da Lei;

b)  Por doença de duração superior a 60 dias.

2 – Em caso de substituição temporária, observa-se o disposto no artº127º.

 

Artº130º (APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS – LEGITIMIDADE)

1 – Têm legitimidade para apresentar candidaturas, os Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação, desde que legalmente constituídos, até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos Partidos.

2 – A apresentação de candidaturas é feita até 60 dias antes da data prevista para a realização do sufrágio.

 

Artº131º (PROIBIÇÃO DE CANDIDATURAS PLURIMA)

Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

 

Artº132º (COLIGAÇÃO PARA FINS ELEITORAIS)

1 – Os partidos políticos que pretendem fazer coligações para fins eleitorais devem fazê-las nos termos do artº30º da Lei 2/91, de 9 de Maio e das disposições seguintes, devendo comunicar o facto ao Supremo Tribunal de Justiça, até a apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos respectivos presidentes.

2 – A comunicação deve conter:

a)  A definição concreta do âmbito da coligação;

b)  A indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, bem como o modo de distribuição dos mandatos;

c)   A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação de coligação;

d)  O documento comprovativo da apreciação do convénio da coligação.

 

Artº133º (APRECIAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, SIGLAS E SÍMBOLOS)

1 – Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, apreciar em sessão plenária, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou Coligações, 24 horas após a apresentação da comunicação referida no artigo anterior.

2 – A decisão resultante da apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, à porta do Tribunal.

3 – No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, os mandatários de coligação, ou de qualquer outra lista podem recorrer da decisão para o plenário, que decide num prazo de 48 horas.

 

Artº134º (PROIBIÇÕES)

1 – Nenhum Partido ou Coligação pode apresentar para a mesma eleição mais do que uma lista de candidato nos termos da presente Lei.

2 – Os Partidos Políticos não podem apresentar candidaturas próprias no círculo eleitoral se no mesmo concorrem para idêntica eleição candidaturas das coligações a que pertencem.

 

Artº135º (MODO DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – Os Partidos Políticos ou Coligações de Partidos, para apresentação de candidaturas, devem submeter ao Supremo Tribunal de Justiça um pedido em forma de requerimento, acompanhado de listas de candidatos, nos termos da presente Lei.

2 – As listas de candidaturas devem conter o nome e o número do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhados dos seguintes documentos:

a)  Fotocópia de Bilhete de Identidade de cada candidato;

b)  Certificado de Registo Criminal de cada candidato;

c)   Declaração de candidatura individual ou colectiva, assinado por cada candidato e reconhecida em notário;

d)  Documento comprovativo do recenseamento eleitoral do mandatário de cada lista.

3 – Na declaração prevista na alínea c) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente o seguinte:

a)  Que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b)  Que não figuram em mais nenhuma lista de candidato;

c)   Que aceitam a candidatura apresentada pelo proponente;

d)  Que concordam com o mandatário da lista.

4 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos aos respectivos círculos eleitorais e ainda a indicação de suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.

5 – Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequencia da respectiva declaração de candidatura.

 

Artº136º (SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA)

1 – Os candidatos podem ser substituídos até 15 dias antes das eleições, apenas nos seguintes casos:

a)  Rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade;

b)  Morte ou doença de que resulta incapacidade física ou psíquica;

c)   Desistência do candidato.

2 – Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação das listas.

 

Artº137º (DESISTÊNCIA)

1 – É permitida a desistência de uma lista até 15 dias antes do dia marcado para o início da eleição, devendo este acto ser comunicado pelo mandatário à CNE.

2 – É igualmente permitida a desistência de qualquer candidato, dentro do prazo previsto no número anterior mediante declaração com assinatura reconhecida por notário a apresentar à CNE.

3 – Partido ou Coligação de Partidos que apresentam a respectiva desistência nos termos do nº1 são obrigados a repor o montante do financiamento que lhes haja sido atribuído ao abrigo do artº47º.

 

Artº138º (INCOMPATIBILIDADE – MEMBROS DO GOVERNO)

1 – O mandato de deputado é incompatível com as funções de membro do governo.

2 – O deputado que seja designado membro do governo e que pretenda manter esta função deve ceder o mandato de deputado nos termos da presente Lei.

3 – O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no Parlamento no caso de deixar de ser membro do governo.

 

Artº139º (EMPREGO REMUNERADO)

O mandato de deputado é incompatível com qualquer tipo de emprego remunerado por Estados estrangeiros ou organizações internacionais.

 

Artº140º (CARGOS DE DIRECÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS)

O mandato de deputado é incompatível com o exercício de funções de:

a)  Presidente e membros de Conselho de Administração;

b)  Director Geral e Director Geral Adjunto de Empresas Públicas e de estabelecimentos públicos.

 

Artº141º (INELEGIBILIDADES)

1 – Não podem candidatar-se nem serem eleitos:

a)  Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

b)  Os Militares e os elementos das forças militarizadas no activo.

2 – Os candidatos que tenham adquirido a nacionalidade guineense podem candidatar-se apenas 10 anos após a aquisição da nacionalidade.

 

Artº142º (RECURSO CONTENCIOSO)

Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio, podem ser impugnadas por via de recurso contencioso desde que tenham sido reclamadas ou protestadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.

 

Artº143º (CONTEÚDO DA RECLAMAÇÃO, PROTESTO E CONTRAPROTESTO)

A reclamação, protesto ou contra protesto deve conter a matéria de facto ou de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da acta da assembleia de voto em que a irregularidade objecto de impugnação ocorreu.

 

Artº144º (OBJECTO DE RECURSO E TRIBUNAL COMPETENTE)

Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações, protestos e contra protestos.

 

Artº145º (LEGITIMIDADE)

Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou contra protesto referida no artº143º da presente Lei.

 

Artº146º (PRAZO)

O recurso deve ser interposto no Supremo Tribunal de Justiça no prazo de 48 horas a contar da notificação da CNE.

 

Artº147º (EFEITOS DO RECURSO)

A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão de que se recorre.

 

Artº148º (TRAMITAÇÕES)

1 – O requerimento de interposição do recurso deve ser fundamentado.

2 – O Tribunal ordena a notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra-alegações no prazo de 48 horas.

3 – O processo é isento de custos e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal.

 

Artº149º (DECISÃO FINAL)

1 – No prazo de 48 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça decide definitivamente.

2 – A decisão é notificada às partes e à CNE.

 

Artº150º (NULIDADE DAS ELEIÇÕES)

1 – A votação realizada numa assembleia de voto é julgada nula quando forem verificadas irregularidades que possam influenciar consideravelmente o resultado do escrutínio da referida assembleia.

2 – Em caso de nulidade das eleições, os respectivos actos são respeitados nos sete dias posteriores à declaração de nulidade.

 

Artº151º (CONCORRENCIA EM ILÍCITO DISCIPLINAR)

A aplicação das matérias penais previstas nesta Lei, não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade.

 

Artº152º (CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTES)

Nos processos por infracções criminais eleitorais qualquer Partido Político, coligação de Partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se assistente.

 

Artº153º (CANDIDATURA DE CIDADÃO INELEGÍVEL)

Aquele que dolosamente aceitar a sua candidatura, sabendo que não tem capacidade, será punido com prisão de um a três anos e multa de 308.000 a 385.000 FCFA.

 

Artº154º (VIOLAÇÃO DE DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE)

Os titulares dos órgãos e os agentes do estado, das pessoas colectivas de direito público, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade perante as diversas candidaturas e os Partidos Políticos, serão punidos com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

 

Artº155º (UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DENOMINAÇÃO, SIGLA OU SÍMBOLO)

Durante a campanha eleitoral, aquele que utilizar denominação, sigla ou símbolo de Partidos ou coligação de Partidos com o intuito de o prejudicar ou injuriar, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 308.000 a 385.000 FCFA.

 

Artº156º (VIOLAÇÃO DO DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO)

Todo aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral, organizado nos termos da Lei, será punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

 

Artº157º (REUNIÕES E MANIFESTAÇÕES ILEGAIS)

Aqueles que durante a campanha eleitoral promoverem reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei competente, serão punidos com pena de prisão de um a três anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

 

Artº158º (DESVIO DE CORRESPONDENCIA)

Aquele que, em razão das suas funções, tiver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer outra pessoa ou depositar em algum local determinado circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não acordado com o dono, é punido com pena de prisão de 6 meses a um ano e multa de 77.000 a 154.000 FCFA.

 

Artº159º (PROPAGANDA DEPOIS DE ENCERRADA A CAMPANHA ELEITORAL)

1 – Aquele que no dia das eleições ou no dia anterior fizer a propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 154.000 a 231.000 FCFA.

2 – Aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto num raio de 2 km, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 231.000 a 308.000 FCFA.

 

Artº160º (DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS SONDAGENS)

A violação do disposto no artigo 33º é punida com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 308.000 a 385.000 FCFA.

 

Artº161º (ABUSO DE AUTORIDADE NO SUFRÁGIO)

1 – A autoridade pública, seu agente ou cidadão que, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele algum eleitor no dia das eleições para o impedir de votar, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 46.000 a 77.000 FCFA.

2 – Na mesma pena incorre a autoridade pública, seu agente ou cidadão que, nas circunstâncias previstas no número anterior impedir que algum cidadão saia do seu domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer o seu direito de voto.

 

Artº162º (VOTO PLÚRIMO)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 154.000 a 462.000 FCFA.

 

Artº163º (DESPEDIMENTO OU AMEAÇA DE DESPEDIMENTO)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 154.000 a 385.000 FCFA, sem prejuízo de nulidade da sanção e da automática readmissão de emprego, se o despedimento chegar a ser efectuado.

 

Artº164º (CORRESPONDENCIA COM INFRACÇÕES MAIS GRAVES)

As penalidades previstas na presente Lei não excluem a cominação de outras mais graves em caso de concorrência com infracção pela Lei penal em vigor.

 

Artº165º (CORRUPÇÃO ELEITORAL)

Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em qualquer lista, Partido, Coligação de Partidos ou Candidatos, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores por acordo com uma outra interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas forem dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesa de qualquer natureza é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

 

Artº166º (NÃO EXIBIÇÃO DA URNA)

1 – O Presidente da Assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes da abertura da votação, é punido com a multa de 46.000 a 77.000 FCFA.

2 – Quando se verificar que na urna não exibida não se encontravam boletins de voto, é o Presidente da mesa condenado também na pena de prisão de um a dois anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.

 

Artº167º (INTRODUÇÃO DE BOLETINS DE VOTO, DESVIO DE URNA OU DE BOLETIM DE VOTO)

1 – Aquele que, com fraude, introduzir boletins de voto na urna antes do início da votação ou a fizer depois de declarada encerrada a sessão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – A mesma pena é imposta àqueles que se apoderarem da urna com boletins de voto em qualquer momento.

 

Artº168º (FRAUDE DE MESAS DE ASSEMBLEIA DE VOTO E DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL)

1 – O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocou na leitura dos boletins de voto à candidatura votada, que diminui ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que, por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de três a cinco anos.

2 – A mesma pena é aplicada ao membro da assembleia de voto que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento.

3 – As penas referidas nos números anteriores são ainda aplicadas aos membros dos órgãos da Comissão Nacional de Eleições que durante o apuramento cometerem quaisquer dos actos neles previstos.

 

Artº169º (OBSTRUÇÃO À ACTIVIDADE DE MESA DA ASSEMBLEIA DE VOTO E DOS DELEGADOS DE LISTA)

1 – Aquele que se opuser a que qualquer integrante da mesa da assembleia de voto ou delegado de lista exerça as funções que lhe cabem nos termos desta Lei ou que saia do local onde essas funções foram ou estão a ser exercidas, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 154.000 FCFA.

2 – A pena de prisão referida no número anterior não será inferior a um ano, se a infracção for cometida contra o Presidente da mesa.

 

Artº170º (RECUSA DE RECEBER RECLAMAÇÕES)

É punido com a pena de seis meses a um ano e multa de 77.000 a 154.000 FCFA, o Presidente da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber uma reclamação, protesto ou contra protesto.

 

Artº171º (OBSTRUÇÃO DA ASSEMBLEIA D EVOTO POR CANDIDATOS OU DELEGADOS DE LISTA)

O candidato ou delegado de lista que perturba gravemente o funcionamento regular das operações de voto é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de 77.000 a 154.000 FCFA.

 

Artº172º (PERTURBAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE VOTO)

1 – Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência que resulte ou não tumulto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de

77.000 a 154.000 FCFA.

2 – Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa assembleia de voto e se recusar a sair, depois de intimado pelo Presidente, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano.

 

Artº173º (NÃO COMPARÊNCIA DE FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS)

 

Se, para garanti o regular decurso da operação de voto, for competentemente requisitada Força Armada ou Policial, nos termos previstos no nº2 do artº71º desta Lei, e esta não comparecer e não ter apresentado justificação idónea no prazo de 24 horas, o Comandante da mesma será punido com a pena de prisão de 6 meses a um ano.

 

Artº174º (NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL)

 

É punido com a multa de 15.000 a 30.000 FCFA aquele que, tendo sido nomeado pela entidade competente para fazer parte de uma mesa de assembleia de voto, sem motivo justificativo, não assumir tais funções.

 

Artº175º (FISCALIZAÇÃO)

Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes às eleições, é punido com pena de dois a oito anos de prisão.

 

Artº176º (DENÚNCIA CALUNIOSA)

Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei, é punido nos termos do código penal.

 

Artº177º (RECLAMAÇÃO E RECURSO DE MÁ FÉ)

Aquele que, com má fé, reclamar, protestar, contra protestar ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais sem fundamento, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano.

 

Artº178º (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS)

A não apresentação de contas, nos termos do artº49º, sujeita às entidades concorrentes às seguintes sanções, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal:

a)  A cessação de todas as subvenções a que por Lei têm direito os partidos políticos e bancadas parlamentares e de quaisquer outros apoios de Estado;

b)  Proibição dos membros da direcção dos partidos de criar ou integrar outras formações políticas;

c)   Proibição de concorrer às futuras eleições de qualquer tipo.

 

Artº179º (INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES)

A inobservância de quaisquer obrigações impostas pela presente Lei ou omissão da prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demora injustificada no seu cumprimento é punida com uma multa de 30.000 a 46.000 FCFA.

 

Artº180º (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)

O Disposto no número anterior não se aplica às primeiras eleições legislativas a realizar após a publicação da presente Lei.

 

Artº181º (DATA DAS ELEIÇÕES)

O disposto no nº2 do artº3 não se aplica às primeiras eleições legislativas a realizar após a publicação da presente Lei.

 

Artº182º (CERTIDÕES)

São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias:

a)  Certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b)  Documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta Lei;

c)   Certidões necessárias para inscrição no processo de apresentação das candidaturas.

 

Artº183º (ISENÇÕES)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos de selo e de justiça, conforme os casos, os documentos a que se refere o artigo anterior.

 

Artº184º (CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ELEITORAL)

Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada nos arquivos do Supremo Tribunal de Justiça durante 10 anos a contar da data de posse do candidato eleito, findo os quais será transferida e conservada nos arquivos do Instituto Nacional de Estudos e pesquisas.

 

Artº185º (POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

O Presidente da República toma posse no último dia do mandato do seu antecessor, ou em caso de eleição por vacatura do cargo, nos termos da constituição.

 

Artº186º (INVESTIDURA DOS DEPUTADOS)

Os Deputados à Assembleia Nacional Popular são investidos na função até 30 dias após a publicação dos resultados finais das eleições, competindo à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta.

 

Artº187º (DESTINO DA DOCUMENTAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE 1994)

Toda a documentação relativa às eleições presidenciais e legislativas de 1994, salvo a que concerne à apresentação de candidaturas e referida no artº184º, é transferida para a Comissão Nacional de Eleições.

 

Artº188º (NORMAS INTERPRETATIVAS)

Para efeitos da interpretação da presente Lei os significados dos termos utilizados constam da lista anexa.

 

Artº189º (DÚVIDAS E CASOS OMISSOS)

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação da presente Lei, são resolvidas por deliberação da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.

 

Artº190º (REVOGAÇÃO)

São revogadas todas as disposições em contrário e, nomeadamente, os artigos 2º e 5º da Lei nº2/93, de 28 de Janeiro.

 

Artº191º (ENTRADA EM VIGOR)

A presente Lei entra imediatamente em vigor.